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26 de Maio de 2024

O Presidente da República e a prática de crimes comuns

Publicado por Carla Araujo
há 3 anos

Na qualidade de principal representante da vontade do povo e figura inspiradora de confiança, o Presidente da República é também o que recebe uma maior carga de expectativas sobre os seus atos. Todavia, para resguardar o Estado de possível mau uso do cargo ou futuros ilícitos, ele também está sujeito às normas previstas na Constituição Federal como crimes de responsabilidade e crimes comuns.

Ademais, o titular da Presidência, exercendo a chefia de Estado e de Governo e sendo o possuidor de vários poderes, precisa estar ligado a uma disposição constitucional de responsabilidade tanto para prevenção de abusos quanto para limites bilaterais aos poderes.

Assim, a limitação desses poderes impede que haja interferência desmedida por parte de um titular na área de atuação de outro, ferindo a separação de poderes e o princípio democrático.

O Presidente da República pode ser afastado do cargo, bem como processado e julgado se vier a praticar delitos relacionados à função ou cometer crimes comuns previstos na Constituição Federal.

As Constituições da República sempre trataram do tema, todavia sofreram alterações ao longo do tempo.

No Brasil, cabe ao Presidente escolher os membros ministeriais e direção administrativa, o que corrobora com sua estabilidade, porém traz desconfiança quanto ao futuro do Estado. Contudo, atuando ilegalmente e atingindo determinados bens jurídicos, há hipótese de crime de responsabilidade que serão tratados no campo do Direito Constitucional por serem decorrentes do exercício de funções públicas.

De acordo com a conduta praticada, os crimes de responsabilidade são divididos em infrações políticas e crimes funcionais e, comprovada a prática, a sanção é política, prevista no art. 52 da Constituição. Outrossim, constituem crimes de responsabilidade condutas praticadas in officio e propter officium.

O procedimento tem duas fases: juízo de admissibilidade e processo de julgamento. A acusação, sendo conhecida e admitida pela câmara, afastará o Presidente de suas funções por 180 dias e, em seguida, o submeterá a julgamento pelo Senado Federal. A fase de instrução é realizada por ¼ dos senadores. A pena tem natureza política e tem como sanção a perda do cargo ou Impeachment e inabilitação por oito anos.

Entretanto, um processo para a destituição do Presidente deve ser algo excepcional apenas em circunstâncias que afetem significativamente o andamento do Estado, logo o Impeachment não deve ser utilizado para revisão de resultados eleitorais.

Não obstante, o Presidente também pode responder por crimes comuns não decorrentes de seu ofício, estes compreendem qualquer infração criminal, incluindo delitos eleitorais ou contravenções penais. Assim, diferente dos crimes de responsabilidade, o Presidente também responde caso a ilicitude seja tipificada apenas na legislação penal.

O processo segue um procedimento único por se tratar de titular do Executivo e o juízo de admissibilidade mantém-se, mas o julgamento é perante o Supremo Tribunal Federal e há suspensão das funções pelo mesmo prazo de cento e oitenta dias.

Diferente dos crimes de responsabilidade, as infrações comuns, se não ligadas às funções presidenciais, só serão julgadas após a vigência do mandato em consequência da imunidade por atos estranhos. Além disso, o Presidente também não pode ser preso por infrações comuns antes da sentença condenatória em face do título de chefe de Estado.

Em caso de vacância do cargo presidencial, conforme ordem de substituição prevista no art. 79 da Constituição Federal, o posto é assumido pelo Vice-Presidente, se este também estiver impedido, chama-se, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, o Chefe de Estado como o detentor maior dos poderes e de grande influência para a sociedade, recebe atenção e expectativas redobradas sobre seus atos. Visto que uma atitude ilícita por sua parte põe em risco o rumo de todo o povo, faz-se necessário uma efetividade maior sobre sua responsabilização perante possíveis crimes. Em tempos de pandemia, uma postura idônea e responsável do titular da presidência se faz essencial.

Referência: MENDONÇA, Suzana Maria Fernandes. A responsabilidade do Presidente da República pela prática de crimes comuns. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP.

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