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3 de Maio de 2024

Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas como forma de prevenir eventual Reclamação Trabalhista.

Publicado por Carla Rafaela
há 5 anos

A reforma trabalhista trouxe, para os advogados que atuam na seara laboral, “sinais” para que se modifique a perspectiva de que as divergências existentes na relação de trabalho devem ser sanadas, via de regra, mediante o contencioso judicial.

Devemos amadurecer e aplicar o ideal de atuação consultiva em questões trabalhistas evitando-se o abarrotamento do Judiciário com processos que versam sobre situações que podem ser resolvidas de maneira mais célere e útil às partes da relação contratual, além de reduzir os custos em uma resolução de conflitos, e abreviar o tempo para se chegar a uma solução justa e que satisfaça ambas as partes.

Pode ser apontado como um destes “sinais” da reforma promovida, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas previsto no Art. 507-B da CLT, o qual confere eficácia liberatória em relação às verbas ali contidas expressamente.

Trata-se de um procedimento facultativo ao empregado e empregador, a ser realizado na vigência ou não do contrato de trabalho, perante o sindicato dos empregados da respectiva categoria.

O termo especificará as obrigações de dar e fazer, cumpridas mensalmente pelo empregador, durante o período de um ano, o qual dará pela quitação o empregado que o aceitar, estando este assistido pelo seu sindicato. Poderá assim ser discriminado no respectivo termo o pagamento de horas extras mensais, férias, 13º salário, adicionais, gratificações, etc.

O objetivo da Lei n. 13.467/2017 foi trazer segurança ao empregador, evitando-se assim o questionamento de verbas trabalhistas inadimplidas ou adimplidas mas, cobradas novamente, obstando-se a propositura de ações judiciais em massa. Com a quitação anual conferida pelo empregado após a assistência de seu sindicato, não será possível o mesmo discutir novamente as verbas ali expressamente mencionadas no período de referência, a menos que seja demonstrado vício no consentimento ou fraude na sua elaboração.

Desta forma o trabalhador analisará a (in) viabilidade de propor uma demanda trabalhista, visto que a reforma trabalhista também trouxe a possibilidade de condenação aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Caso opte pela propositura de reclamação trabalhista será por situações não abrangidas no termo de quitação, fazendo com que haja um “filtro”, inclusive, nas demandas a serem propostas perante a Justiça do Trabalho, o que influencia em uma boa prestação jurisdicional.

E como o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas pode me prevenir e até me garantir que não serei demandado na Justiça do Trabalho? Com uma consultoria jurídica estratégica para que seja observado, na vigência do contrato de trabalho, todas as legislações trabalhistas aplicáveis à atividade empresarial desenvolvida.

A atuação consultiva/preventiva do advogado consiste em analisar previamente as tomadas de decisões do empregador, expondo ao cliente a melhor maneira de como proceder em determinadas situações, de como se manter atualizado e adequar a conduta da empresa de acordo com as inovações legislativas.

Com um acompanhamento de profissional capacitado, o empregador poderá cumprir as normas trabalhistas pertinentes, de maneira correta, propiciando um meio ambiente de trabalho saudável, adimplindo/respeitando os direitos dos trabalhadores. E, ao fazer uso da nova ferramenta disponibilizada pela reforma trabalhista, o termo de quitação anual de obrigações, poderá o empregador exonerar-se de eventual demanda judicialmente, bem como de eventuais ônus com contratação de advogado para o contencioso e custas processuais, reduzindo ou até evitando gastos financeiros desnecessários.

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