Pensão Alimentícia. Necessidade x Possibilidade
Advocacia de Família - Lei 5478/68
Inicialmente, baseando-se no trinômio necessidade, possibilidade, razoabilidade teremos a fixação de um valor de pensão alimentícia que provavelmente será o mais equilibrado.
Assim, para que seja estabelecido e fixado um valor de pensão alimentícia é importante que ao ingressar com a ação àquele que necessita, demonstre logo na petição inicial de forma comprovada suas despesas mensais.
Ademais, nesse momento inicial o juiz ao despachar o pedido fixará os alimentos provisórios, de acordo com o artigo 4º da Lei 5.478/68, in verbis:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Em seguida será dada a oportunidade do alimentante se manifestar por meio de sua contestação, momento em que irá comprovar sua possibilidade frente a necessidade apresentada na exordial.
Desta forma, importante salientar que as provas juntadas com o propósito de demonstrar os fatos alegados tanto com relação as necessidades daquele que solicita os alimentos como aquelas que demonstram a possibilidade do alimentante são de extrema relevância elevando ou diminuindo o valor dos alimentos.
Ao final, o conhecimento desses detalhes aliado a escolha de um advogado especializado e com atuação prática é importante para o sucesso na demanda.
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Rocha & Santos _ A d v o c a c i a __
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