Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

O uso do nome social para Trans e Travestis

Publicado por Geisson Silva
há 5 anos


O USO DO NOME SOCIAL PARA TRANS E TRAVESTIS Geisson da Silva1

RESUMO

O nome social pode ser definido como um nome civil que não aderiu a personalidade da pessoa natural, portanto, é o prenome que é utilizado publicamente distinto do nome civil de que a utiliza. É permitido aos Transgênero e alguns casos na vida escolar quando, por exemplo, um aluno não quer ser chamado do seu nome civil. O Transgênero em que o fato de ser chamado por seu nome civil causa constrangimento e exposição notoriamente constante ao ridículo, dado que seu nome civil ao apresenta a pessoa que ele (a) é. Transgêneros, travestis podem impetrar ação judicial para mudar seu nome, porém, o processo é longo e dificultoso, fazendo que o nome social nessas circunstâncias seja um direito difícil de obter.

Palavras-chave: Transgênero; Nome Civil; Travesti; Direito; Nome Social.

1 INTRODUÇÃO

Objetivo do artigo é discutir a propagação de normas que estabelecem respeito á identidade de gênero das pessoas Trans nas diversas esferas micro como escolas, universidade e repartições públicas, conhecida como nome social. No Brasil, Trans e Travestis vivem uma realidade absurdamente perigosa, são grandes os números de pessoas Trans e travestis mortas no Brasil. Apenas em 2011, 101 pessoas Trans foram mortas, 248 no mundo. O Brasil representa 40,7 % de todos os crimes no mundo. Na América Latina, o Brasil, também é o que mais mata Trans, de 2008 a 2011 foram 320 assassinatos. A expectativa de vida no Brasil é de 70 anos, a expectativa de vida para homens e mulheres Trans é de 30 anos.

Há muitas questões sobre qual a diferença entre homem/mulher Trans, Travesti Transexual e Transgênero, na prática nenhuma. Travesti é uma identidade própria latino-americana do gênero feminino, travesti, pode ou não também se identificar como mulheres Trans. O mais indicado é dizer mulher Trans e travesti para mulheres, e homem Trans para homens. Evitar usar transexuais, pois, Trans é gênero e não sexualidade, Transgênero, na teoria. Portanto, Trans é abreviação de Transgênero, que para todas as pessoas que não se identificam com o gênero que foi designado quando nasceu. Trans é um radical do latim que significa “de outro lado” o oposto de Trans em latim é Cis que significa do “do mesmo lado”.

2 NOME SOCIAL PARA TRANS E TRAVESTIS

O nome social é aquele pelo qual pessoas são classificadas Trans preferem ser chamadas cotidianamente, refletindo sua expressão de gênero, em contraposição ao seu nome de registro civil, dado em consonância com o gênero ou/e o sexo atribuído durante a gestação e/ou nascimento. Pessoas Trans, assim como Cis, muitas vezes não aceitam ou relativizam o seu sexo e/ou gênero como quais foram designadas. O uso do nome social tem sido legitimado por entidades como o CREMESP (conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) e o MEC (Ministério da Educação), dentre outros órgãos normativos, especialmente os ligados à saúde e educação.

O que se observa no Brasil é uma total ausência de uma legislação que assegura os direitos fundamentais às pessoas Trans. Atualmente há três projetos de lei que tramitam no congresso nacional, que disponham sobre as mudanças do nome e do sexo nos documentos sem condiciona-la à realização da cirurgia. Pois, as leis dos diversos países que dispõem sobre direitos das pessoas Trans mudam de acordo com a sua visão biologizante de gênero maiores são as exigências para a cirurgias de transgenitalização e as mudanças nos documentos. Nestes casos, a legislação tem um caráter autorizativo, como a Lei de Identidade de Gênero espanhola onde pessoas Trans podem alterar seus documentos sem ter feito a cirurgia, mas precisam ainda de um diagnósticode TIG (transtorno de identidade de gênero) emitido por uma especialista, geralmente psiquiátrico. A argentina aprovou em 2012 uma legislação em que prevalece o princípio do reconhecimento da identidade de gênero. Não é pedido nenhum tipo de exame, de protocolo ou atestado para a pessoa demandar no cartório a mudança de nome e sexo nos documentos.

