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29 de Abril de 2024

Tribunal Midiático e a Irrupção Social no Século XXI

Publicado por Daniel Souza
há 7 anos

Resumo

É inegável que, já nos primórdios a necessidade da comunicação, quiçá a capacidade de transmitir esta comunicação fez, faz e fará do ser humano um ser separadamente especial e peculiar frente aos demais seres vivos do nosso planeta. Destarte, usamos deste breve marco para lançar as âncoras temporais de nossa análise que tem como objetivo principal estabelecer uma contribuição crítica acerca da responsabilidade objetiva da mídia na influência da concepção do que é moral e ético, legal e constitucional ante a presunção de inocência. Como acessórios, discorrer das consequências sociais, pessoais em torno do estigma acusador e draconiano que (pré) julga e executa a sentença, na muitas das vezes a mais cruel possível. Consegue neste contexto delimitar claramente nosso problema quando o Estado não consegue oferecer uma jurisdição eficaz e célere, justa e resolutiva, incisiva na operabilidade de julgar e aplicar as penas, e com esta ineficiência, descumpre claramente direitos fundamentais e humanos. Com a globalização alcançamos quiçá o ápice do que se pode chamar de comunicação entre os seres humanos, onde a facilidade de se comunicar e projetar imagens, mensagens e afins, tornou nossa existência, malgrado esta geração e as posteriores em um mundo paralelo, onde tudo é simples de ser resolvido, onde cada julgamento individual contrapõe na maioria esmagadora das vezes os direitos basilares destes mesmos seres humanos. Alicerçando nosso estudo na metodologia de trabalho em pesquisas bibliográficas, o presente trabalho cobiça somente a fomentação desta discussão polêmica, sem pretensão alguma de findar a democrática relação da troca de ideias e experiências absorvidas.

Palavra-chave: Mídia; Globalização; Direitos Humanos.

CORTE MIDIATICA: INCUMPLIMIENTO DIRECTAMENTE DE EL DERECHOS HUMANOS Y LA IRRUPCIÓN DE EL PODER JUDICIAL EN LO SIGLO XXI

Resumen

Es innegable que, ya en los primeros días la necesidad de comunicación, tal vez la habilidad de transmitir esta comunicación hizo, hace y hará que el ser humano es especial y peculiar por separado contra los otros seres vivientes en nuestro planeta. Así, uso de este hito breve lanzamiento de anclajes de nuestro análisis que tiene como principal objetivo establecer una contribución crítica a la responsabilidad objetiva de la influencia de los medios de comunicación el diseño de lo que es ético y moral, legal y constitucional ante la presunción de inocencia. Como accesorios, discutir las consecuencias sociales, personales en el acusador de estigma y draconiana que (pre) juzga y ejecuta la sentencia, en a menudo el más cruel posible. Puede en este contexto definir claramente nuestro problema cuando el estado es incapaz de ofrecer una competencia rápida, justa y efectiva y decidida, incisiva en operatividad para juzgar y aplicar las plumas y con esta ineficiencia, romper claramente los derechos y los seres humanos. Con la globalización se llega a tal vez el ápice de lo que podríamos llamar de comunicación entre los seres humanos, donde la facilidad de comunicar y proyectar imágenes, mensajes y similares, hechos de nuestra existencia, a pesar de esta generación y subsecuentes en un mundo paralelo, donde todo es sencillo ser resuelto, donde cada ensayo individual equilibra en la inmensa mayoría de las veces los derechos fundamentales de los seres humanos. Basándose en nuestro estudio sobre la metodología de trabajo en la investigación bibliográfica, este estudio sólo fomento de la avaricia de esta discusión, sin pretensión alguna controversia para poner fin a la relación entre el intercambio democrático de ideas y experiencias absorbida.

Palabra clave: Los Medios de La Comunicación; Globalización; Derechos Humanos.

Introdução

Propedêuticas as palavras assinaladas por (ROZA. 2016):

A sociedade com seus potentes aparelhos celulares transformam qualquer pessoa em ‘jornalista de plantão’, iniciando um processo penal midiático. Além disso, com as redes sociais, podem propagar um determinado momento que deveria ser analisado primeiramente pela autoridade policial, pelo Ministério Público e depois a um juiz. Assim, acabam conclamando as pessoas em julgadores preliminares[1].

O mundo permeia transformações as quais a população mundial na maioria das vezes (pra não citar em todas) está envolvida nestas modificações, sejam elas naturais ou imputadas pela mão do ser habitante deste planeta, homo sapiens.

Nota-se de maneira conspícua que a comunicação indubitavelmente é o ápice desta transformação, onde os seres para alcançar comida, abrigo e mesmo para se defender, estrategicamente desenvolveram e desenvolvem um silogismo que são inerentes de cada espécie. O ser humano, de maneira peculiar traz consigo a particular habilidade de não só se comunicar, mas assim quando faz, consegue a priori formular o raciocínio, que inegavelmente lhe fez o ser vivo dominador que é.

