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4 de Maio de 2024

"O caso dos denunciantes invejosos"

Filosofia Jurídica

há 7 anos

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

NOME DO ALUNO: MARIO SUSUMI KUNO FILHO

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: FILOSOFIA JURÍDICA

PROFESSOR: JOSÉ RESENDE

FONTE DE ESTUDO: “O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS”, 8ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA. AUTOR: DIMITRI DIMOULIS. TRADUZIDO POR LON L. FULLER. EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.

· RESUMO DO CASO

A história apresentada na obra “O caso dos Denunciantes Invejosos” é imaginária, sendo elaborada com base na experiência das ditaduras do século XX e, principalmente, do regime nazista na Alemanha, provocando discussões sobre o que é justo e injusto, e remetendo-se à indagação sobre “o que é direito”. Retrata um caso difícil, pois engloba indagações sobre “o que é justo” e “o que é direito”, derivando-se daí várias interpretações e opiniões, pois o que é justo para uma pessoa pode ser injusto para outra, e a expressão “o que é direito” leva a vários questionamentos polêmicos.

A narrativa se baseia no caso a seguir:

Num país com aproximadamente 20.000.000 (vinte milhões) de habitantes, um indivíduo foi eleito como Ministro de Justiça.

Durante muitas décadas, esta nação vivia um período marcado pela paz e pelo regime constitucional e democrático.

No entanto, muitos problemas enfrentará esta pessoa eleita. Depois desse momento pacífico que reinava sobre este país, uma profunda crise econômica passou a afligir a população e conflitos entre diversos grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas, causavam caos social.

Para amenizar esses conflitos e essa crise, um chefe de um partido ou associação que se autodenominava “Camisas-Púrpuras” surgiu como o “salvador da pátria”. Ele foi eleito Presidente da República e seu partido obteve a maioria das vagas na Assembleia Nacional, numa disputa eleitoral marcada por irregularidades.

O partido eleito realizou campanha com promessas insensatas, com falsificações engenhosas e com intimidação física, que foi motivo muito sério para que a oposição não tivesse coragem de votar.

Marcado sob um regime total de terror, o país enfrentava diversos problemas sociais, econômicos e políticos. Pode-se verificar que: (I) a Constituição não foi revogada, tampouco realizaram reformas de algumas partes da mesma; (II) o Código Civil, o Código Penal e os códigos processuais ficaram intactos; (III) funcionários públicos não foram demitidos e juízes não foram afastados de seus cargos; (IV) juízes que contrariavam os desejos do governo eram agredidos e assassinados; (V) faziam-se interpretações perigosas para permitir o encarceramento dos adversários políticos; (VI) estabeleceram-se regulamentos secretos, conhecidos somente entre os altos escalões da hierarquia partidária; (VII) editaram-se leis que criminalizavam retroativamente determinados comportamentos plenamente legais.

E o pior de tudo: o governo não respeitava as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas leis ou mesmo por suas próprias leis. Todos os partidos da oposição foram desmantelados. Milhares de opositores foram assassinados. Foi concedida anistia geral a favor de todos os acusados “que cometeram atos para a defesa da pátria contra a subversão”, libertando todos os presos que eram membros do Partido dos Camisas-Púrpuras.

E assim, como se verifica, este governo foi marcado pela concentração de funções num só tipo de poder. Depois da derrota dos Camisas-Púrpuras, novamente foi estabelecido um governo democrático e constitucional. O antigo regime, porém, deixou certamente alguns problemas. Analisar-se-á um desses problemas que é o caso dos Denunciantes Invejosos.

Várias pessoas denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a autoridades governamentais, movidas por inveja, sabendo que os tribunais do país, aplicando a legislação da época, pronunciariam a pena de morte para delitos que não eram considerados graves. Lon L. Fuller nomeia estes denunciantes de “invejosos”, que foram objeto de ódio popular após a queda do regime ditatorial.

A posteriori, serão apresentados os votos de 05 (cinco) deputados, que refletiram sobre o caso a pedido do Ministro de Justiça e apresentaram suas opiniões numa Conferência.

· RESUMO DOS VOTOS DOS DEPUTADOS

- PRIMEIRO DEPUTADO

Alega que nada pode ser feito com relação aos Denunciantes Invejosos, pois os fatos denunciados realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo e às leis vigentes na época. Trata-se então, de um argumento de legalidade.

Estabelece-se ainda uma diferença entre o direito daquele período e o nosso: o direito atual reconhece ao juiz uma liberdade de decisão muito menor no âmbito penal.