Segundo a psiquiatria, “transexualismo” é considerado uma doença que tecnicamente se denominada transtorno de personalidade de identidade sexual. Porém, não há nenhum exame clinico objetivo que possibilite ao saber médico e as ciências psi (refiro-me à psicologia, a psiquiatria e à psicanalise) afirmarem que os sujeitos que vivem as experiências de gênero em desacordo com o estabelecido hegemonicamente sejam portadores de transtornos mentais. A transexualidade não se refere a sexualidade (desconforto sexual), mas sim, ás questões ligadas ao gênero. O mérito do projeto que deveria garantir pessoas Trans o direito a mudança nos documentos evapora-se quando retorna ao juiz, como acontece hoje, a pessoa entra com um processo judicial. Será o juiz que dará ao parecer final sobre sua demanda:

Art. 5º A decisão judicial que determinar a adequação do nome e sexo terá efeitos constitutivos a partir do seu trânsito em julgado.

Essa pode ser analisada como herdeira de uma cultura política brasileira de lidar com as demandas das populações excluídas como se os atos do poder fossem dadivas. O projeto de lei 5002/2013, denominada Lei João W Nery11, a Lei da Identidade de Gênero, de autoria do deputado federal Jean Wyllys, em coautoria com a deputada federal Erika Kokay, é a primeira na história que se estrutura pelo princípio do reconhecimento pleno da identidade de gênero de todas as pessoas Trans no Brasil, sem necessidade de autorização judicial, laudos médicos nem psicológicos, cirurgias nem hormonioterapias, assegura o acesso à saúde no processo de transexualialização e despatologiza as identidade Trans. O projeto inspira-se na Lei de Identidade de Gênero da Argentina. Porém, com a nova conjuntura política na câmera dos deputados, como os deputados Jair Bolsonaro, Marco Feliciano, conhecidos por suas posições homofobicas, transfóbicas, racistas e machistas, sinaliza um longo período onde projetos que avançam na democratização de acesso aos bens simbólicos e materiais da cidadania viverão um momento de acentuada paralisia.

O Brasil é único país no mundo onde, no vácuo de uma legislação geral, instituições garantem um direito negado globalmente. Aqui transmutamos o respeito à identidade de gênero em nome social. Universidades, escolas, ministérios e outras esferas do mundo público aprovam regulamente que garantam às pessoas Trans a utilização do “nome social” sem alterar substancialmente nada na vida da população mais excluída da cidadania nacional. Assim, por exemplo, uma estudante transexual terá seu nome feminino na chamada escolar, mas no mercado de trabalho e em todas as outras dimensões da vida terá que continuar se submetendo a todos as situações vexatórias e humilhantes e portar documentos em completa dissonância com suas performances de gênero.

Sua necessidade foi orientada por uma sensibilidade muito singular: garantir que as normas gerais ganhem vida onde a vida de fato acontece: nas micro interações cotidianas. Esta resolução respaldou-se, principalmente, na constituição federal de 1988. Que dispõe que todos somos iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza, e garante a educação como direito de todos, em igualdade de condições de acesso e permanência. Entre lei e as práticas cotidianas há um considerável espaço de contradições e violências. Para o/a estudante ter direito a sua identidade de gênero ele/ela não precisa apresentar nenhum papel que assegure uma suposta condição de “transtorno metal” o/a mesmo/a estudante que consegue o pleno reconhecimento de sua identidade de gênero no âmbito de universidade tem que ter um laudo psiquiátrico que lhe possibilitara a realização da cirurgia de transgenitalização e a realização de cirurgias. Este mesmo laudo será utilizado para a justiça autorizar a mudança nos seus documentos.

O jornal Gazeta do povo, do estado do Paraná, publicou a matéria: Transexual ganha na justiça o direito a mudar de nome sem cirurgia de sexo. Na mesma matéria, a advogada da Transexual C.A. declara: “Eu convivi com ela e presenciei situações constrangedoras”. Teve de abandonar os estudos pelo preconceito que sofria. Na mesma página, logo abaixo, a manchete: “Entidades querem que escola use o nome social” onde se lê: O preconceito e o constrangimento são alguma das causas que levam transexuais abandonar a escola, muitos não completam sequer o ensino fundamental e na fase adulta acabam sem profissão definida. São comuns casos de pessoas transexuais que demandam a mudança dos documentos sem a realização das cirurgias e que tem conseguido êxito. Individualmente, várias pessoas já obtiveram conquistas importantes, mas como a decisão final cabe ao juiz nada assegura que seu parecer será favorável à pessoa Trans, porém, há muitos casos como de Sandra dos Santos que conseguiu trocar o nome nos documentos sem cirurgia de sexo. Mas, dois documentos ainda a identificam como “masculino”. Percebe-se opera a logica da cidadania precária. Qual o sentido de permitir alteração do nome e manter o sexo? É uma nova forma de continuar condenando uma pessoa. Isso significa que estamos próximos da formação de uma jurisdição que demande do Supremo Tribunal Federal brasileiro o reconhecimento de que as pessoas têm o direito à identidade de gênero.