Quando falamos de informação, não há como segregar a comunicação desta, pois a primeira somente se dá com um ato conjunto para com a segunda. Aprendemos e estudamos o passado de nossa história, porém nunca a história esteve tão dentro de nossos lares e em nossa geração, somos transformações, acontecimentos, descobertas; somos este mesclado de um pouco e tudo. Segundo (SPITULNIK, 1993, p. 298) conceitua-se sociologicamente o papel da mídia:

Aplicar as investigações funcinalistas de comunicação de massa iliminaria não somente o nível proposicional da codificação e decodificação das mensagens apresentaddas ideologicamente, mas a construção simiótica das relações entre emissor-receptor e dos aparatos avaliativos para recepção[2].

Para melhor compreensão de nosso trabalho, cabe definir o conceito de mídia:

Todo suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens; meios de comunicação social de massas não diretamente interpessoais (...). Abrangem esses meios o rádio, a televisão, o cinema, a televisão, a escrita impressa em livros, revistas, boletins, jornais, computadores e, de um modo geral, os meios eletrônicos e telemáticos de comunicação em que se incluem também as diversas telefonias. (DICIONÁRIO HOUAIS DE LÍNGUA PORTUGUESA)

Acontece que em meados de 1990 ao ano de 2000, ocorreu o que conhecemos como globalização[3], iniciando uma nova era tecnológica em nosso arcabouço social. A ascensão demasiada e massiva de informações, cumulada aos inimagináveis e surreais métodos de utilização, fez da mídia um gigante a ser enfrentado, malgrado na maioria dos confrontos, o adversário (da mídia) sai com no mínimo a violação da moral antecipadamente (pré) julgada pela força midiática, seja em qual for sua manifestação; não importa se o ataque vem de e-mail, redes sociais ou mesmo em canais de televisão, que fazem de programas policiais, um antro de etnocentrismo, egocentrismo, autotutela; um verdadeiro ‘show desrespeito aos direitos humanos’. Programas de canal aberto incorporam uma pseudo justiça, autoproclamando-se os defensores da verdadeira moral e bons costumes (qual a definição real para estes elementos)?! Estes programas violam severamente os dispostos em nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, quiçá, não fazem menção; e com maestria acumulam um rol de crimes contra os tratados internacionais, que falaremos adiante.

Nota-se de maneira convicta que, nos dias atuais, é demasiado simples um gênese de relacionamento, bem como se tornaram irrelevante e vago os findos destas mesmas relações; uma cultura de pleitos virtuais arraigou-se em nossas raízes, donde vemos que suas têmporas se entulham e não contempla o real objetivo de relações, quiçá ver e sentir o calor humano; humano, real e verdadeiro.

Reclamamos pela internet, compramos pela internet, pagamos contas por meio desta, bem como inúmeros serviços nos foram facilitados para um bem comum, um desenvolvimento em todas as áreas, em todos os seguimentos da sociedade, hodiernamente, não existe um ambiente, minimamente comercial, que não possua uma tecnologia, ou uma casa que não conheça os benefícios da eletricidade, ou mesmo um telefone celular. Porém, quando utilizados de modo equivocado, incompetente, de maneira desleixada, imprudente, pode-se certamente transitar pelo liame da instabilidade, encontrando nestas tecnologias qualquer errônea e mal trabalhada decisão a ser tomada.

Concentremo-nos aos pontos em que o direito e o Direito confrontam esta insígnia que desponta no século da modernidade, das descobertas; na era da estabilidade, o que mais se possui entre as relações, é justamente sua antagônica e preponderante semântica instabilidade.

Contudo, podemos arrematar este ponto versando conforme as palavras de Barbosa (2001. P. 17): “Portanto, a globalização não pode ser rotulada como necessariamente boa ou má, sendo antes o resultado de um conjunto complexo de fatores econômicos, políticos e sociais que afetam o mundo inteiro, mas não por igual[4] [...]”

Destarte, o questionamento pertinente se faz necessário, vez que até aonde vai o limite da midialização? Quais os efeitos de quem sofre alguma forma o (pré) julgamento desta comunicação (in) motivada? O papel do nosso defensor constitucional frente aos avanços que liberalizaram uma liberdade que não libertou ninguém. Poderemos analisar alguns destes questionamentos e mais; o Brasil descumpre direitos fundamentais? E no plano internacional os direitos humanos ficam minados? Desenvolvimento em detrimento de vidas? Aqui, indubitavelmente se faz coerente as palavras de (VIEIRA, 2003, p.58):

A massa que, tecnicamente, não pode manter diálogo com a mídia absorve a notícia que é difundida de forma instantânea ou rápida, e seus integrantes não têm tempo de formar uma opinião individual. Por conseguinte, surgem opiniões coletivas e, muitas vezes, as palavras ou, ainda, as fotografias transmitidas pela mídia são sujeitas à interpretação. Se os indivíduos que compõem a massa não possuem outras informações e carecem de outros canais, não formam juízo próprio sobre a mensagem recebida, e tendem a seguir a ideia sugerida pelo meio de comunicação[5].

