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1 de Maio de 2024

Procedimento do Processo do Trabalho

Procedimento Sumário e Sumaríssimo

há 4 anos

1. Procedimentos do Processo do Trabalho

Segundo AMAURI (1992), o processo do trabalho é o ramo do direito que tem como função resolver os conflitos judiciais trabalhistas, assim como a formação da lide, vale lembrar que a competência é material e de responsabilidade da justiça do trabalho.

1.1. Procedimento Sumário

Previsto na Lei nº 5584/70 é usado para ações que não ultrapassem causas de 2 salários mínimos, esse procedimento visa acelerar a resolução da ação de uma forma simples, aonde esse rito não é aceito qualquer tipo de recurso, salvo embargos de declaração, conforme Art. 897-A, vejamos:

''Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso''.

Porém no momento da decisão do juiz o advogado poderá contestar o valor fixado, se o juiz não aceitar a parte tem 48 horas para pedir revisão da sentença ao presidente do Tribunal Regional, este pedido de revisão deve conter cópia da petição, decisão do juiz e interpor tudo em até 48 horas ao PTR.

1.2. Rito Sumaríssimo

Criado pela Lei nº 9957/2000 para aumentar mais ainda a celeridade do processo trabalhista e simplificar mais esse procedimento é aplicado quando o valor da causa trabalhista não exceda o valor de 40 salários , ressalta que esse procedimento não enquadra dissídios coletivos.

1.2.1. Início do Procedimento

Tem início na Petição Inicial, qua além dos requisitos essenciais obrigatórios é solicitado que o processo corra em Rito Sumaríssimo, portanto terá que ter a causa no valor de mais de 2 salários e no máximo 40 salários.

O primeiro requisito é a indicação correta do nome e endereço do reclamado, como prevê o Art. 852-B, inc.II da CLT, vejamos:

Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

A citação sumaríssima só poderá ser feita por oficial de justiça ou citação pessoal, para que se possa manter a celeridade do processo, caso não exista um desses requisitos do Art. 852-B da CLT, o juiz poderá arquivar a Petição Inicial, outro requisito essencial é que os pedidos estejam certos e líquidos com a sua quantia exata, o juiz terá 15 dias para analisar a petição inicial, e dar prosseguimento a ação.

A audiência é una, iniciando com a parte de conciliação entre as partes com mediação do juiz, podendo no ato o juiz solicitar produção ou apresentação de provas. Quando não há conciliação na mesma audiência o juiz inicia com a instrução até que chegue a sentença é estipulado para que as partes se manifestem, o juiz pode solicitar a produção de provas e nomear um perito se assim for necessário determinando objeto e o prazo.

Ainda no procedimento sumaríssimo são ouvidas 2 testemunhas como prevê o Art. 852-H, § 2º da CLT, vejamos:

Art. 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5o (VETADO)

§ 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Se o processo houver a necessidade de comprovação da insalubridade e/ou periculosidade, essas são provadas com laudo do perito técnico.

1.2.2. Recursos

Neste ato é cabível apenas um recurso, que será o recurso de revista, caso no processo haja violação a CF ou contrariedade da súmula do TST. O recurso revista é o ultimo recurso de caráter extraordinário no procedimento trabalhista, previsto no Art. 896 da CLT e tem objetivo uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho.

1.3.3. Aplicabilidade

A Lei nº 9957/2000 cumulado com a jurisprudência nº 260 do TST, que dispõe que é inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei mencionada.

Referências

AUGUSTO, Carlos. Site Jus Brasil. Rito sumário no processo trabalhista. Publicado em 2014. Disponível em http://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/125574376/rito-sumario-no-proceso-do-trabalho#.

FILHO, Rodolfo Pampola. Processo do Trabalho. Editora LTr, 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascari do. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. Saraiva, 1992.

_________.http://ambitojuridico.com.br/edições/revista-119/o-procedimento-sumarissimo. Publicado em 01-11/2017. Acesso em 18-06-2020.

  • Sobre o autor''A força do direito deve superar o direito da força'' - Rui Barbosa
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