O que é crime preterdoloso?
Doutrina e jurisprudência
Doutrina
Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini:
Trata-se do tipo composto de uma conduta inicial dolosa à qual o legislador associou, sob a forma de circunstância qualificadora, um resultado não desejado, embora previsto ou no mínimo previsível.
Por outras palavras, trata-se de modalidade de crime qualificado pelo resultado em que o tipo base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
Rogério Greco:
Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Há, portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa.
Como exemplo do primeiro caso temos a lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Nesse caso, o agente dirige sua conduta a, conscientemente, fazer com que a vítima sofra esse tipo de lesão gravíssima. O resultado, isto é, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é que faz com que seja agravada a pena cominada ao agente.
Acesse também esse resumo sobre vocabulário jurídico: mínimo existencial.
Jurisprudência
CRIME PRETERDOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO 1. Comete o crime de lesão corporal agravada pelo resultado o militar que. dolosamente, pratica o estrangulamento no pescoço do companheiro de farda, depois de ficar exaltado, asfixiando o ofendido e causando, culposamente, perigo de vida e lesões corporais. 2. São inaplicáveis, nos crimes preterdolosos, as circunstâncias agravantes genéricas. 3. Concede-se Habeas Corpus de oficio quando verificada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Recurso conhecido em parte. Decisão unânime.
CRIME PRETERDOLOSO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE NÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. Ainda que a prática delituosa perpetrada pelo Oficial, sob o ponto de vista penal, tenha evidenciado um despreparo técnico e profissional próprios daqueles que iniciam a carreira das Armas, o tribunal a reprimiu com severidade, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar. Tratando-se de crime preterdoloso, é de se concluir que o resultado morte não foi almejado pelo Oficial, sendo considerado um infortúnio, um mal não esperado. Em decorrência, é de se reconhecer na conduta perpetrada um fato isolado que, sob o ponto de vista da Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, não importa na perda do posto e da patente.
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CRIME PRETERDOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE RECONHECIDA NO ROUBO QUALIFICADO -POSIÇÃO TOPOGRÁFICA - CABIMENTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - ERRO NO CÁLCULO ARITMÉTICO DAS PENAS - RETIFICAÇÃO IMPOSTA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Tratando-se, o roubo qualificado pelo resultado, de um crime preterdoloso, que se configura pela presença de dolo na conduta antecedente e dolo ou culpa na subsequente, e havendo comprovação suficiente nos autos que o réu, ao empregar a violência na subtração do patrimônio da vítima, esfaqueou-a, causando-lhe lesões de natureza grave, inviável é a almejada desclassificação para a figura do artigo 157, § 2º, do CP. 2. As majorantes do roubo (§ 2º) não se aplicam à forma qualificada pelo resultado 039, seja por uma questão topográfica, seja porque o preceito secundário deste tipo penal já prevê reprimenda mais severa. 3. Erro de cálculo sanado pela realização de nova dosimetria. 4. Recursos parcialmente providos.
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