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30 de Maio de 2024

Títulos de crédito de menor expressão

Cédula de crédito bancário, Conhecimento de Transporte, Conhecimento de depósito e Warrant.

Publicado por Letícia Faria
há 7 meses

Cédula de crédito bancário foi apresentada ao mercado em 2001 com a Medida Provisória de nº 2.160-25 que foi substituída pela lei nº 10.931 de 2004. De acordo com o art. 26 da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade”.

Esse título de crédito tem a finalidade de proteger as instituições financeiras com maiores garantias de recebimento e ter mais agilidade aos contratos. Como se vê no artigo 28da mesma Lei nº 10.921/2004, a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro.

Assinala o art. 40: “Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida”. Verificando-se como a disposição de crédito é automática.

Alguns dos requisitos essências para ser considerado Cédula de Crédito Bancário, está presente no artigo 29, e são: a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusulas à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Conhecimento de Transporte foi introduzido no Código Comercial, sendo regularizado em 1930 pelos Decretos nº 19.473 e nº 20.454, de 29.09.1931.

Define-se o conhecimento de transporte, no que se aplica a qualquer título representativo de transporte de coisas, como o título representativo do recebimento da mercadoria. Justino Adriano Farias da Silva classifica-o como “o documento representativo do contrato de transporte firmado pelo transportador relativo às mercadorias que recebeu com a obrigação de transferi-las do local de embarque para outro lugar”

Esclarece mais Fernando Netto Boiteux: “O conhecimento de transporte, também conhecido de frete ou de carga, como visto, é o título que representa o direito de receber, do transportador, mediante a apresentação de cártula, determinada mercadoria. A aquisição desse título de crédito importa na aquisição de um direito real, de propriedade, sobre a coisa em trânsito”.

A lei nº 9.611 de 1998 diz que o conhecimento o conhecimento de transporte multimodal de cargas “evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor”. Portanto, quem recebe a mercadoria e se responsabiliza pela sua entrega, recebe a posse da mesma, mas não a propriedade, a qual permanece com o remetente. Fran Martins diz que: “A prova do recebimento da mercadoria e da obrigação do transportador de entregá-la no lugar de destino é feita pelo conhecimento de transporte, também conhecido como conhecimento de frete ou conhecimento de carga. Trata-se de um documento emitido pelo transportador, por ocasião do recebimento da mercadoria, contendo as especificações que nele deverão figurar taxativamente. Emitido pelo transportador, será entregue ao remetente da mercadoria, que o enviará ao destinatário para recebimento dessa, no lugar de destino”.

Conhecimento de depósito e Warrant

Com o Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, consolida-se alguns entendimentos sobre essa espécie de títulos, mas há provas dessa espécie de estabelecimento desde a Idade Média. O contrato de depósito de mercadorias é definido por Sebastião José Roque: “É o contrato em que uma pessoa, chamada depositante, entrega a outra, chamada depositária, uma coisa móvel para guardar e conservar, até que o depositante a peça de volta”.9 Constitui o documento em que consta que o depositário recebe um bem móvel para guardar em nome do proprietário do mesmo.

Waldemar Ferreira explica que esse título “opera como se fosse, e efetivamente o é, o recibo das mercadorias entregues à empresa de armazéns gerais e por estas tomadas sob sua custódia. Externa, concomitantemente, a celebração de contrato real, perfeito e acabado”. Comum à sua utilização nos depósitos de coisas fungíveis, que são entregues em armazéns gerais ou silos, a fim de aguardarem a posterior venda.

Os armazéns gerais emitem o chamado conhecimento de depósito e o warrant, que Fran Martins os nomina como “títulos que servem para atestar a disposição da mercadoria e movimentação do crédito por parte do proprietário”. Theophilo de Azeredo Santos define os armazéns gerais: “Denominam-se armazéns gerais as empresas cujo escopo é a guarda e conservação de mercadorias, destinadas à venda de pronto ou não, por seu proprietário, que pode querer exportá-las, importá-las, ou fazê-las por ali simplesmente transitar”. O proprietário, ao entregar as mercadorias nos estabelecimentos dos depositários, em geral para aguardar melhores preços, recebe os títulos que representam ditas mercadorias entregues.

O documento ou recibo conterá vários elementos, salientando-se a natureza do produto, a quantidade, número, marca, medida e peso. Assim, o conhecimento de depósito é o documento que comprova a entrega e a propriedade da mercadoria. Todavia, dessa relação é possível que surja outro título, que corresponderá ao crédito representado pelo valor das mercadorias, denominado warrant. De posse do conhecimento, se interessar ao depositante, ele pedirá um documento contendo o crédito que equivale à mercadoria. Esse documento é o warrant.

O STJ compartilha deste mesmo entendimento: “No contrato de armazenagem (depósito de mercadorias em armazém geral), o depositário emite um ‘recibo’, ou títulos de sua emissão exclusiva, quais sejam, conhecimento de depósito e respectivo warrant, representativos, de um lado, das mercadorias depositadas e, de outro lado, das obrigações assumidas, em razão do contrato de depósito”.

O conhecimento de depósito serve para atestar a propriedade da mercadoria, o warrant, na visão de Rubens Requião, se refere ao crédito e valor das mesmas, serve de instrumento de crédito sobre mercadorias, o conhecimento de depósito, de meio de circulação de mercadorias.

Acrescenta Fernando Netto Boiteux: “A aquisição de um warrant importa na aquisição de um direito real de garantia, pois o warrant significa penhor da mercadoria, assim, para obter uma determinada quantia em dinheiro, em empréstimo, deposito as mercadorias em um armazém geral, que emite a meu favor o warrant. Como este título representa a mercadoria, a sua transferência importa na tradição da coisa nele representada, mas não a título de propriedade e, sim, de penhor, ou seja, um direito real de garantia”.


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