O Tribunal Paralelo

No Brasil, tornou-se corriqueiro os (pré) julgamentos via mídia; qualquer pessoa consegue notar que, nos dias atuais, a sede de “justiça”, corroborada pela (in) competência dos nossos órgãos jurisdicionais, culmina no triste fato constatável de que infelizmente a autotutela tem sido aplicada em nosso território; estamos paulatinamente renunciando as formas democráticas e legais de concessão de tutela ao órgão competente, quiçá o Estado, e delegando cada vez com mais frequência a competência aos “tribunais paralelos”.

No ano de 2014, um episódio infeliz permeou nossa sociedade, e como de costume, nossos órgãos jurisdicionais ficaram de mãos atadas em relação ao (pré) julgamento, neste caso cruel e lastimavelmente portador de um fim terrível.

Em uma cidade litorânea do Estado mais populoso do Brasil, a grande megalópole do século XXI chamada São Paulo, mais precisamente em uma cidade chamada Guarujá, os moradores presenciaram, (e alguns até participaram do linchamento) uma autotutela fidalga aos tempos das cavernas, onde uma dona de casa foi confundida com uma suposta feiticeira que roubava e matava crianças. Esta dona de casa teve seu rosto compartilhado em uma rede social e foi inevitavelmente vítima do tribunal da internet; depois de milhares de compartilhamentos e difamação, calúnia e outros vários princípios legais desrespeitados, foi sentenciada pelo tribunal paralelo como culpada pelo crime e sua sentença não tardou a viralizar, a sede de vingança tomou conta dos usuários e dos afins, que na primeira oportunidade, sacramentaram o veredicto, a morte[6].

Não obstante enxerga-se analogicamente um tribunal de exceção[7], formando um sumário e execrável (pré) julgamento injusto e cruel, retirando qualquer possibilidade e garantia de um devido processo e ampla defesa; ações ordinariamente legais que se constituem em normas coercitivas de nossa égide mandamental. É conspícuo que nesta geração, a incompreensão, de igual modo a falta de solidariedade generalizada, enrustida e maquiada em refluxos de um pseudo-altruísmo, nos sentimos acariciados e acalentados por resquícios do que um dia a humanidade já conheceu como amor solidário e fraterno. Sabemos que esta geração está tão informada tão quanto congelada e pálida no campo da emoção, compreensão e do afeto verdadeiro, duradouro e emancipador. Nossas relações e nossos sentimentos para com os outros nos dias de hoje passam na mesma velocidade de que recebemos as informações, nesta modernidade liquefeita que vivemos[8], onde as relações começam e se findam de modo demasiado artificial, dá-se especial e relevante atenção ao contexto em que se desdobra cada ação desta, estes (pré) julgamentos de exceção, que culminam certamente em violação aos direitos fundamentais de cada ser humano. Neste diapasão insta salientar as palavras de (DARLAN, 2016):

Quando aparece alguém com um discurso restaurador das relações humanas é torpedeado por frases de efeito que o qualifica como defensor de bandidos. Ora é tão cristalino que ninguém é favor do crime ou de criminosos que é uma afronta à própria inteligência dos que assim pensam. O que precisa mudar é a mentalidade ultrapassada por diversos processos civilizatórios da Lei do Talião do ”olho por olho, dente por dente”. O clamor por justiça nesses casos se transforma em máscara por um desejo de vingança[9].

Entramos em relações, ou seja, construímos relações, fragmentamos estas relações em nosso contexto, formamos a amizade, a diversão, a alegria, tristeza, o medo, a raiva, a repulsa, porem fazemos isto de modo unilateral; de maneira uníssona fazemos egocentricamente sem nos preocuparmos com os sentimentos que virão de encontro com os nossos, reciprocamente em sentido contrário, em momento algum os que emitem estes contatos de relação preocupa-se com os sentimentos que virão dos seus receptores, as emoções alheiam não são em nenhum momento consideradas, não são avaliadas e nem pesadas no campo moral das relações, contudo, com a mesma facilidade que se inicia assim se finda as relações, e, portanto, em uma sociedade que não pratica a solidariedade e fraternidade, em uma sociedade que não delibera cuidados e preocupação com o próximo, em uma sociedade egoísta e mesquinha (narcisista), os (pré) julgamentos são apenas um reflexo desta sociedade democraticamente combalida e estática. Consegue-se absorver a narrativa de (ZAFFARONI et al. 2003. P. 46):

Os atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso positivo á comunicação social acabam sendo divulgados por esta como os únicos delitos e tais pessoas como os únicos delinquentes. A estes últimos é proporcionado um acesso negativo à comunicação social, o que contribui para criar um estereótipo. Por tratar-se de pessoas “desvaloradas”, é possível associar-lhe todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta em fixar uma imagem pública do delinquente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos[10].

