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29 de Abril de 2024

Rescisão Indireta o que é?

CLT; direito do trabalho; Fgts; verbas rescisórias.

Publicado por Anderson Damacena
há 6 anos


Vamos lá ….!!

Você já teve a oportunidade de ler em diversos dos nossos artigos, que a relação de emprego é regida por um contrato de trabalho escrito ou não (presumido, tácito ou não formalmente expresso).

Também já aprendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera uma série de direitos trabalhistas e, portanto, de observância obrigatória para o empregador.

Não devemos esquecer também que o empregado se submete aos poderes disciplinares e diretivo do empregador, ante a subordinação jurídica proveniente do recebimento de salários.

De outro lado, o art. 483 da CLT possibilita que o empregado ponha fim ao contrato de trabalho por meio do instituto da rescisão indireta, quando presente uma das situações consideradas como injusto patronal.

Explico melhor, o empregado (ao ser contratado pelo empregador) tem obrigações contratuais (chegar no horário; executar as ordens de seus superiores; não se ausentar ao trabalho injustificadamente; guardar boa conduta para com os superiores e colegas de trabalho, ser honesto no trato laboral; agir de boa-fé, etc.).

No entanto, o empregador não poderá abusar desta subordinação jurídica, sob pena de sofrer penalidades legais.

Na verdade, não pode assediar o empregado, menosprezá-lo, tratá-lo de forma desumana, tampouco exigir a execução de serviços fora de suas forças , sobretudo superior ao estabelecido no contrato de trabalho.

Além disto, deve conferir um ambiente de trabalho seguro e saudável, a fim de evitar fadiga laboral, acidentes de trabalho e perda da estima, já que o trabalho é importante fator de integração social e fomentador da economia.

Sem falar, é claro, na obrigação de pagar salários em dia, recolher os depósitos do FGTS, sobretudo o recolhimento das contribuições sociais para fins de aposentadoria do empregado.

Notou! O empregador não tem só o direito de exigir conformidade do empregado, mas também obrigações contratuais e legais de lhe fornecer um trabalho digno.

Daí falar em rescisão indireta do contrato de trabalho (“espécie de justa causa no patrão”) aplicada pelo empregado ao empregador que não cumprir com suas obrigações legais e contratuais.

Anote, também, que a consequência prática do reconhecimento da rescisão indireta será a determinação de o empregador pagar “todos os direitos” do empregado:

A) (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

B) férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

C) 13ª; multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS,

D) liberação de guias para recebimento do seguro desemprego e saque do FGTS).

Em outras palavras, a rescisão indireta é uma punição ao mau empregador por não observar as adequadas regras de tratamento para com o empregado.

Anote, entretanto, que o empregado – por não ostentar nenhum poder sobre o empregador – deverá buscar o reconhecimento da rescisão indireta perante a Justiça Trabalhista.

Todavia, será ônus (“obrigação”) do empregado provar que o empregador realmente incorreu em uma das situações consideradas como tratamento injusto ou ilegal, quais sejam:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Como visto acima, o empregado não é obrigado a prestar seus serviços fora das condições adequadas de trabalho, porquanto a Lei e a Constituição Federal lhes garante um núcleo mínimo de integridade e dignidade, de tal maneira a punir o mau empregador com a imposição do encerramento do vínculo de emprego por sua culpa e, com isso, obrigá-lo a pagar justa indenização ao empregado, consubstanciada no pagamento das verbas rescisórias, já referidas.

Bom! Espero ter ajudado.

Ops! Também queria dizer que – considerando a importância da matéria – trataremos de cada um dos motivos para o reconhecimento da rescisão indireta em artigos próprios.

No mais, continue comentando, curtindo e compartilhando nossos artigos e vídeos

https://damacena.blog.br/rescisao-indiretaoq-e/

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/rescisao-indireta-o-que-e/637196600

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