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7 de Maio de 2024

Servidores Públicos do DF. Aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, isenção da contribuição previdenciária.

Publicado por Francisco Dsousa
há 6 meses

Servidores Públicos do DF, aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, isenção da contribuição previdenciária.

Por: Francisco DSousa, Advogado, e Armando Cardoso, Perito Judicial/Assistente Técnico

Até a EC n. 41/2003, servidores públicos, regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não pagavam INSS, uma analogia aos trabalhadores da iniciativa privada, que também, após aposentado, não contribuíam e continuam não contribuem para Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS.

Com o advento da EC n. 41/2003, todos os servidores públicos aposentados passaram a contribuir, cuja base de cálculo, como ocorre até os dias atuais, e a partir dos valores que supere um teto da previdência social, numa alíquota única de 11%, até a edição da EC. 103/2019, que mudou toda sistemática de aplicação de alíquota.

Já os servidores aposentados por invalidez, foco do nosso estudo, (hoje conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos § 21 do art. 40 da CF, só eram tributados a partir do dobro que superasse dois tetos da previdência social, o que garantia isonomia de tratamento, vez que, no entendimento da doutrina e da jurisprudência, os iguais devem ser tratados igualmente, e os desiguais, desigualmente.

Desta forma, os aposentados por invalidez no DF, antes da reforma da previdência, pagavam uma pequena contribuição, já que nos termos da Lei Complementar n. 769/2008, com alterações dada pela LC n. 970/2020, a tributação só se dava partir dos valores que supere dois tetos do INSS.

Isso significa dizer que, quem se aposentou em boas condições de saúde, teria uma tributação maior, enquanto aqueles que se aposentaram doentes, teria uma outra forma de tributação, bem mais amena. Isso é igualdade.

Todavia, sobreveio a reforma da previdência que, além de golpear todos os trabalhadores, seja ele da rede privada ou do setor público, revogou o então § 21 do art. 40 da CF, de modo que todos os servidores aposentados passaram a contribuir em pé de igualdade com aqueles servidores que se aposentaram em boas condições de saúde. O que vai de encontro ao art. 5º, caput, da CF.

Além dessa revogação, a reforma da previdência acabou com a alíquota única, de 11%, e institui novas alíquotas progressivas, cuja incidência altera de acordo com a remuneração percebida.

Regra geral para aqueles regidos pelo RGPS, ficou assim para 2023: 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29, para trabalhadores da iniciativa privada, ou servidores nessa mesma faixa salarial.

Já para os servidores públicos, segue a mesma regra com acréscimos de outras alíquotas, em razão da faixa salarial.

Para 2023 ficou assim: até R$ 1.302,00 – 7,5%; de R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 – 9%; de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 – 12%; de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 – 14%; de R$ 7.507,50 até R$ 12.856,50 – 14,5%; de R$ 12.856,51 até R$ 25.712,99 – 16,5%; de R$ 25.713 até R$ 50.140,33 – 19%, e acima de R$ 50.140,33 – 22%.

A aplicação imediata quão a revogação do então § 21, do art. 40 da CF, foi discutida no STF, por meio do RE 630137/RS, que gerou o Tema 317, de repercussão geral, sendo firmado a seguinte tese: “O artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

Isso significa dizer que, para os Estados e o Distrito Federal, não bastava a Constituição Federal prever, haveria de ter regulamentação, por meio de Lei Complementar do ente federado dispondo sobre a matéria. Nesse caso a aplicação só será imediata para os servidores públicos federais.

Conforme dito anteriormente, a partir da EC n. 41/2003, todos os servidores aposentados passaram a contribuir com a previdência da qual estão vinculados – RPPS, quando foi inserido § 18 do art. 40 da CF, garantindo “imunidade”, ao servidor público, cuja base de cálculo passou a ser partir dos valores que supere um teto da previdência social, que para 2023, é de R$ 7.507,49 reais, de forma progressiva, com aplicação das novas faixas.

Assim dispõe o parágrafo 18. “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.

Na linguagem doutrinária e jurisprudencial a Constituição Federal tratou do princípio da “imunidade previdenciária”, que é diferente de “isenção previdenciária”.

Em regra, imunidade é uma proteção Constitucional, que só pode ser definida por meio de Emenda Constitucional. Já a isenção é definida por lei infraconstitucional (*LC), pelos Estados e o Distrito Federal, que define as hipóteses de exclusão tributária.

Nesse diapasão, tem-se a Lei Complementar n. 769/2008 do Distrito Federal, que recentemente, em 2020, foi alterada pela, também, Lei Complementar n. 970, de 08 de julho (já pós reforma da previdência), para dispor no parágrafo 1º, do art. 61, que “Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. [1]

A partir do nosso estudo, tem-se que o Distrito Federal garantiu isenção tributária a estes servidores (portadores de doença incapacitante, mesmo que tenha adquirido depois da aposentadoria), os quais só poderão ser tributados acima da parcela que supere o dobro do teto da previdência social, cuja lei é mais benéfica do que dispõe a Constituição Federal. E, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade.

Nesse sentido o Distrito Federal alinhou-se a Tese firmada no STF, quão a matéria.

Desta forma, os servidores do DF, aposentados por invalidez, só pagarão a contribuição previdenciária se a parcela que supere o dobro de dois tetos do RGPS, for maior do que um teto, também do RGPS.

Isso porque, numa conjugação de normas, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, da LC n. 769/2008, alterada pela LC n. 970/2020, o servidor do DF tem “isenção” e nos termos do § 18 do art. 40, tem “imunidade”.

Trocando em miúdos: o servidor público do DF, aposentado por invalidez/aposentadoria por incapacidade, só deve contribuir para o RPPS do Distrito Federal, se a salário ultrapassar, pelos menos, os valores referentes a três tetos da previdência. Só a partir daí poderá incidir a contribuição previdenciária.

[1] http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=769&a....

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