Rescisão Antecipada do Contrato de Locação pelo Locador
Os contratos de locação de imóveis são regidos pela Lei n. 8.242/1991, conhecida como “Lei do Inquilinato” ou “Lei de Locações”, a qual trata dos regramentos acerca da locação de imóveis urbanos dentro do território nacional.
No que diz respeito a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aluguel firmado, conforme previsto em lei (art. 4º da Lei 8.245/91), em regra o LOCADOR não pode pedir o imóvel antes do término do contrato de locação, todavia, o LOCATÁRIO pode, mesmo que de forma imotivada entregar antecipadamente o imóvel, desde que arque com o pagamento da multa rescisória pactuada.
Apesar disso, cumpre mencionar que, como tudo, ainda que exista a vedação legal da rescisão antecipada pelo LOCADOR, existem hipóteses de exceções à regra, que justificam esta solicitação antecipada por este, com a chamada “denuncia cheia”.
Entende-se como “denúncia cheia” a existência de alguma das hipóteses motivadoras que estão dispostas na Lei das locacoes, sendo: a) por mútuo acordo; b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; d) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-la; e) Para uso próprio; f) Venda do imóvel; Devendo nestes casos o LOCADOR comprovar o fato motivador.
À vista disso, em razão de que as hipóteses de rescisão antecipada por parte do LOCADOR são exceções à regra e demandam maior análise técnica e pontual de todos os aspectos que envolvem o caso em especifico e as motivações da solicitação.
Por fim, para os casos em que pretende o LOCADOR rescisão antecipada do contrato de aluguel, para se evitar maiores prejuízos é recomendável a este procurar a consultoria de um advogado especialista em Direito Imobiliário para avaliar o seu caso.
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