Destarte, pode-se contemplar a resolução de que inegavelmente inúmeros direitos fundamentais foram e são descumpridos, todos os dias, milhares de seres humanos, principalmente no Brasil, sofrem algum tipo de privação de algum direito fundamental, ou social. O Brasil capenga em passos curtos, morosos e parciais no sentido de que não consegue controlar a fúria de seus entes, e a (in) justiça é perpetrada. Avaliamos no Brasil no ano de 2015 vários vídeos de suspeitos de algum tipo de crime amarrados em postes de iluminação, ou árvores, bem como em pilares de sustentação de placas de trânsito. Estes foram amarrados pelos próprios civis, que descontentes com a (in) capacidade, (in) competência e (des) confiança acerca da coerção e da parcialidade, quiçá a (in) justiça que o próprio Estado-juiz pratica na seleção clara da aplicação de pessoalidade na aplicação da pena, rico um tratamento, pobre outro; estes cidadãos civis tomaram o papel de justiceiros e deliberam qual será a coerção e a medida que será tomada.

Os Diplomas Internacionais e os Tribunais Midiáticos

Neste capítulo, a intenção é chamar o lúcido leitor para uma análise acerca dos principais fundamentos desrespeitados pela mídia em eventuais casos que ela participa, seja em questões políticas e/ou cívica. O papel preponderante para uma informação imparcial continua sendo uma fonte imparcial, pois não é possível uma fonte contaminada jorrar água cristalina. Deveria ser o papel da informação tão somente com caráter educativo, não ultrapassando o liame objetivo ao qual se destina, pois, quando se torna a interpretação anterior à própria informação, nasce o clássico (pré) conceito. De maneira brilhante arremata (FAIRCLOUGH. 1995. P.17) discorre da funcionabilidade midiática:

O maior impacto social da mídia não é somente tratar de como eles representam seletivamente o mundo, apesar de que isso seja um tema virtualmente importante; é também tratar de que tipos de identidades sociais, quais versões de self eles projetam e que valores culturais (sejam eles, consumismo, individualismo ou culto à personalidade) eles compreendem[11].

Destarte, é certo que nem só de direitos vive uma sociedade quiçá um ser humano, que concomitantemente tem em uma sociedade sua participação em obrigações, os deveres. Neste aludido fundamento fomenta a Declaração Universal dos Direitos Humanos[12], mais precisamente no artigo 29 assim figura:

§ 1 Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

§ 2 No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

§ 3 Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas

[13].

Em interpretação sistemática com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos[14], em seu arcabouço dimensiona o limite de cada ser; e analogicamente em uma interpretação consistente aos aludidos Diplomas, entende-se deveres para a sociedade na convivência fraternal e harmônica uma informação, uma midialização comprometida com a imparcialidade e quando assim não for que possam realmente ser enquadradas nos ditames legais; e que se cumpra realmente.

Desta maneira, ao introduzirmos uma perspectiva de deveres relacionados aos componentes da sociedade, estejam eles onde estiverem; cada interpretação não deverá alcançar ad quem a informação trouxe em seus tentáculos distribucionistas. É demasiado gritante a proteção que ser quer conceder no ambito internacional, que já as primeiras aspirações sociais nasceram com a estrutura protecionista, assim assevera (TOURINHO FILHO, 2009, p.31):

O princípio remonta ao art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em paris, em 26 de agosto de 1789, e que, por sua vez, deita raízes no movimento filosófico-humanitário chamado “Iluminismo” ou “Século das Luzes”, que teve à frente, dentre outros, o Marquês de Beccaria, Voltaire, Montesquieu e Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além das acusações secretas e torturas, o acusado era tido como objeto do processo e não tinha nenhuma garantia[15].

Tratemos dos direitos violados e dos princípios basilares que se esquadrinham em cada novo ataque paralelo dos “tribunais de julgamento sumário da mídia”, onde se tornou comum o arbitramento de pena por valores, onde cada pensamento em desacordo com a ideologia majoritária deve ser punido com penas incoerentes e ilegais.

O artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, transcrito in verbis:

Artigo 5:

1 Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Na linha deste raciocínio segue o artigo 7 do mesmo diploma, quando complementa:

Artigo 7:

1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.

