Quebra de Contrato
Art 479-480 CLT.
Autora: LUANA SAYURI FERREIRA IKEIZUMI
Email: luanasayuri07@hotmail.com
Co-autor Professor: Gleibe Pretti
Turma: A – 5 semestre de Direito
Quebra de Contrato
Art 479 – 480 CLT.
Introdução
Os contratos que com termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Por outro lado, dispõe no artigo 480 da CLT que “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
1º Parágrafo:
A indenização, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Assim, firmado qualquer uma das modalidades de contrato ou termo, excedendo o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.
Tanto que a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.
Assim, são as seguintes as verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo:
a) iniciativa do empregador (corresponde à dispensa sem justa causa): – Indenização do artigo 479 da CLT; – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado); – Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
b) iniciativa do empregado (corresponde a pedido de demissão): – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais; – FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada. *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480.
E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, devidas as seguintes verbas:
– 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).
Calculo de Multa
- Salário do funcionário / 30 dias * quantidade de dias que falta para o término do contrato / 2.
- Salário do Funcionário = 1.300,00
- Admissão = 01/08/2020
- Prorrogação = 29/09/2020 ( Cadastro Funcionário Aba Ident Adm
- Data Afastamento 20/09/2020, ou seja 9 dias antes do término do contrato de experiência.
- salário do funcionário / 30 dias * quantidade de dias que falta para o término do contrato / 2.
- 1.300,00/ 30 dias = 43,33 * 9 dias = 390,00 / 2 = 195,00.
- Será lançado o evento com referência a metade dos dias (neste caso como é 9 a metade é 4,5) e o valor de 195,00.
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