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4 de Maio de 2024

ODR, MASC e a efetividade no acesso à Justiça

há 3 anos

RESUMO

Na busca por maior celeridade e efetividade das demandas do Judiciário, o sistema multiportas de resolução de conflitos surgiu em nosso ordenamento jurídico com uma possibilidade atraente de acesso à justiça. Nesse sentido o presente trabalho se propõe a verificar a viabilidade de acesso possibilitada dentre os diversos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, destacando uma análise específica do sistema de Resolução de Disputas Online, conhecido pela sigla derivada do inglês ODR “Online Dispute Resolution”. Através da análise lógico-sistemática busca-se o objetivo geral de demonstrar as vantagens da utilização da tecnologia em prol da desjudicialização, rompendo barreiras culturais que obstruem as mudanças necessárias para a rápida solução de litígios.

Introdução

A busca por um distanciamento de uma cultura litigante através de métodos adequados de solução de conflitos, utilizando a tecnologia, tem se mostrado um eficiente modo de desburocratização. Graças a esforços governamentais da OAB, SEBRAE, além de empresas interessadas, já é possível destacar os benefícios conquistados pelo uso dos MASC (Métodos Adequados de Solução de Conflitos), trazendo para a sociedade a cultura baseada na cooperação e colaboração, onde todos saem ganhando, diminuindo o desgaste entre as partes e possibilitando o empoderamento das mesmas, conseguindo desta forma a autocomposição e solução do conflito.

Assim, o objetivo deste trabalho é analisar a eficácia de sistemas Multiportas para solução de conflitos e estimular o interesse sobre o assunto, bem como auxiliar na sua propagação.

SISTEMA MULTIPORTAS

Entre os MASC (Métodos Adequados de Solução de Conflitos), também chamadas de ADR (Alternative Dispute Resolution), pode-se destacar como fazendo parte do sistema multiportas a Conciliação, a Negociação, a Mediação e a Arbitragem. Quando essas resoluções alternativas acontecem em plataformas online, são chamados de ODR (Online Dispute Resolution), cada qual envolvendo técnicas específicas para o melhor resultado para as partes envolvidas.

O sistema multiportas é uma metodologia idealizada para direcionar cada tipo de demanda ao remédio mais adequado, e as ferramentas que auxiliam na desjudicialização de demandas fazem parte desse sistema, sejam estas ferramentas digitais ou não. Estes métodos, exceção da arbitragem, não buscam em um terceiro a solução imparcial do conflito, e sim são autocompositivos, ou seja, empoderam as partes que, através do diálogo, negociação e estímulo dos mediadores e conciliadores, para que possam solucionar suas próprias demandas.

Assim, os benefícios e desafios da implementação do sistema multiportas vem sendo debatido, e também como essas ferramentas devem ser utilizadas, criando novos campos de atuação e abrindo espaço em setores de TI para empregabilidade de operadores de Direito, beneficiando com isso consumidores, desafogando o Judiciário e, consequentemente, diminuindo gastos estatais. Logo, uma opção que poderia ser considerada futurista, visionária, já é atual e é importante dar destaque a essa opção, conhecendo e divulgando como uma opção que pode ser usada em benefício de todos e que já se encontra disponível aos cidadãos em geral.

Métodos Adequados de Solução de Conflitos

Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, também chamados de MASC tem o objetivo principal de diminuir o impacto do grande número de demandas existente no judicial, utilizando a autocomposição e formas alternativas de ter acesso à Jurisdição, buscando soluções céleres, efetivas e justas.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 e o seu momento histórico de grandes modificações sociais e políticas trouxe reflexos diretos ao Judiciário, entre eles está essa busca por métodos alternativos de acesso à justiça. Porém, os primeiros resultados legislativos a respeito desse novo olhar sobre o acesso a Jurisdição se deram somente em 1995, com a Lei 9099, que instituiu os Juizados Especiais e com o advento da Lei 9.307, em 1996, versando sobre arbitragem.

