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3 de Maio de 2024

Se você NÃO está pagando o seu plano de saúde saiba disso

O que fazer para não cortarem seu plano de saúde

Publicado por Bruno Betfuer
há 4 anos

Por Bruno Betfuer

20/04/2020

Em época de pandemia do coronavírus muitos consumidores - pode ser o seu caso caro leitor - não estão conseguindo pagar suas contas, tendo que escolher a quais contas darão prioridade para realizarem o pagamento. Nesse cenário, uma das maiores preocupações é com as mensalidades dos planos de saúde, e se você é uma das pessoas que não está em dia com sua operadora de saúde, leia esse artigo até o final.

A primeira orientação é: se puder continue pagando o plano de saúde; mas, caso não possa: será que nessa situação de pandemia, poderia a operadora de plano de saúde deixar de realizar o seu atendimento?

Num primeiro momento devemos lembrar que há uma recomendação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - Autarquia que regula a atividade dos planos de saúde - para que as operadoras sigam realizando o atendimento dos consumidores mesmo em situação de falta de pagamento. Contudo, trata-se apenas de uma recomendação, sem força vinculante.

Aliado a isso, foi realizada uma reunião no início de abril entre a ANS e as operadoras, para aprovarem um termo de compromisso, no qual as operadoras se comprometeriam a atender os inadimplentes, e em contrapartida, a ANS liberaria 15 bilhões de reais do fundo operacional para as operadoras.

Mas preste bem atenção paciente, você deverá verificar se a sua operadora de plano de saúde realizou a assinatura deste termo, pois esse não é obrigatório. E ainda, ele servirá apenas para os planos familiares e coletivos de até 30 pessoas os demais seguirão a previsão contratual.

Não se assuste, de todo modo, eu entendo que em hipótese alguma o plano de saúde poderá recusar o atendimento dos inadimplentes, sabemos que a sociedade passa por um momento muito delicado financeiramente, em razão da interrupção do funcionamento de muitos setores, ou seja, o consumidor não está possuindo condições de arcar com suas obrigações, não por falta de caráter, mas por um verdadeiro estado de necessidade tendo que escolher entre a sua alimentação e moradias e a manutenção de sua saúde.

Assim, em razão de princípios que regem as relações de consumo como equidade, função social do contrato, boa-fé e o princípio vetor de interpretação de todo o nosso ordenamento jurídico: dignidade da pessoa humana, permitir a interrupção da prestação do serviço de saúde pela operadora seria expor o consumidor a extrema vulnerabilidade e uma quebra da confiança recíproca, pois o consumidor adquiriu o serviço de plano de saúde justamente para o momento em que estivesse em maior fragilidade, e é isso exatamente o que temos visto, devendo a questão financeira recair em outro momento, ficando neste instante em segundo plano.

O Código de defesa do Consumidor deixa claro que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, isso significa dizer que sua possibilidade de justificativa para não cumprir o contrato é reduzida, em relação a outros tipos de acordos celebrados. Uma dessas “desculpas” para não cumprir o contrato é o caso de força maior, para muitos, não há dúvida que estamos nessa fase, contudo, não são em todas as relações que essa justificativa pode ser utilizada, e, creio eu, não ser a hipótese de alegação de força maior para que as operadoras não cumpram a sua parcela de obrigação no contrato, qual seja, prestar o serviço de saúde suplementar.

Isso por que esse é o momento em que deve haver por parte das operadoras e dos órgãos públicos a elaboração de planos de ação que não comprometam a saúde de mais de 47 milhões de brasileiros que utilizam os planos de saúde, que não os deixem em estado de penúria, abandonados justamente num momento tão crítico. Devemos lembrar que caso estas pessoas tenham que recorrer ao SUS teremos uma verdadeira catástrofe, pois a falta de estrutura do Sistema Único de Saúde é notória e demonstrada em todos os noticiários.

Caro paciente, caso você se veja sem saída e tenha seus direitos desrespeitados pela sua operadora de plano de saúde procure a assistência de um advogado especialista em Direito Médico.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Médico
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