STF AUTORIZA PESSOA TRANS A MUDAR NOME MESMO SEM CIRURGIA OU DECISÃO JUDICIAL

O plenário do STF retomou em março desse ano a discussão acerca da possibilidade de transexuais alterarem nome e gênero no registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia para mudança de sexo. O tema aportou à Corte em novembro de 2017, quando, no RE 670.422, a Corte teve cinco votos favoráveis aos transexuais. Na ocasião votaram Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Então, nesse ano, o assunto foi retomado após a presidente, ministra Cármen Lúcia, apregoar a ADIn 4.275, com a mesma temática, a ação não foi votada na sessão anterior apenas por falta de quórum. Nessa nova sessão votaram: Marco Aurélio (relator), Moraes, Fachin, Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Apesar de possuir divergências em seus votos, todos concordaram na questão central, que é possível a mudança de registro sem cirurgia.

Na decisão o Supremo Tribunal Federal concluiu que todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado, por unanimidade, ao reconhecer que pessoas Trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia, usando-se do princípio do respeito à dignidade humana, a controvérsia foi definir se a medida vale sem a decisão judicial, entendimento que prevaleceu por maioria, assim, segundo o STF o interessado na troca poderá se dirigir diretamente a um cartório para solicitar a mudança e não precisará comprovar sua identidade psicossocial, que deverá ser atestada por autodeclaração.

O STF, no entanto, não definiu a partir de quando a alteração estará disponível nos cartórios. Os ministros citaram os princípios da autodeterminação, da autoafirmação e da dignidade da pessoa humana como fundamento de suas decissões. O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, considerava necessária a etapa judicial para a alteração do nome registrado no nascimento. Para o ministro, a mudança pode afetar terceiros, como credores, e ter impacto no que diz respeito à Justiça Penal, como antecedentes criminais. Portanto, a decisão judicial reduziria a possibilidade de eventuais fraudes e evitaria uma série de mandados de segurança, caso cartórios se neguem a aceitar mudanças por conta própria.

O relator do caso, Marco Aurélio, defendeu a “vivência desimpedida do autodescobrimento, condição de plenitude do ser humano” e considerou dever do Poder Público promover a convivência pacífica com o outro, defendeu também a necessidade de decisão judicial prévia, com base em laudo médico e a idade mínima de 21 anos.

A presidente do Supremo ministra Cármen Lúcia, declarou ter compreendido as diferentes escalas do preconceito a partir de uma conversa com uma transexual, que relatou os constrangimentos cotidianos e a dificuldade de encontrar apoio em casa. “Há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e esta continua invisibilizada”, disse Cármen. “Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem que tem. ”A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Procuradoria- Geral da República, com base no artigo 58 da Lei 6.015/1973. Segundo o dispositivo, qualquer alteração posterior de nome deve ser motivada e aguardar sentença do juízo a que estiver sujeito o registro.

Havia também um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas determinando que a parte passasse por cirurgia de transgenitalização. O Superior Tribunal de Justiça já reconhece o direito. No ano passado, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

Em outras esferas, pessoas Trans podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás, matrículas escolares e na inscrição do Exame Nacional do ensino Médio (Enem), por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil aceita prática desde 2017, a administração pública federal também autoriza o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais, desde abril do ano passado.

A Procuradoria-Geral da República também passou a permitir que funcionários se identifiquem da maneira como escolherem, e foi quem ajuizou a ADIn conforme interpretação à CF ao art. 58 da lei 6.015/73, norma que disciplina os registros de pessoas naturais. Segundo o dispositivo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido da ADIn, entendendo compatível com a CF a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil mediante a averbação no registro original. O ministro condicionou a modificação, no entanto, aos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 21 anos; e diagnóstico médico de transexualismo presentes no art. 3 da resolução 1955/10 do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar (médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social) após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto. Neste ponto, o relator não foi acompanhado por nenhum dos demais ministros que votaram.

O ministro Alexandre de Moraes observou que a fixação de idade mínima de 21 anos, por exemplo, poderia gerar dano psiquiátrico irreversível. Para ele, a possibilidade deve vir aos 18, com a maioridade. Outra questão de divergência foi quanto à necessidade de pedido de alteração de mudança de nome pela via judicial. O relator votou pela necessidade de autorização. Da mesma forma votou Alexandre de Moraes.

