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24 de Maio de 2024

Regime da separação de bens

Publicado por Thaisa Pellegrino
há 9 meses

Primeiramente é importante saber que pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é “dono” (titular de direitos) daquilo que possuía antes de casar e do que foi adquirido durante a relação com seu parceiro.

Cada um é proprietário exclusivo do que é seu. Há dois patrimônios separados, um de cada cônjuge/companheiro. Deve-se dizer também que existem dois regimes de separação de bens: o legal e o convencional.

O regime da separação legal de bens (também chamado de obrigatório), como o próprio nome diz, é aquele imposto pela lei aos nubentes. Sendo assim, não há escolha quanto à sua adoção. Ocorrendo umas das situações descritas no artigo 1.641 do Código Civil, o casal deverá adotar este regime de bens. É possível requerer autorização judicial para casar em regime diverso, em alguns casos (evitar confusão patrimonial ou a “turbatio sanguinis”). No caso do casamento daqueles que tem mais de 70 anos, o STF através da súmula 377 mitiga os efeitos da imposição do regime da separação de bens, fazendo com que a divisão do patrimônio ocorra da mesma forma que o regime da comunhão parcial, masss somente se ficar provado o esforço comum para aquisição desses bens. Também existe a possibilidade de se afastar essa súmula, fazendo-se um pacto antenupcial.

Com relação à herança no regime da separação obrigatória, o cônjuge não é herdeiro.

O regime da separação convencional de bens é aquele em que as partes fazem a opção por ele no pacto antenupcial. Assim, nesta modalidade, “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Se quiserem um patrimônio comum deve haver a proporção de cada um no instrumento aquisitivo de um bem. Sendo assim, caso desejem, podem comprar bens em conjunto e estes ficarão em condomínio voluntário. Neste regime de bens, não há vênia conjugal (pedido de autorização do outro cônjuge para venda de um bem imóvel).

Algo que causa estranheza no regime da separação convencional é a sucessão: neste regime de bens o cônjuge/companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Ou seja, ele não é meeiro em caso de divórcio, mas herda junto com os descendentes, ascendentes ou sozinho.


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