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6 de Junho de 2024
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    Trabalho infantil e a falta de perspectiva.

    Publicado por Vanessa Nogueira
    há 2 anos

    À luz da Magna Carta de 1988, com base em seu artigo 5º, que concebe os Direitos Fundamentais na qualidade de garantirem aos cidadãos brasileiros qualidade de vida, igualdade e harmonia social, evidencia-se o descompromisso governamental para com uma classe vulnerável e que necessita de extrema proteção e acolhimento: as crianças. Na perspectiva de um obstáculo que persiste, ainda, mesmo com as políticas públicas pouco investidas as quais não obtém maiores incentivos, principalmente em lugares de difícil acesso, onde o trabalho infantil é velado e naturalizado.

    De acordo com o site do Governo do Brasil, em média 1,8 milhão de crianças se encontram em situação de trabalho infantil pelas ruas das cidades brasileiras. É um dado expressivo, porém um entrave que representa o evidente descumprimento com as Leis brasileiras e o descaso estatal para um problema que deveria ser prioridade. Isto é, rotineiramente, indivíduos que deveriam estar desfrutando dos primeiros momentos de vida, os quais são fundamentais para a formação psíquica, física e o bom desenvolvimento deste, veem-se obrigados, por questões econômicas e sociais, a ajudarem no sustento de casa para não morrerem de fome, ou seja, uma luta pela sobrevivência, elucidando a ineficácia constitucional quando assegurado, no artigo da Constituição Federal, a alimentação como um direito social.

    Nesse contexto, é fundamental ressaltar os principais fatores que sujeitam essas vítimas ao trabalho precoce e desumanizante, são eles, sobretudo, a pobreza e, ligada a esta, a falta de perspectiva de vida. Duas questões evidenciadas na reportagem feita pelo programa ‘A Liga’ com as crianças trabalhadoras de um matadouro, menores sujeitos a assistir situações inapropriadas em lugares insalubres, apenas pela necessidade; Reflexo do esquecimento político. São famílias carentes que padecem por falta de investimentos públicos. Pessoas que simbolizam o descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal. Sendo assim, nas reportagens assistidas é exposto a perspectiva de diversas crianças subjugadas ao trabalho infantil, seja nas ruas, nas avenidas, nos interiores, nas fazendas, todas interligadas a um só objetivo: ajudar suas famílias. Famílias que, também, na maioria das vezes, carregam as marcas do trabalho infantil e passam aos seus filhos a consequência do esquecimento governamental.

    (Confira abaixo a parte 3 da reportagem do "A Liga" sobre trabalho infantil).

    Outrossim, o trabalho infantil, ainda que proibido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 60º, é invalidado pela própria naturalização deste empecilho, inclusive, nas grandes cidades brasileiras. Crianças que veem a infância perdendo seu verdadeiro valor de brincar e estudar, em trabalhos com terríveis consequências físicas e psíquicas no presente e futuro dos pequeninos. Visto que são submetidos as piores condições; machucados, dores, descrenças, ignorância e tudo isso, num momento importante que deveria lembrar, no futuro: alegria e saudades. É o completo escancaramento do abismo social. Onde se decide trocar a educação escolar pelo trabalho que, diante do viés infantil, pode-se intitular de: trabalho escravo.

    Dessa forma, é importante fundamentar a atuação do Direito do Trabalho junto aos programas sociais capazes de mitigar esse trágico cenário. Integralizado, singularmente, com o ECA, pois um direito não cumprido invalida o artigo perante a população. Logo, percebe-se a necessidade de efetivar a proteção para com este ser vulnerável – criança – a fim de garantir um futuro digno aos próximos cidadãos brasileiros. Infelizmente, o trabalho infantil só terminará quando a educação e qualidade de vida se tornarem prioridade na prática e não apenas no papel.


    Referências Bibliográficas:

    A LIGA. Reportagem Trabalho Infantil (Parte3). Programação Tv Band. São Paulo, 2011. (8:31min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SQdfDABRsSY&t=202s, 23/03/201.

    BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul.

    Governo do Brasil. Trabalho infantil apresenta queda de 17% nos últimos anos no Brasil. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistência-social/2021/01/trabalho-infantil-apresenta-queda-de-17-nos-ultimos-anos-no-brasil. Acesso em: 29 de abril de 2021.

    VIANNA, D. A infância não pode esperar: criança não trabalha!. 2019. Disponível em: https://www.brasildefatomg.com.br/2019/06/12/artigo-orainfancia-nao-pode-esperar-criança-nao-trabalha. Acesso em: 29 de abril de 2021.

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