Percebe-se que ao analisarmos o referido Diploma, sua intensificação e sua preocupação em relacionar a dignidade humana como objetivo consistente e duradouro no plano mundial, pois desta dignidade e destes preceitos firmados dependem a sustentação, incorporação e a cooperação de toda uma sociedade, quiçá, quando não há reciprocidade no tratamento do ser humano, ou quando umas das garantias são desrespeitadas, todo o alicerce legal fundamentador desta sociedade se compromete e se vê abalado, pois do que nos adiantaria ratificar tantos diplomas legais, ou qual a utilidade de abarrotarmos nossa Constituição de garantias e direitos fundamentais se na realidade prática não são respeitados.

Assim do mesmo modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos[16]confere a sua essência em preocupar-se no integral cumprimento de seus preceitos, tendo em vista que o integro cumprimento dos seus dispositivos, coadunam na busca de uma sociedade internacional preocupada em garantir no seu pórtico todas as deliberações formuladas em comum acordo com seus estados-membros.

No plano de uma possível ação processual (no sentido formal da ação), as garantias dos diplomas internacionais esclarecem e rechaçam a garantia para que os devidos atos sejam cumpridos por autoridades competentes e respeitados todo o processo legalmente estabelecido pela legislação do denominado país.

Vejamos o que alude o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

1 Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

h direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

3 A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

Vejamos o artigo 11 do mesmo dispositivo:

1 Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3 Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

O que se pretende é fomentar a questão de que existe sim o direito a se propagar a informação, garantida na Constituição Federal e nos respectivos diplomas legais que estão sendo analisados, porém, o que não se admite e coaduna é que o canal de veiculação destas informações, assim como a forma com que estas informações são controladas e manuseadas, o alcance que estas informações podem ter, tudo contribui para que esta mesma informação seja levada ao receptor de modo isento de parcialidade e contaminação ideológica.

O que se quer discutindo este tema é propor uma nova abordagem e as infrações que são cometidas (na maioria das vezes os prejulgamentos são mais danosos que o próprio delito inicial) é uma responsabilização direta e a mudança na maneira de manipular tais informações. Sabemos que o ápice de todo esta (des) organização é o Poder judiciário, onde se concentra 90% (noventa por cento) dos conflitos da sociedade brasileira (a cultura brasileira infelizmente é a de resolução de conflito heterocomposição). Portanto, com a morosidade, com a ineficiência, com toda a desestruturação do poder judiciário para contornar esta situação, aliado ao clamor popular para resolução dos conflitos, uma mídia tendenciosa que expõe e incita uma separação social, aliado a falta de coerência, instabilidade e estrutura (física, organizacional e metodológica) do Poder Judiciário, tende a ser o estopim para a retroação da autotutela em nosso território.

Existem garantias e direitos, principalmente quando se quer deliberar contra vida de uma pessoa, e estes preceitos não podem ser violados e seus transgressores ficarem impunes quanto à transgressão. Deve-se mediar os conflitos a medida que existem instrumentos legais para obtenção destas punições, existes órgãos especializados nas execuções destas sanções, porém o que não pode e não deve-se aceitar é a propagação e incitação do desrespeitos as prerrogativas inerentes aos seres humanos. Em uma suposta acusação contra alguém, o mínimo a ser feito é respeitar o processo legal e os direitos estabelecidos para cada caso em cada país, garantindo que se culpado venha a ser, possa cumprir realmente uma pena justa pelo delito, não queremos defender e nem tampouco fomentar a morosidade e a injustiça por conta desta, o que não pode é em detrimento desta mesma morosidade violar garantias inerentes a todo ser humano, principalmente quando não se tem certeza de sua culpabilidade.

A Constituição Federal e o Tribunal Sumário Da Mídia

É certo que estes atos de autotutela violam de maneira conspícua Constituição Federal e seus princípios basilares, os quais trazem em suas essências a plenitude do direito de um ser humano.

Não de modo despretensioso, colocam-se (princípios) em uma hierarquia funcional que deliberam suas raízes pragmáticas para as demais normas da Constituição. Conforme assevera Alexy[17] (apud CARMERINI, 2010, pg.6) que são os princípios constitucionais “posiciones tan importantes que su otorgamiento o no otorgamiento no puede quedar en manos de la simple mayoría parlamentaria”.[18]

Nas palavras claras do ilustre autor, fica evidente que princípios constitucionais são as formulações aprovadas e respeitadas, onde sua característica pode até se modificar, porém não se aceita um câmbio da sua essência. Existem princípios que norteiam e balizam uma gama de disposições normativas, contudo existem princípios que são personalíssimos, e que no caso de sua violação, não só há uma transgressão no âmbito normativo supra legal, mas tão quão em diplomas que sustentam e normativizam estas leis e direitos fundamentadores da peculiaridade de cada ser humano.

Consegue crivar de maneira não muito trabalhosa uma vasta nuança de violações aos direitos fundamentais e humanos inerentes aos seres humanos quando presenciamos (pré) julgamentos como estes do qual discorre o presente. Percebe-se que o Estado não consegue controlar sua população e discipliná-la para que saibam vivenciar e praticar seus deveres e exercer seus direitos.

