O Instituto do Mandado de Injunção de forma simplificada e resumida
Pontos que considerei mais importantes da Lei nº 13.300/2016
Previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXI, o mandado de Injunção é um remédio constitucional que tem como escopo tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania sempre que houver falta total ou parcial de norma regulamentadora. Em outras palavras, só é cabível diante de norma constitucional de eficácia limitada, aquela que precisa de um complemento, de uma regulamentação para ser efetivada.
Regulamentado pela Lei nº 13.300/2016, o mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa, conforme aludido no artigo 2º de seu ordenamento. Entretanto, para que haja legitimidade ativa é necessário o preenchimento de um requisito mínimo constitucional: existência de direito previsto na Constituição mas que só tenha efeito prático mediante edição de lei regulamentadora. Nota-se que no caso deverá haver uma omissão estatal, a qual pode ser total (quando não há norma alguma regulamentando sobre o tema), ou parcial, quando existir a norma, mas sua regulamentação não for suficiente para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades em questão.
Quanto à legitimidade passiva, somente entes estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada quando impetrado mandado de injunção, eis que apenas a eles é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo entre particulares e entes estatais, uma vez que a própria natureza jurídico-processual do instituto em questão o inviabiliza, em razão de seu próprio objeto.
Pois bem, julgado procedente o mandado de injunção, o Poder Judiciário determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora. Todavia, caso o Poder Legislativo não cumpra esse prazo, o próprio Judiciário estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos ou liberdades demandadas. Trata-se da eficácia concretista do mandado de injunção, que já era admitida pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da edição da Lei 13.300/2016. No entanto, as regras estabelecidas pelo Judiciário são provisórias, sendo aplicadas até que a norma regulamentadora seja elaborada pelo órgão competente.
Por conseguinte, caso a norma for editada no curso do processo, este será extinto sem resolução de mérito, pela perda do objeto. Não obstante, se for editada após o trânsito em julgado, a lei regulamentadora produzirá efeitos ex nunc, salvo se a aplicação da norma editada for mais favorável.
Contudo, percebe-se que o mandado de injunção é um remédio constitucional importante não só para a eficácia das normas constitucionais, mas também para o resguardo do Estado Democrático de Direito, o qual incumbe ao Poder Público provisionar a efetividade de suas leis para com seus cidadãos.
MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 1ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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