Este deputado afirma ainda, com muita convicção, que a principal diferença entre a filosofia dos Camisas-Púrpuras e a do pós-regime ditatorial consiste no fato que aqueles tentaram impor a todos o próprio código monolítico e esta considera que o direito é flexível, capaz de expressar e alcançar distintas finalidades.

Se tentarem anular determinados julgamentos e invalidar certas leis ou considerar como abuso de poder algumas condenações, estariam fazendo aquilo que mais se critica na atuação dos Camisas-Púrpuras.

Deve-se evitar que as pessoas façam justiça com as próprias mãos. No Brasil, por exemplo, como regre geral, é considerado crime fazer justiça pelas próprias mãos. Na verdade, o crime é chamado de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal.

Findo a argumentação, o caminho indicado por este deputado permitirá, a longo prazo, que as concepções sobre direito e governo triunfem na sociedade.

- SEGUNDO DEPUTADO

Este deputado concorda parcialmente com o voto do primeiro deputado. Argumenta que é absurdo considerar o regime dos Camisas-Púrpuras como governo legal. E vai mais além: “Para que um sistema jurídico possa existir não é suficiente que os policiais continuem patrulhando as ruas e vistam uniformes, nem que a Constituição e as leis permaneçam formalmente em vigor e bem guardadas nos armários. Um sistema legal pressupõe a existência de leis que sejam conhecidas, ou pelo menos possam ser conhecidas, pelos seus destinatários.”.

Na opinião dele, quando os Camisas-Púrpuras conquistaram o poder, deixou de existir direito, independentemente da definição que será dada a esse termo. Durante este regime, ocorreu, na realidade, uma suspensão do Estado de Direito.

Ao invés de ter um governo que respeita as leis, ocorreu uma guerra de todos contra todos. Os atos dos assim chamados “Denunciantes Invejosos” nada mais eram do que uma fase dessa guerra.

Ele faz uma comparação: se estes atos são criminosos, isso seria tão inadequado quanto a tentativa de avaliar juridicamente a luta pela sobrevivência na selva ou no oceano.

Conclui seu voto, alegando que concorda com seu colega anterior na sugestão de deixar o passado no passado, pois os atos praticados pelos Denunciantes Invejosos não eram nem legais nem ilegais, já que eles não viviam num Estado de Direito, e sim em um regime de anarquia e de terror. Por isso termina seu discurso dizendo que não é para fazer nada em relação a este caso.

- TERCEIRO DEPUTADO

Baseia-se na ideia que o regime dos Camisas-Púrpuras não estava completamente fora da lei. E de certa forma, não se pode considerar que todos os seus atos eram classificados como atos de um governo totalmente respeitoso da lei.

Com relação aos dois votos anteriores, diz que ambos os votos de seus colegas levam a uma conclusão moral e politicamente inaceitável.

Durante o regime dos Camisas-Púrpuras não havia uma “guerra de todos contra todos”, pois abaixo da superfície política continuavam a ser realizados muitos atos que fazem parte da vida humana normal.

Se condenar os atos criminosos do partido e de seus membros, seria absurdo legitimar todos os atos obrigados por aval pela autoridade do governo, já que tal governo identificou-se completamente com o Partido dos Camisas-Púrpuras. Por isso, deve-se intervir nos caso em que a filosofia do partido penetrou na administração da justiça.

E com relação aos denunciantes, verifica-se que alguns deles não atuavam com a finalidade de se livrar das pessoas denunciadas, mas com o desejo de prestar serviço e agradar o partido, de diluir suspeita contra eles ou por pura e simples observância ao governo.

Sendo assim, este deputado não pode opinar sobre o tratamento de tais casos nem fazer recomendações a esse respeito. A existência de casos complicados e de difícil tratamento não deve servir como pretexto para impedir uma atuação imediata em casos plenamente claros.

- QUARTO DEPUTADO

Da mesma forma que seu colega anterior, este deputado desconfia muito de qualquer raciocínio em forma de dilema. Diferentemente da opinião anterior, a proposta de escolher determinados casos entre todos os acontecimentos durante o regime deposto encontra sérias objeções.

Se houver a concordância que o direito implementado pelos Camisas-Púrpuras deve ser considerado como inexistente e que o ato governamental deve ser tachado de nulidade, e além disso se adotar as relações “gostamos desse direito, então podemos implementá-lo” e “gostamos desse julgamento, então podemos admiti-lo”, haveria perante as leis e atos do governo dos Camisas-Púrpuras, exatamente a mesma atitude que eles adotaram diante das leis e atos do governo que os precedeu.

