Princípio da Insignificância
Hoje vamos falar de Princípio da Insignificância...
Os crimes onde incide o Princípio da Insignificância são os chamados "crimes de bagatela" que são crimes cujo objeto material tem o valor ínfimo, insignificante, não necessariamente baixo, no caso concreto há uma ATIPICIDADE MATERIAL, é uma conduta materialmente atípica.
Este princípio é um critério de política criminal, e por isso deve se pensar como será analisado, se conta a questão da reincidência delitiva, dos antecedentes (em relação a esta mesma conduta), e deve ser analisado a importância do valor lesado, nesta esteira deve ser analisado o contexto em que foi praticado o crime.
O STF diz que a questão não pode ser analisada de forma genérica, e sim de forma contextualizada, caso a caso, a aplicação da insignificância só pode se dar analisando 4 vetores:
1. Ausência de periculosidade social – não pode haver periculosidade social;
2. Reprovabilidade – aqui se fala em reprovabilidade reduzida, não é ausência, não pode haver violência na conduta;
3. Ofensividade – esta deve ser mínima;
4. Lesão jurídica – tem que ser ínfima , inexpressiva;
Sumulas do STJ a serem analisadas: 589, 599, 606
Julgados importantes: Agravo Regimental de HC 122.348 e HC 126.866 (em relação a reiteração criminosa), A.R de HC 133.956 (habitualidade); HC 135.674 (crimes militares); RHC 133.043 (crimes praticados com violência).
fontes: PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2014.
2 Comentários
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Imagina todos os dias um pequeno empresário (que é a quase totalidade do país) sendo furtado em itens que juízes julgam insignificantes... O problema precisa estar no ato e não no valor. continuar lendo
Por isso que o STF diz que tem que analisar caso a caso e não deve ser estipulado valores, mas levado em consideração a reiteração delitiva e os fatos que permeiam a conduta do agente. continuar lendo