Quando um programa de televisão de maneira sumária “sentencia” um suspeito de algum tipo de transgressão normativa, transfere para este suposto criminoso toda a fúria e descredenciamento de uma nação com os Poderes desta nação, em detrimento de um acusado para descarregar-se todo sentimento contrário a conduta social aceita, somente pelo simples fato de o Estado de direito não conseguir formular políticas sustentáveis e de sustentabilidade, em nenhum campo; o Estado brasileiro se esquiva de obrigações legais invocando o princípio da reserva do possível, ou então argüindo que a Constituição de 1988 traz muitas normas programáticas, e seu cumprimento é mediato, porém ao falar-se de direitos de primeira dimensão ou geração, estamos falando da vida, da dignidade da pessoa humana no strictu sensu, estamos absorvendo a imagem, a integridade (física e moral); estamos dissecando acerca de direitos que sem os quais, não existe vida, não se compõe sociedade e muito menos se governa nações.

Quando tribunais paralelos e pseudo promotores[19] tomam decisões inconstitucionais, o detentor desta competência se esquiva de guardar os direitos de sua nação. O guardião supremo na Constituição Federal, quiçá o Supremo Tribunal Federal desrespeita e aceita compulsoriamente estas violações, e o que se torna mais gravoso delibera acerca de que, quem deveria conduzir seu entendimento conforme os anseios sociais, tentar remediar a falta de estrutura genérica dos Poderes da República, andam na contramão dos direitos e garantias fundamentais que este país já conquistou; tudo o que nossos antepassados lutaram, todas as guerras internas e extraterritoriais que o povo brasileiro enfrentou para delimitar sua soberania e estabelecer um Estado pacificador, de características republicanas e com a democracia alicerçando suas relações funcionais entre povo-estado e povo-governo, tudo isto e muito mais, o guardião da supremacia e soberania está se desfacelando frente aos tribunais paralelos e aderindo posições conservadoras, pretéritas e arcaicas. Devido à incapacidade[20] do detentor da jurisdição que nada garante, e quando delibera entende que a pena pode ser cumprida após a condenação criminal em segunda instância[21]; além de rasgar a Constituição Federal em seu artigo 5ºLVII[22], onde o entendimento conforme supracitado e entendido - um princípio pode ser interpretado conforme sua necessidade fática, porém não se deve e não se pode modificar sua natureza - então, quando o princípio da vida se configura personalíssimo, me arremata a certeza que toda e qualquer interpretação a partir deste princípio só pode ser feita de modo progressivo, nunca de maneira regressiva, ou seja, ao interpretar e/ou identificar em um fato princípiológico em ação, deve-se zelar pela garantia deste da maneira plena, na sua possibilidade, pode-se aplicar os princípios, porém nunca desfigurá-los, sendo que o outro princípio continuará a existir, porém no caso concreto em tela terá sua eficácia reduzida e contida para que o princípio da vida prevaleça, e assim deve ocorrer sempre que algum princípio entrar em colisão com o princípio da vida, este deve exceler.

Assim leciona Alexy (1993, pg. 23), “Lo que hoy son los derechos fundamentaleses definido, principalmente, sobre la base de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal[23]

Quando se confrontar normas que derivam de princípios diferentes, e quando os fatos demandarem uma aplicação contida e ou modulada acerca da aplicabilidade de princípios, deve-se sopesar de modo transcendente acerca de qual princípio é mais essencial à vida - ou qual princípio será aplicado em detrimento de algum outro; como nos casos em que figurem os princípios da vida, dignidade humana, integridade, legalidade, impessoalidade - ou seja, quando se confronta o direito constitucional à informação com os princípios basilares da essência humana, o que na verdade se quer é modular a ação desta midialização no sistema funcional social e criminológico, bem como em todas as esferas.

Acerca desta peculiaridade leciona (BARROSO, 2004, p. 36):

A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento do direito de personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa fé e dentro dos critérios da razoabilidade, a correção do fato a qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade, e ao ponto de observação de quem a divulga[24].

Ainda na mesma esteira ideológica de colisão principiológica, afere (ALEXY, 1997, p.89):

Quando dois princípios entram em colisão – tal como é o caso quando segundo um princípio algo é proibido e, segundo outro princípio, está permitido – um dos princípios tem que ceder ante o outro. Mas, isto não significa declarar inválido o princípio desprezado nem que no princípio desprezado há que ser incluída uma cláusula de exceção. O que sucede, mais exatamente, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. Isto é o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferente peso e que prevalece aquele com maior peso. Os conflitos de regras resolvem-se na dimensão da validade; a colisão de princípios, na dimensão do peso[25].