O resultado seria caótico, permitindo a cada juiz e a cada promotor de justiça criar sua própria lei. Afirma convincentemente que ao invés de pôr um fim aos abusos do regime ditatorial, seus outros três colegas estão propondo dar continuidade aos mesmos.

Para ter coerência com a filosofia sobre o direito e o governo, deve-se atuar em conformidade com normas jurídicas devidamente editadas, ou seja, é preciso criar uma lei especial voltada para o tratamento da questão. É importante também estudar de forma abrangente os vários aspectos do problema dos Denunciantes Invejosos, coletar todos os dados importantes e elaborar uma lei para regulamentar todos os desdobramentos do problema.

Dessa forma, não é necessário aplicar antigas leis a assuntos que elas não pretenderam tratar. Deve-se ainda estabelecer penalidades apropriadas para as infrações cometidas pelos Denunciantes Invejosos e não trata-los indiscriminadamente como assassinos.

Os encarregados da preparação dessa lei enfrentarão problemas particularmente complicados. Entre os inúmeros desafios, deverá ser dada definição legal do termo “inveja”, o que não será nada fácil.

- QUINTO DEPUTADO

Critica com veemência a proposta do quarto deputado no que diz respeito à edição de leis penais retroativas e indica a sua proposta. Começa afirmando que conforme um autor respeitado a finalidade do direito penal é a de permitir que se manifeste o instituto humano da vingança, no qual em alguns períodos históricos deve-se permitir que esse instituto se exprima diretamente, sem a mediação das formas jurídicas.

Dessa forma, este deputado acrescenta que o problema será resolvido sem nenhuma intervenção oficial, isto é, o governo e o sistema jurídico não serão envolvidos no caso.

· RESUMO DOS VOTOS DOS PROFESSORES

Depois de um mês da realização da Conferência com a participação dos cinco deputados, o Ministro de Justiça ainda está com dúvidas acerca da melhor solução do presente caso.

As soluções propostas pelos deputados podem causar problemas jurídicos. A edição de uma lei retroativa, que definiria o comportamento “denunciação por inveja”, prevendo penas criminais para os Denunciantes, poderia ser declarada inconstitucional, já que a Constituição em vigência proíbe as leis penais retroativas.

Diante desse impasse, foi convocada uma nova Conferência para ouvir, dessa vez, a opinião de alguns renomados juristas. Duas semanas depois, o Ministro de Justiça convocou nova Conferência com a presença de cinco professores de direito, que expressaram suas opiniões sobre os fatos.

- OPINIÃO DO PROFESSOR GOLDENAGE

Aponta que o caso dos Denunciantes Invejosos é um problema exclusivamente jurídico, apresentando comparações das funções do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, chegando inclusive a dizer que as pessoas de um modo geral não têm uma boa impressão dos juristas, em especial os juízes e os advogados. Na Idade Média, por exemplo, o povo alemão dizia que os advogados eram “cristãos malvados”. Nesse sentido, este professor elabora questionamentos e indagações acerca da criação das leis, como esta: “Por que as leis são feitas pelos políticos, ou seja, por pessoas sem preparação técnica para essa tarefa?”.

Vale dizer que esse dilema pode ser respondido por aspectos históricos, pois certamente as grandes revoluções ocorridas durante os séculos XVIII e XIX propiciaram que vários povos do mundo liderados pela classe burguesa abolissem o monopólio jurídico de juízes e de advogados, considerando que o direito deveria ser criado pelo próprio povo, por meio de seus representantes.

Ao longo de sua argumentação, Goldenage critica com veemência os juristas que obedecem e seguem os modelos jurídicos aplicados pelos políticos, pois eles caem na armadilha do iluminismo e do positivismo, chegando a desacreditar a profissão dos membros do judiciário. Fundamentalmente, seu voto se relaciona com a aplicação do direito justo.

Quem denuncia um homem porque não gosta dele comete um crime hediondo (que significa “fedorento”, do latim foetibundus).

Dessa forma, aponta com convicção que os Denunciantes Invejosos assim como os juízes que prolataram as sentenças, condenando as pessoas denunciadas, devem ser punidos, porque o direito injusto não é direito, já que as condenações se basearam na aplicação correta da legislação da época e que essa legislação não era direito. Afinal, os valiosos bens de sentimento de justiça e de direito à vida estavam sendo destruídos. Esses criminosos devem ser punidos, descartando a desculpa “eu só apliquei a lei”.

