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17 de Maio de 2024
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    Responsabilidade Civil dos pais pelos filhos menores.

    Considerações a respeito do artigo 932, inciso I do Código Civil brasileiro.

    Publicado por Henrique Melo
    há 4 anos

    A estrutura da responsabilidade civil é composta por quatro elementos/pressupostos/requisitos: a conduta, o dano, o nexo causal e o fator de atribuição de imputação (objetiva ou subjetiva).

    O elemento conduta é essencial para a existência de responsabilidade civil, pois, onde não há conduta, não haverá dano, nexo causal, tampouco atribuição de imputação.

    A conduta é um ato voluntário, de expressão volitiva, o qual se exterioriza através de uma ação ou uma omissão. Quando se pautar na ação, a conduta será, meramente, uma atividade humana que refletiu no mundo dos fatos uma intenção advinda da psique do agente, ao passo que, quando se pautar na omissão, a conduta será resultado da inobservância de uma ação que se esperava do agente, ou que lhe foi imposta, e que, entretanto, este deixou de realizar.

    A conduta, também, pode ser própria ou alheia, ou seja, um ato que reflete a ação ou a omissão do próprio agente, ou pode refletir ação ou omissão de terceiros alheios à vontade do responsabilizado.

    A figura da conduta alheia é de caráter excepcional, pois contempla apenas casos especificamente previstos nos incisos do artigo 932 do Código Civil brasileiro.

    Segundo o inciso I, “São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”, ou seja, a primeira forma de responsabilidade civil advinda de conduta alheia está compreendida na responsabilidade dos pais para com os filhos menores. Entretanto, para que esta responsabilidade seja efetivada, o filho deve ser civilmente incapaz, bem como o instituto da guarda não se mostra suficiente, pois é necessário que este pai tenha autoridade parental em relação ao filho cuja conduta ensejar reparação.

    A reparação civil terceirizada por conduta alheia, no caso de responsabilização dos pais por ato dos filhos, surge somente quando o menor praticar conduta contrária à ordem jurídica.

    Assim sendo, qualquer hipótese que modifique o “status” da capacidade civil do menor, seja por emancipação, seja pelo atingimento da maioridade, cessa a responsabilidade dos pais. Convém ressaltar que a menoridade deve ser considerada no momento da prática da conduta lesiva, não importando se o resultado do dano ocorrer somente quando alcançada a capacidade civil plena. Ainda, quando ocorre a emancipação legal, é necessário analisar se os pais tiveram o objetivo de se eximir do dano causado pelo filho, em caso positivo, isso representaria algo semelhante à uma fraude contra credores.

    Destarte, de acordo com o art. 1.635, a autoridade parental só é extinta com a morte de ambos os pais ou do filho, a emancipação, a maioridade, a adoção ou decisão judicial que a determine. Observe-se que a expressão utilizada pelo Código Civil de 2002, evoluindo o conceito do código anterior de “pátrio poder” para “autoridade parental”, não é meramente vernacular, revelando alteração na dinâmica da relação entre pais e filhos visto que a autoridade parental se constrói na bilateralidade do processo educacional, tendo como protagonistas pais e filhos em conjunto. Sabe-se que a autoridade parental é compartilhada pelos genitores e, portanto, ambos serão terceiros responsáveis, solidariamente, pelos atos dos filhos.

    Outrossim, ainda que haja diversas soluções para definir a guarda, e que o código atual adote, via de regra, a guarda compartilhada, independentemente da forma como essa relação é definida, nenhum dos genitores pode se eximir da responsabilidade pelos atos de sua prole.

    Não obstante, vale destacar, no âmbito da socioafetividade, o entendimento da Suprema Corte que reconheceu que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios”. Tal decisão contempla o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF que inclui as consequências jurídicas também no âmbito da responsabilidade civil.

    Há situações em que os genitores não respondem civilmente pelos atos de sua prole, uma vez que não preservam a sua autoridade parental. A primeira situação em que isso pode ocorrer se verifica diante da suspensão ou perda da autoridade parental pelos motivos do art. 1.635. Os pais também podem ser exonerados quando provarem alguma razão jurídica legítima de não terem os seus filhos incapazes em sua companhia, como, por exemplo, quando na escola.

    A título de curiosidade, a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos é uma hipótese em que não se pode promover ação de regresso, conforme o art. 934.

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