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24 de Maio de 2024

Princípio da Insignificância ou Bagatela no Direito Penal Brasileiro

A Natureza Jurídica, aplicabilidade e suas exceções

Publicado por Eliezer Freitas
há 3 anos


O princípio da Insignificância é uma causa de exclusão de tipicidade material. Esse princípio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin (Política Criminal y Sistema del Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1972, p. 53).

Funda-se na ideia de que o direito penal não deve se preocupar com  bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevem condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade aos bens jurídicos tutelados [...].

Vetores de Interpretação

Em harmonia a jurisprudência a respeito do referido princípio, deve-se considerar os seguintes aspectos objetivos:

  • A ausência de PERICULOSIDADE social na ação;
  • O reduzido grau de REPROVABILIDADE do comportamento;
  • A mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente;
  • Inexpressividade da LESÃO jurídica provocada.

Assim sendo, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse tutelado, não haverá adequação típica.

Exceções de aplicabilidade

Não se aplica o Princípio da Insignificância ou Bagatela

  • Ao reincidente;
  • Ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mediante abuso de confiança ou mediante fraude;
  • Delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Delitos contra a previdência social;
  • Delitos contra a fé pública;
  • Segundo o STJ, delitos praticados contra por funcionários públicos contra a administração em geral, devido a moralidade administrativa;
  • Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
  • Súmula 606 do STJ - Não se aplica o Princípio da Insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei nº. 1472/1997. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


Referências

CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013

CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, Súmula 589 do STJ anotada (princípio da insignificância). JUSBRASIL. 2018. Disponível em: Súmula 589 do STJ anotada (princípio da insignificância) (jusbrasil.com.br). Acesso em: 28 de Dezembro de 2020.

DIZER DIREITO, Súmula 606 do STJ comentada. Dizer Direito. Maio. 2018. Disponível em: Dizer o Direito: Súmula 606 do STJ comentada. Aceso em: 29 de dezembro de 2020.


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