Rescisão Indireta
Em tempos de pandemia, esse é um assunto que tem ficado recorrente nos Tribunais da Justiça do Trabalho.
Você sabe o que significa a rescisão indireta? É quando o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear suas devidas indenizações, conforme consta no artigo 483 da CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Serviços superiores às suas forças são aqueles impossíveis de serem realizados por excederem a capacidade normal do empregador, seja ela física ou intelectual. Defesos por lei são as atividades proibidas pela legislação. Contrários aos bons costumes são aqueles que ferem a moral vigente, e alheios ao contrato são aqueles que não estão previstos no contrato de trabalho.
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Caso o rigor dispensado ao funcionário exceder os limites normais. Ex.: perseguição ao empregado, intolerância ou implicância sem motivo.
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
A falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) se enquadra nessa categoria.
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Descumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, sejam elas relativas ao salário, horário ou função. Ex.: Atraso recorrente no pagamento de salários, recusa em pagar horas extras, recusa em realizar a anotação na CTPS.
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém da sua família, dentro ou fora da empresa.
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Agressões físicas (ou tentativas de). Importante: se em legítima defesa, não se enquadra nesse artigo.
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A redução da jornada ou da tarefa que acarrete redução salarial é considerada como uma alteração contratual sem justificativa, e por isso enseja a rescisão indireta.
O que tem ocorrido de forma mais recorrente durante a pandemia é o disposto no item d). Isso porque a grave crise financeira pela qual passa o País tem afetado a vida de muitos empregadores, que viram seus faturamentos caírem vertiginosamente.
Vale ressaltar que o empregado deverá provar a falta grave do empregador, seja através de provas documentais ou testemunhais. Importante ressaltar também que em caso de ser considerada justa a rescisão, todas as indenizações previstas em lei continuam devidas ao empregado (como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS).
Para solicitar a rescisão indireta, o empregado deverá ingressar com uma reclamação trabalhista, por isso, procure um advogado de sua confiança.
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