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2 de Maio de 2024

Sanção Política em matéria tributária.

Direito Tributário. Atuação ilegal e arbitrária do Poder Público.

Publicado por Victor Leite
ano passado

Sanções políticas tributárias constituem verdadeiras restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional (lícita), utilizadas como meios indiretos de indução ou coação para pagamento de tributos.

Como se sabe, o Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.

Ex.: o Poder Público não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-se em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional -, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.

O que caracteriza a sanção política praticada pela Administração Tributária?

1- A existência de tributos pendentes de pagamento;

2- O tratamento diferenciado (a pior) para os contribuintes que estão na condição 1, bem como o desaparecimento do tratamento diferenciado em caso de pagamento do tributo pendente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário nº 565048, invalidou artigos 39 e 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que exigia a garantia real ou fidejussória, para impressão de documentos fiscais de contribuintes em mora com débitos tributários. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” -, tal qual ocorre com a exigência pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. – Tema 31.

Acerca do tema, é importante destacar algumas súmulas:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Com efeito, a interdição de estabelecimento e/ou a apreensão indevida de mercadorias se traduz em maneira vexatória e gravosa de cobrança de tributo por via oblíqua, constituindo sanção política, o que mobilizou o Poder Judiciário a repelir tal expediente arbitrário e abusivo, com inúmeros posicionamentos calcados em enunciados sumulares (Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF).

Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

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