- OPINIÃO DO PROFESSOR WENDELIN

Basta escutar a voz da consciência para distinguir o justo do injusto, porque tudo é relativo e não absoluto, da mesma forma a verdade. A única verdade que existe é que não sabemos nada. Não existem certezas. Diante de tudo isso, deve-se acatar a decisão do juiz como verdade: res judicata pro veritate accipitur.

O raciocínio demonstrado por este professor está fundamentado no realismo jurídico, em que o direito realmente aplica o “direito em ação” e em que o poder de decisão pertence aos juízes que criam o direito.

Afirma com toda razão que o direito é um instrumento para melhorar a vida social. Logo em seguida, apresenta sua proposta, dizendo que os Denunciantes Invejosos devem ficar impunes, pois o regime dos Camisas-Púrpuras foi eleito pelo voto popular e gozou de um amplo apoio social. Além disso, quem seguia as orientações do regime aplicava leis que estavam formalmente em vigor e que eram consideradas legítimas pela maioria da população. Castigar quem atuou em conformidade com o direito vigente significa estimular atos de vingança.

Dessa forma, o ser humano está constantemente em transformação da mesma forma o direito, que acompanha essa mudança social. “O que é considerado ilegal hoje pode ser considerado legal amanhã”.

Não adianta insistir no círculo de violência e do sofrimento, pois os mortos da ditadura não podem ser ressuscitados, seja qual for a punição dos responsáveis. É mais conveniente encerrar este triste capítulo, sinalizando o início de uma nova história, sem violência e sem atos de vingança. A vingança é sempre um ato de barbárie.

(Argumento relacionado com o “esquecimento” do passado, concedendo ampla anistia aos responsáveis e aos colaboradores dos regimes ditatoriais, adotado em países como Brasil, Espanha, Polônia e alguns países da América Latina).

- OPINIÃO DA PROFESSORA STING

Coloca em jogo a questão das mulheres, destacando a sociedade machista e patriarcal que o direito instrumentaliza, favorecendo quase sempre questões masculinas e garantindo direitos dos homens.

Destaca a questão do amante (que é o exemplo mais repugnante de inveja assassina), indagando se é justo ou não aproveitar-se de uma lei para conquistar uma mulher causando a morte de seu marido. Percebe-se nesse caso o quão machista é a sociedade. Mas, graças às lutas das próprias mulheres o direito deixou de privilegiar abertamente os homens.

Se este Denunciante ficar impune, os homens se rebelarão porque o direito não protege o marido como legítimo proprietário da esposa. Agora se o Denunciante for punido, a ordem social será restabelecida.

O artigo 6º, inciso 2º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 permite a aplicação da pena de morte só excepcionalmente e “apenas nos casos de crimes mais graves”. Dessa forma, as denunciações invejosas estão em descompasso com as normas de direito internacional (a professora considera esse direito muito “fraco”). Algumas penas previstas em leis camiso-purpuristas violavam tratados internacionais. Isso indica a ilegalidade da própria legislação daquele regime e permite entender que a verdadeira causa das injustiças não foi o Denunciante, mas o quadro jurídico e político, em que ele atuou. Trata-se de um argumento de ilegalidade do próprio sistema jurídico e político.

Sendo assim, finaliza seu parecer destacando a questão das mulheres, assunto que deve ser levado a sério e vislumbra duas medidas: (I) elaborar uma declaração, citando o odioso caso de Denunciante e suposto amante que indica como o ordenamento jurídico permite controlar e dominar as mulheres; (II) realizar uma completa reforma do ordenamento jurídico, ao invés de gastar energias com o detalhe dos Denunciantes.

- OPINIÃO DO PROFESSOR SATENE

Contrariamente à professora Sting, este relata caso da esposa Denunciante, indo além, ao afirmar que não interessa se o autor da denunciação é homem ou mulher, idoso ou jovem, branco ou negro. Só interessa saber se seu comportamento constitui uma violação do direito. Insta salientar que o direito deve ser definido como resultado de sucessivas interpretações dos princípios que fundamentam a vida social e são aceitos pela comunidade. Essas interpretações seguem dois momentos: (I) a interpretação é dada pelo legislador que cria as normas jurídicas, sendo que ele não faz o que quer; (II) a interpretação é dada pelos tribunais que aplicam as normas estabelecidas pelo legislador.