No entanto, o ministro Fachin instaurou a divergência ao considerar que “a pessoa não deve provar o que é”, o ministro entendeu que “exigir a mudança via jurisdicional é um limitante incompatível com a adequada proteção integral”. Na opinião do ministro, a mudança de registro deve ser feita de maneira direta e administrativa, sem a necessidade da via jurisdicional. O tema causou debates entre os ministros. Fachin foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso, pela ministra Rosa Weber, e pelo ministro Luiz Fux. “Se nós entendemos que o procedimento é por autodeclaração, qual é o sentido de uma decisão judicial?”, questionou o ministro Luiz Roberto Barroso.

“A necessidade de ir ao Poder Judiciário pode ser um obstáculo insuperável ou pode ser um constrangimento a mais para essas pessoas, de modo que eu evoluo – porque no julgamento anterior havia aderido inclusive à conclusão proposta pela tese – estou aceitando que essa alteração possa ser feita perante o registro civil diretamente, sem procedimento judicial.”

Outro ponto de divergência foi com relação à terminologia mais adequada, desta vez aberta por Alexandre de Moraes. Para Moraes, a decisão deve ser ampliada aos transgêneros, e não ficar restrita aos transexuais. Da mesma forma entendem os ministros Fachin, Barroso e Rosa. Barroso observou que, após pesquisa, constatou que boa parte do mundo utiliza a expressão transgêneros, a qual seria também adotada por ele na decisão.

Vários ministros destacaram pronunciamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, em novembro de 2017, publicou opinião consultiva sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação de homossexuais. A publicação foi feita dois dias após a discussão do tema pela Suprema Corte brasileira, quando do RE 670.422. “Entendo que esse julgamento deve se compatibilizar não apenas com a CF mas também com a opinião consultiva que se assenta no pacto que citei”.

O ministro Barroso também destacou a manifestação da Corte Internacional, em passagem que diz que:

“os Estados devem respeitar a integridade física e psíquica das pessoas, reconhecendo legalmente a identidade de gênero autopercebida, sem que existam obstáculos ou requisitos abusivos que possam constituir violações aos direitos humanos. Nessa perspectiva, recomenda-se que o processo de reconhecimento de identidade de gênero não deve impor aos solicitantes o cumprimento de requisitos abusivos, tais como apresentação de certidões médicas ou provas de estado civil, tampouco se deve submeter o solicitante a perícias médicas ou psicológicas relacionadas com sua identidade de gênero autopercebida, ou outros requisitos que desvirtuem o princípio segundo o qual a identidade de gênero não se prova. Portanto, o tramite deve estar baseado na mera expressão de vontade do solicitante”.

ELEITORES TRANSGÊNEROS E TRAVESTIS PODERÃO USAR NOME SOCIAL, DECIDE TSE

Em de março deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral também decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo. Assim, transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam.

Eleitores transgêneros e travestis poderão usar o nome social no título de eleitor. A resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sobre o tema foi aprovada pelo tribunal em 22 de março desse ano. A mudança no registro será feita por meio de autodeclaração de 3 de abril a 9 de maio em qualquer cartório ou posto de atendimento da zona eleitoral do candidato. Esse é o mesmo prazo para candidatos trans alterarem o nome social e o gênero, conforme decidido pelo TSE em 1º de março. No mesmo julgamento, o tribunal também entendeu que será considerado o gênero e não o sexto biológico para a cota prevista na Lei das Eleicoes. A norma destina no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada sexo.

A mudança do nome social será válida também para menores de 18 anos e o eleitor poderá voltar atrás na alteração do nome social. Mudanças após 9 de maio, contudo, só serão válidas para o próximo pleito. A identidade de gênero será atualizada apenas no Cadastro Eleitoral, não sendo impressa no documento. No título, por sua vez, só constará o nome social.

O novo modelo de título de eleitora será impresso com um recurso de segurança QR Code, bem como um código de validação da autenticidade do documento. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, a adoção do nome social pela Justiça Eleitoral é um avanço em busca da igualdade e da não discriminação. O magistrado citou também decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) nesse sentido. "O Supremo Tribunal Federal vem decidindo uma série de questões referentes a minorias sempre levando em consideração a questão da igualdade e da não discriminação, conforme previsto no artigo da Constituição". Afirmou

Questionado sobre eventuais fraudes, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, destacou a importância da preservação da dignidade da pessoa humana. "Não pode violar o direito à intimidade das pessoas por um risco de que se cometa fraude", afirmou. De acordo com Jacques, a biometria previne a maior parte de falsificações em relação à identidade. Sobre a autodeclaração do nome social, o procurador descartou a necessidade de maior rigor para evitar fraudes.

Nenhum ser humano exibe a sua genitália para garantir sua identidade. É uma questão de dignidade.