E ainda, somente em 2010 houve uma recomendação a respeito da implantação dos métodos autocompositivos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da edição da sua Resolução nº 125, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e apenas a partir desse momento foi possível utilizar essa nova possibilidade. Essa Resolução, já na sua consideração introdutória número 6 destaca que a conciliação e mediação são “instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

O CNJ estabelece a diferença entre mediação e conciliação. A mediação é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos, e deve ser realizada por terceira pessoa neutra e imparcial, que viabilize o diálogo entre as partes, no sentido de conduzir a melhor solução para o problema, sendo que este procedimento não possui prazo definido, podendo ou não finalizar com um acordo, pois as partes possuem autonomia para definirem as medidas mais condizentes com seus interesses e necessidades. A conciliação é um processo consensual breve, que busca a harmonização da relação social das partes, é um método mais restrito e a terceira pessoa é uma facilitadora imparcial, porém com papel mais ativo.

Na justiça comum há um tempo médio de sentença de 2 anos e 6 meses e execução de 6 anos e 4 meses, demonstrando a necessidade de implantação e uso do sistema multiportas a fim de aliviar o Judiciário.

A visão de que os conflitos devem ser entendidos como oportunidades e não batalhas está presente no novo Código de Processo Civil e na Lei 13.140, Lei de Mediação, através da premissa de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, na intenção de minimizar a estratégia de confrontos e se fundamentar na integração entre as partes.

Nesse sentido, o uso da tecnologia gera oportunidades que antes não existiam e embora a tendência dos MASC seja antiga e reconhecida no âmbito nacional, sua evolução ao patamar eletrônico descentralizado e contemporâneo, utilizando tecnologias novas e emergentes dá origem aos sistemas conhecidos como ODR (Online Dispute Resolution), um ambiente totalmente digital baseado em todos os princípios e conceitos utilizados nos MASCs.

Devido às influências da Quarta Revolução Industrial e ao surgimentos das das lawtechs e legaltechs, que trazem ao mercado jurídico possibilidades inovadoras, tanto para os profissionais quanto para as instituições, objetivando maior celeridade e eficiência nos processos, antes unicamente analógicos., as ODR também vêm se expandindo. Nesse contexto, Schwab adverte que devem ser pensadas ações inclusivas e equitativas para a sociedade e cidadãos, tornando-os mais conscientes de suas escolhas diante dos sistemas tecnológicos, pois estas gerarão impactos nos sistemas econômico, ambiental e social.

Dentre as inúmeras vantagens potencializadas com o uso do ODR, Eckshmidt, Magalhães e Muhr observam que os meios eletrônicos permite discussões aconteçam sem perda de tempo ou custo de deslocamnetos, e por serem menos pessoais evitam escalamento de ânimos e tensões entre as partes.

No Brasil, o uso de tecnologias para implantação de ODR vem sendo disseminado pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs – AB2L, com o objetivo de desenvolver soluções e inovações específicas para cenário nacional através do diálogo entre empresas do segmento tecnológico e jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Quarta Revolução Industrial e as mudanças na sociedade impõe uma mudança cultural, decorrente do mundo globalizado, nesse sentido a adesão aos MASC, assim como à ODR proporciona celeridade, e acesso à justiça sem aumentar as demandas jurisdicionais, solucionando conflitos de maneira menos onerosa e tão efetiva quanto os meios tradicionais.

REFERÊNCIAS

SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: An Introduction to Your Future. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2017, p. 112.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Conciliação e Mediação. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/conciliacaoemediacao/>. Acessado em: 10 jun. 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justiça-em-numeros/>;, acessado em 15 jun. 2018.

Schwab, Klaus. Aplicando a Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro, 2018, p. 108.

ECKSHMIDT, Thomas; MAGALHÃES, Mario E. S.; MUHR, Diana. Do conflito ao Acordo na Era Digital (Meios Eletrônicos para Solução de Conflitos – MESC). 2. ed. Curitiba: Doyen, 2016. p. 118.

PORTAL AB2L. Online Dispute Resolution (ODR) e a ruptura no ecossistema da resolução de disputas. Disponível em: <https://ab2l.org.br/online-dispute-resolution-odreruptura-no-ecossistema-da-resolucao-de-disputas/.... Acessado em: 20 jan. 2018.

Autores:

João Batista Soares Da Costa Junior e Camila de Souza Ferreira

Orientadora:

Rossana Mariana de Seta Fisciletti

  • Sobre o autorEntusiasta, Palestrante e Cientista Jurídico
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Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
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