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1 de Maio de 2024

Regra, Princípio e Postulado Normativo, diferenciações cabíveis

Pequeno trecho do meu trabalho de conclusão de curso.

há 9 anos

A respeito de princípios constitucionais e processuais que darão norte à matéria, bem como as regras e postulados normativos aplicativos que os seguem, é preciso primordialmente, enfatizar o conceito e algumas noções sobre estas estruturas funcionais.

O nosso ordenamento jurídico, por meio dos textos de lei, seja infraconstitucional ou constitucional, até mesmo supraconstitucional (Tratados e Convenções Internacionais), trazem a classificação de Princípios Jurídicos, que podem dividir-se de acordo com a matéria analisada; Regras normativas e os Postulados Normativos Aplicativos Jurídicos.

Tais classificações, segundo Daniel Colnago Rodrigues e Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, se diferenciam não pela hierarquia. Mas pela essência. No processo de regulamentação da vida em sociedade, portanto, o ordenamento jurídico por vezes se limita a indicar um ideal a ser alcançado; noutras, opta por descrever um comportamento a ser seguido; por último, funciona auxiliando o intérprete do direito a organizar e estruturar a aplicação das demais normas. (RODRIGUES, 2014, p. 161)

Para Ruy Samuel Espíndola, os princípios são normas jurídicas, possuindo, assim, "positividade, vinculatividade, caráter obrigatório" e que comportam "eficácia positiva e negativa sobre comportamentos", contribuindo para a "interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas". (ESPÍNDOLA, 1999, p. 25-52).

Os neoconstitucionalistas afirmam, inspirados em Dworkyn e Alexy, que o sistema normativo é aberto, composto não apenas por regras, mas também por princípios. Esses princípios estariam permeados por valores suprapositivos, que desempenham papel de concretizadores dos direitos fundamentais e de realização da justiça. A partir desta distinção, os neoconstitucionalistas desenvolvem um método racional de resolução de conflitos conhecido como “ponderação de princípios” (WAMBIER. 2013, p. 457)

São estabelecidos critérios para classificar a força dogmática e assim, possibilitar a sua distinção, são eles o Critério de Abstração e o Critério quanto à aplicabilidade. No primeiro, os princípios tem um nível proeminente às regras, levando em conta sempre o seu caráter abstrato, ou seja, a não necessidade de concretização fática para a sua classificação. No segundo, os princípios cavados do texto da lei devem ser concretizados por quem os aplica. (BRITO, 2012, p. 3)

Portanto, os princípios estão vigentes e disponíveis, contudo necessitam de fatos concretos para a sua aplicabilidade. Enquanto as regras, por serem específicas podem em tese, ter sua aplicabilidade voltada ao caso fático sem a conveniência de uma concretização. (BRITO, 2012, p. 3)

Entre vários parâmetros utilizados para orientar a separação entre princípios e regras, destaca-se, inicialmente, o critério do comportamento prescrito, segundo o qual os princípios são normas imediatamente finalísticas, que apontam para um estado ideal de coisas a ser promovido, sem, no entanto, indicar os comportamentos cuja adoção irá contribuir para a promoção gradual desse ideal. As regras, por sua vez, são normas imediatamente descritivas, já que estabelecem obrigações, permissões e proibições por meio de condutas a serem observadas. (RODRIGUES, 2014, p. 161)

Os princípios tem o papel de indicar, ou seja, nortear a direção em que está situada a regra a ser encontrada, assim determinando o início de um ciclo, para condução dos seguintes ciclos para a obtenção da regra pretendida.

Ressalte-se que os princípios jurídicos são o fundamento das regras normativas a serem aplicadas, neste sentido, Canotilho (1998, p. 1125) estabelece:

Os princípios são normas compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto que as regras impõem, permitem ou proíbem uma conduta, de forma imperativa, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser harmonizados, pesados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios. Já as regras, se têm validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, pois não permitem ponderações. Se não estão corretas, devem ser alteradas. Isso demonstra que a convivência dos princípios é conflitual – coexistem –, enquanto a das regras é antinômica – excluem-se.

Para o mesmo autor, os princípios também tem uma função nomogenética, pois são razões para a existência de regras as quais são criadas a fim de cumprir as exigências de um princípio. (CANOTILHO, 1998, p. 1123).

Ainda, na visão de Canotilho (2000, p. 1124):

Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional.

Os princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (REALE, 1999, p. 60)

Após lançada diversas definições conceituais e diferenciações quanto aos elementos dos princípios jurídicos e regras texto normativas, concentram-se a seguir algumas considerações a respeito dos postulados normativos.

Neste diapasão, Humberto Ávila, acerca dos postulados normativos, trata-se de normas que estruturam, organizam e, por assim dizer, viabilizam a aplicação das demais espécies normativas (princípios e regras). (ÁVILA, 2011, p. 146)

Não obstante, citando Ávila, os postulados normativos são condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido, por isso não se enquadram nem como princípios e nem como regras jurídicas. (ÁVILA, 2011, p. 135)

Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, 2005, 134).

Ainda assim, Ávila:

[...] os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Rigorosamente, portanto, não se podem confundir princípios com postulados (ÁVILA, 2005, p. 135).

Insta salientar que as considerações de Ávila sobre as estruturas funcionais aguçam o exame do aplicador em concreto, ou no intermédio para o determinado fim concreto. Visa-se analisar o elemento que figura na relação jurídica e assim empregar o elemento aperfeiçoado.

Bibliografia:

BRITO, Ronaldo, Distinção entre normas jurídicas: princípios, regras e postulados jurídicos. 2012, 03 Maio 2012. Disponível em: <http://blogdoronaldobrito.blogspot.com.br/2012/05/distincao-entre-normas-juridicas_03.html>. Acesso em: 29 abr. 2014.

RODRIGUES, Pedro Augusto Rezende. Constituições Brasileiras. Info Escola, 2014. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/constituicoes-brasileiras/>. Cesso em: 01 maio 2014.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: Elementosteóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. Ed. Coimbra: Almedina, 2000.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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