Quando a Constituição delibera que temos acesso a informação e não se deve censurar a informação, existem intrínseco neste princípio (informação) os princípios da dignidade humana, vida, e a integridade como o atalaia deste primeiro. Direito à informação constitucionalmente garantida só existe em função dos outros princípios personalíssimos, os seja, são princípios de primeira geração ou dimensão em colisão com princípios de segunda quiçá terceira geração, na medida em que a informação não é inerente ao ser humano, ela só existe em função do ser humano e não vice-versa. Neste diapasão conceitual, (FARIA, 2000, p.171) desloca seu pensamento:

A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão e informação significa que as opiniões e fatos relacionados com o âmbito de proteção constitucional desses direitos não podem ser divulgados ao público indiscriminadamente. Por outro lado, a liberdade de expressão e informação, estimada como um direito fundamental que transcende a dimensão de garantia individual por contribuir para a formação da opinião pública pluralista, instituição considerada essencial para o funcionamento da sociedade democrática, não deve ser restringida por direitos ou bens constitucionais, de modo que resulte totalmente desnaturalizada[26].

Destarte, fica evidente que uma política social é irrenunciável, porém, a eficácia desta política depende uma estruturação funcional dos Poderes da República Federativa do Brasil, contudo enquanto se violar os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, enquanto a deliberação normativa e hermenêutica não conduzir ao caminho teleológico do princípio, enquanto tentar-se enquadrar os princípios na subsunção normativa estará caminhando-se ao pretérito, na direção oposta da finalidade precípua dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Tende-se a fazer sobre pressão parcial midiática e de segmentos sociais, bem como consente e analisa coerente boa parcela da população, não se caminhará em direção ao objeto da controvérsia, malgrado o respeito pleno e genuíno aos direitos e garantias fundamentais dos seres humanos, no nosso caso viabilizado por nossa Carta Maior de 1988.

CONCLUSÃO

Procurou-se através deste artigo viabilizar uma dinâmica sintética acerca dos direitos fundamentais, sua aplicabilidade e a importância dos direitos humanos no cumprimento e garantia destes direitos fundamentais. O objeto de análise deste trabalho alicerçou-se nas violações aos direitos humanos no plano internacional e aos direitos e garantias fundamentais no crivo nacional; ao passo que tribunais se formam entre civis e trazem em nosso atual contexto o regresso da autotutela, ao praticarem violações dos direitos humanos e insitamente praticarem funções que não lhes são peculiares.

Ao passo que o Brasil regride no quesito de proteção dos direitos humanos vez que se mantém inerte as principais mudanças e anseios desta sociedade que vive com códigos arcaicos e funestos, trazendo normas de contextualizações totalmente diversas da atual necessidade; pode-se constatar que as consequências desta midialização dos fatos e sua exposição demasiada formulando (pré) julgamentos, motivo de transtornos sociais que revelam as mazelas emocionais que abarcam nossa realidade social.

Notou-se também que a influência da mídia nos casos de crimes, ou em quaisquer que atuem, estão eivados de parcialidade pejorativa, manipuladora e segregadora, fazendo com que acusados e suspeitos de quaisquer crimes se tornem os culpados antecipadamente pelo tribunal paralelo e sumário que se monta frente às mídias para deliberar uma política draconiana de julgamento; absorvemos que os estereótipos que são formados pela mídia retiram do acusado em primeiro plano o direito de plena defesa e processo legal, e subjetivamente esta carga midiática “criminosa” retira da sociedade a capacidade de conceituar por si mesmas quais valores defendem.

Entende-se que uma reforma judicial, bem como uma reformulação estrutural, organizacional e operacional traga bons resultados, Propõe-se uma mudança em toda a operabilidade dos órgãos do Poder público. Uma estruturação que comece a ser construída ante as necessidades de uma sociedade que clama pela tutela do Estado, quer-se com esta reformulação geral dissipar todos os bacilos e germes da corrupção; defendendo que somente uma reforma administrativa, política e jurídica trará o resultado satisfatório, equânime e justo para uma sociedade que clama pela justiça. Por fim, percebeu-se indubitavelmente que em eventuais confrontos normativos, claramente e de modo pacífico entende-se e quer-se garantir que não se suprima direitos e garantias; a principiologia que doutrina este nosso sistema positivo de Direito, ao aferir cada essência, deve-se sempre respeitar a eficácia e a aplicabilidade dos referidos princípios. Não se deve suprimir nenhum princípio e quando este for circunstancialmente derrogado por outro, a eficácia e a existência deste (derrogado) continua para outros contextos, pois princípios não se extinguem, ao passo que normas vêm e vão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] ROZA, Anderson Figueira da.Processo penal midiático e o difícil papel da Defesa. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/processo-penal-midiatico/. Acesso em 01/out/2016.

[2] SPITULNIK, D. Anthropology and Mass Media. Annual/review of Anthropology 22.293-315. 1993. Disponível em http://www.annualreviews.ong/aronline. Acesso em 06/nov/2016.