Percebe-se, nesse sentido, que a criação do direito não termina com a edição da norma.

Com relação ao caso em questão, aos Denunciantes Invejosos deve ser imposta uma grave punição, proporcional ao mal que causaram e à sua conduta indesculpável. Eles indubitavelmente podem ser considerados autores destes crimes, se aceitar-se a teoria da autoria imediata ou indireta, pois se utilizaram de outras pessoas (policiais, promotores, juízes etc.) como instrumentos para alcançar seu objetivo. As autoridades do Estado eram tão somente os “instrumentos legais” deste plano criminoso.

Satene discorda do fato que ocorreu na Alemanha, em que os juízes que aplicavam o direito nazista foram absolvidos sob o pretexto de aplicar as leis em vigor. No caso dos Denunciantes Invejosos, os juízes não devem ser responsabilizados pelos homicídios, já que eles não participaram do plano criminoso dos Denunciantes. Porém, o fato de terem aplicado a legislação da ditadura torna-os responsáveis, agindo de forma dolosa e lesando o princípio da dignidade humana.

- OPINIÃO DA PROFESSORA BERNADOTTI

Para falar do justo e do injusto tem que levar em consideração a mentalidade e os interesses das pessoas. O direito moderno avalia as ações e omissões das pessoas sem levar em consideração os méritos e deméritos de cada um. Vale lembrar que esse ordenamento não se vincula com o direito anterior, pois houve uma ruptura revolucionária, impondo uma nova vontade política fundamentada em novos princípios. Além disso, este problema não é um problema jurídico, mas sim político.

Dois são os motivos para punir os Denunciantes e seus colaboradores: (I) permitirá marcar a ruptura com o passado; (II) pacificará a sociedade, que está tão revoltada com os crimes e abusos cometidos durante a ditadura.

A Assembleia Nacional, detentora do poder constituinte originário, decidirá o caso através de um ato constituinte, punindo todos (policiais, juízes etc.). Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades, colaboraram com um regime antidemocrático. Por tal motivo, a sanção adequada deve ser de natureza política.

(Argumento que defende a ideia de processar os golpistas e os responsáveis pelos males causados durante as ditaduras, adotado em países como Argentina, Alemanha e Grécia).

· VOTO FUNDAMENTADO FILOSOFICAMENTE COM BASE EM ALGUNS FILÓSOFOS, SUPONDO QUE EU SEJA MINISTRO DA JUSTIÇA

Considerando que as leis humanas (lex temporalem) visam à paz social, deve-se perceber que cada pessoa tem o livre arbítrio para realizar aquilo que lhe é conveniente e inato em si mesmo.

Segundo o filósofo Immanuel Kant, o ser humano se guia por sua própria razão, sem se deixar enganar pelas crenças, tradições e opiniões alheias. Nesse aspecto, vale ressaltar que no caso dos Denunciantes Invejosos, as pessoas que denunciaram seus opositores-inimigos movidas pelo seu livre arbítrio, cometeram crimes hediondos, pois eles tinham a opção de cometer o ato, como também não cometer. Não é plausível afirmar que as pessoas cometeram tais crimes sob o pretexto de que aplicaram o direito legal e vigente.

Isso não é direito, pois trata-se de leis que não condizem com a justiça e proporcionam o caos social, aterrorizando tudo e todos.

Concordo plenamente que o direito não é uma criação arbitrária de um legislador, nem da dedução pura da razão, mas sim um produto histórico do espírito do povo. Com relação ao caso analisado, houve num momento que um dos deputados colocou de forma brilhante que a lei num primeiro instante é criada pelo legislador e depois o juiz aplica ao caso concreto, sendo que o Poder Judiciário não é um mero “obediente” do Poder Legislativo.

De forma alguma, deve-se esquecer os crimes que os Denunciantes, juízes, policiais e todos os funcionários que contribuíram de forma direta e indireta para condenar seus adversários por inveja, pois aí não estaria fazendo justiça social e seria um total descaso com os familiares das vítimas mortas.

É importante saber quem vai ser punido, pois certamente crimes ocorreram e se tais foram realizados, culpados existem. A questão é: quem são os culpados? Alguém tem mais culpa do que o outro?

De acordo com o decreto nº 6.061 de 15 de março de 2007, artigo , inciso I, são de competência do Ministério da Justiça: defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.

Sendo assim, condeno os Denunciantes Invejosos pelos crimes cometidos devido à inveja, para fazer valer os valores constitucionais, sendo que a pena tem função retributiva.

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