Nova lei garante igualdade salarial entre mulheres e homens
No dia 3 de julho de 2023, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.611, que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A nova legislação busca combater a disparidade de remuneração baseada no gênero e promover a equidade no ambiente de trabalho. Além disso, a lei traz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
O Artigo 1º da lei estabelece que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios devem ser aplicadas nos casos em que houver trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. O Artigo 2º reforça que essa igualdade é obrigatória e deve ser garantida de acordo com as disposições da nova lei.
Uma das alterações significativas ocorre no Artigo 3º da CLT, que trata da discriminação salarial. O parágrafo 6º estabelece que, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado discriminado tem o direito de buscar indenização por danos morais, sem que o pagamento das diferenças salariais devidas seja um obstáculo para essa ação. Já o parágrafo 7º estipula que, em caso de infração ao disposto no artigo, a multa correspondente será 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será assegurada por meio de medidas específicas, conforme o Artigo 4º da lei. Essas medidas incluem a criação de mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, o aumento da fiscalização contra a discriminação salarial, a disponibilização de canais para denúncias, a promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como o incentivo à capacitação e formação das mulheres para o ingresso e a ascensão no mercado de trabalho em condições iguais às dos homens.
Outra importante determinação da lei é a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios por parte das empresas privadas com 100 ou mais empregados, conforme o Artigo 5º. Esses relatórios devem conter dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de liderança por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. O objetivo é identificar e mitigar a desigualdade salarial por meio da implementação de planos de ação com metas e prazos.
Em caso de descumprimento das disposições da lei, será aplicada uma multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 5º. Além disso, o Poder Executivo disponibilizará, de forma unificada e em plataforma digital de acesso público, informações atualizadas sobre o mercado de trabalho, renda desagregada por sexo e outros dados que possam impactar o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres.
A fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será regulamentada por meio de um protocolo a ser instituído pelo Poder Executivo, conforme previsto no Artigo 6º da lei.
A Lei nº 14.611 entra em vigor a partir de sua publicação, promovendo um importante avanço no combate à desigualdade salarial de gênero e reforçando o compromisso do país com a equidade no mercado de trabalho.
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