Responsabilidade Solidária?
Seguradora e Oficina não Credenciada.
Quando se fala em Direito do Consumidor é natural que muitas dúvidas venham a surgir, em especial pelo grande número de situações experimentadas pelo consumidor.
Para se caminhar em uma direção mais acertada é preciso primeiramente esclarecer que existe uma lei específica que trata dos direitos do consumidor que é a Lei 8.078/90.
Na referida Lei, que é o Código de Defesa do Consumidor, há uma série de princípios e regras que devem ser observados quando se vai estabelecer uma relação de consumo, visando com isso que as partes integrantes dessa relação possam atuar de maneira justa, equilibrada e pautada na boa-fé. Assim, temos para ambas as partes, direitos e obrigações.
Uma das questões que tal Código traz é a responsabilidade solidária, sendo que em diversos dispositivos da legislação tem-se estabelecida a responsabilidade solidária aos causadores de dano ao consumidor (exemplo: artigo 18, caput; artigo 19, caput; artigo 25, parágrafo primeiro, etc.).
Sabe-se ainda que já não é mais suficiente observar a lei de forma isolada, sendo necessária a análise dos precedentes judiciais, que em termos simples, são o entendimento dos Tribunais acerca de determinado tema. Isso porque, cada caso tem sua particularidade e o Judiciário deve estar atento a essas singularidades, a fim de proferir uma sentença equilibrada.
Nesse caso, é importante citar uma recente decisão do TJGO de outubro de 2019 - 0141999-72.2015.8.09.0006 - Apelação (CPC)-, que trata da responsabilidade solidária entre uma seguradora e uma oficina. Na decisão, a responsabilidade solidária acabou por não ser reconhecida, por um simples fato, "[...] não sendo a oficina, escolhida pela autora, credenciada da seguradora, impõe-se reconhecer não existir a responsabilidade pretendida, na medida em que a requerida apenas se comprometeu com o custeio, e não com o reparo do automóvel em si."
Importa ainda analisar o seguinte:
[...]Para o caso concreto dos autos, portanto, tendo a própria autora optado pela oficina em que realizaria o conserto, não há como se imputar à demandada o ônus de zelar pelo bom cumprimento do serviço de reparo, ainda mais em se considerando que a consumidora reclama de falha advinda unicamente da oficina.
Neste caso, foi considerado ainda o contrato firmado entre a Autora e a Seguradora, em que havia uma CLÁUSULA reconhecendo a isenção de responsabilidade naquele caso específico.
Acerca disso, na decisão fica evidente o posicionamento do relator que assim afirmou:
[...] Ainda que não houvesse essa expressa e clara previsão de exclusão de responsabilidade, por certo que a segurada, ao livremente escolher o local onde quer proceder ao reparo de seu bem, assume os riscos de eventual má prestação de serviço dessa oficina.
Desta maneira, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade solidária entre seguradora e oficina, tendo ao final, sido reformada a sentença de 1º grau no sentido de condenar apenas a oficina pela reparação dos danos causados.
Resta evidente que se o conserto tivesse sido realizado em uma autorizada da Seguradora, haveria então a chamada responsabilidade solidária, pois "[...] como bem destacado em precedente do STJ, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora."
Por isso é necessário observar a lei, o contrato entabulado entre as partes, bem como, o mais recente entendimento dos Tribunais de Justiça.
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