Em 2016, nas eleições municipais, dos 496.896 candidatos, apenas 85 eram travestis ou transexuais, o equivalente a menos de 0,02%, de acordo com dados do TSE e levantamento da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e da Rede Nacional de Pessoas Trans (Redetrans). Ou seja, o TSE reconheceu mulheres transexuais como as mulheres que são e os homens trans como os homens que são. Como apontei em meu parecer, entendimento em sentido contrário geraria a teratológica (extremamente absurda) conclusão de que homens trans, que têm autopercepção e vivência masculinas, concorressem nas vagas destinadas às mulheres. Sem aderir ao método da “vontade do legislador”, nada na pesquisa da história de tramitação parlamentar sequer indicava que se queria usar o termo “sexo” na acepção puramente biológica, denotando proteção à Bancada Feminina, logo, à mulheridade, portanto, ao gênero feminino. Logo, como afirmado pelo TSE, em voto do Relator, Ministro Tarcísio Vieira, seguido à unanimidade, a ação afirmativa em questão visa a proteção da identidade de gênero feminina e não do “sexo biológico” feminino, conclusão absolutamente acertada. Cabendo destacar a bela intervenção do Ministro Roberto Barroso, em sua estreia no TSE, apontando que não só nas urnas eletrônicas, mas qualquer divulgação do nome de candidatas (os) transexuais e travestis deve se dar apenas por seu nome social, nunca por seu nome civil, caso ainda não retificado. Algo apoiado pelo Ministro Luiz Fux, que apontou que o STF se encaminhava para formar maioria para a dispensa de qualquer formalidade judicial e atestados de terceiros para retificar o registro civil das pessoas transgênero.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, o mesmo Estado que lhe reconhece o direito à identidade de gênero, uma vez que as universidades são instituições públicas, na outra ponta lhe nega este direito, ou precáriza quando vincula as mudanças nos documentos a um parecer psiquiátrico e ainda exige que tal mudança seja feita através de processo judicial. Há muitos índices de evasão escolar de Trans e Travestis, que é impossibilitada de permanecer na escola pública por ser vítima de preconceito e discriminação. A aprovação do nome social, por exemplo, nas universidades não é uma garantia imediata de sua efetivação. Pelos relatos de pessoas Trans em encontros nacionais, nota-se que há um segundo momento de luta: a implementação nas chamadas e em outros documentos. O preconceito e o constrangimento são algumas das causas que levam transexuais a abandonar a escola sem profissão definida. Afinal, que sociedade é essa que garante uma cidadania pela metade. No entanto, neste ano em julgamentos históricos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmaram a humanidade, dignidade, cidadania e autonomia das pessoas transexuais e travestis, ao reconhecerem seu direito de soberana autodefinição de sua identidade de gênero e a necessidade de respeito a suas pessoas enquanto tais. Tivemos uma verdadeira libertação da população de travestis e transexuais (mulheres transexuais e homens trans) nesses paradigmáticos julgamentos.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BENTO, Berenice. Nome Social para pessoas Trans; cidadania precária e gambiarra legal. Contemporânea –Revista de Sociologia da UFSCar. São Carlos, v.4, n.1, jan.-jun.2014, pp 165-182

BOREKI, Vinicius. Transexual pode trocar de nome sem fazer cirurgia. Gazeta do Povo, Vida e cidadania, 8 jan. 2009.

BRASIL. Senado Federal. PLS nº 658, de 2011. Reconhece os direitos á identidade de gênero e à troca de nome e sexo nos documentos de identidade de Transexuais; Brasília, DF, 27 out. 2011.

_______. Constituição(1988). Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Trata-se de julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.275 e de recurso extraordinário (RE) 670. 422. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-min-lewandowski-registro-civil.pdf Acesso em: 09 abril. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 4275/DF, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-marco-aurelio-mudanca-nome.pdf. Acesso em: 09 abril. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. CONSULTA Nº 0604054-58.2017.6.00.0000 – DISTRITO FEDERAL (Brasília). https://www.conjur.com.br/dl/voto-tarcisio-transgeneros.pdf. Acesso em: 09 abril. 2018.

  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações699
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-uso-do-nome-social-para-trans-e-travestis/654121951

Informações relacionadas

Marcio Alan, Advogado
Artigoshá 4 anos

Direito ao uso do nome social em concursos públicos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

Pessoa trans pode alterar registro civil sem que lhe exijam cirurgia ou laudo médico

Sérgio Luiz Barroso, Advogado
Artigoshá 8 anos

Quais são os direitos do público LGBT?

Christianne Martins Farias, Advogado
Artigoshá 4 anos

União homoafetiva como entidade familiar

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)