[3] Na virada do século XX para o XXI, por meio da televisão e da internet, temos acesso a notícias e informações transmitidas em tempo real, ou seja, no próprio momento em que os eventos se manifestam [...] A globalização caracteriza-se, portanto pela expansão dos fluxos de informações - que atingem todos os países, afetando empresas, indivíduos e movimentos sociais, pela aceleração das transações econômicas - envolvendo mercadorias, capitais e aplicações financeiras que ultrapassam as fronteiras nacionais - e pela crescente difusão de valores políticos e morais em escala universal. Assim, no mundo globalizado, as distâncias geográficas e temporais encolhem-se de forma pronunciada. A oposição "longe - perto" - tão marcante nas sociedades primitivas e também dos Estados Nacionais dos últimos duzentos anos - mostra-se cada vez menos nítida. Cf. Barbosa, Alexandre de Freitas. O mundo globalizado - política, sociedade e economia. p. 9 à 13.

[4] BARBOSA, Alexandre de Freitas. O mundo globalizado - política, sociedade e economia. São Paulo: Ed. Contexto; 2011. P. 17.

[5] VIEIRA, Ana Lúcia. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[6] A dona de casa Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, morreu na manhã desta segunda-feira (5), dois dias após ter sidoespancada por dezenas de moradores de Guarujá, no litoral de São Paulo. Segundo a família, ela foi agredida a partir de um boato gerado por uma página em uma rede socialque afirmava que a dona de casa sequestrava crianças para utilizá-las em rituais de magia negra.

De acordo com familiares de Fabiane, após as agressões, ela sofreu traumatismo craniano e foi internada em estado crítico no Hospital Santo Amaro, também em Guarujá. Minutos após a agressão, a Polícia Militar chegou a isolar o corpo de Fabiane acreditando que ela estava morta após o espancamento. Na manhã desta segunda-feira, porém, a família recebeu a informação de que Fabiane não resistiu aos ferimentos e morreu.

O espancamento aconteceu no bairro Morrinhos no início da noite deste sábado (3). A mulher foi amarrada e agredida e, segundo testemunhas que acompanharam a agressão, os moradores afirmavam que a mulher havia sequestrado uma criança para realizar trabalhos de magia negra. O caso foi registrado na Delegacia Sede de Guarujá, onde será investigado. Até o momento, ninguém foi preso. A polícia está analisando as imagens da agressão e busca identificar os envolvidos no caso. Cf. ROSSI, Mariane. Mulher espancada após boatos em rede social morre em Guarujá, SP. Disponível em http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/mulher-espancada-apos-boatos-em-rede-social-morre-em-guaruja-sp.html. Acesso em 08/out/2016.

[7] Quando se fala em tribunal de exceção, inegável é a recordação do Tribunal de Nuremberg, o qual indubitavelmente criou um precedente negativo, ou seja, toda luta e esforços de países e órgãos internacionais para que fatos e atos de igual teor aos do Tribunal de Nuremberg não se repitam. O Brasil expressamente veda este tipo de tribunal e de julgamento, quando em seu artigo 5º no inciso XXXVII é claro em determinar que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Quando analisamos a história, vemos que o tribunal, seja ele qual for, formado longe dos ditames de uma legalidade e legitimidade, fomentou inúmeras guerras e batalhas, disputas violentas que dizimaram nações, e por ironia redundante do cruel destino, formou-se um tribunal de exceção para julgar os ditadores da política de exceção. Cf. Julgamentos de Nuremberg. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Julgamentos_de_Nuremberg. Acesso em 08/out/2016. Ainda arrematando o crivo de Nuremberg, cf. MORAIS, Jucemar da Silva. Direitos Fundamentais; história, evolução e problemas atuais: estudos em comemoração aos 10 anos de curso de Direito da Libertas- Faculdades Integradas / Marcos César Carvalho, Michele Cia (organizadores). – 1. Ed.-Passos, MG: Gráfica e Editora São Paulo, 2015. Pp. 123/150.

[8] Quando falamos de modernidade, em especial a que vivemos no contexto atual, é certo que não dispomos de laços afetivos como outrora dispunha nossos antepassados. Certo é também que para nós a evolução bateu à porta e como foi inevitável, ela (evolução) conseguiu esfriar nossas relações e nossos sentimentos, no modo como nos manifestamos. A sociologia aborda de modo inciso uma forte e crescente desumanização, e um dos expoentes desta crítica, o polonês Zygmunt Bauman, em sua obra Modernidade líquida detalha com brilhantismo o que se tenta passar nestas linhas. Cf. BAUMAN, Zigmunt. Modernidade Líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: ed. Zahar, 2003. 258pg.

[9] DARLAN, Siro. Só vingança, vingança, vingança aos santos clamar! Disponível em http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2016/10/06/so-vinganca-vinganca-vinganca-aos-santos-clamar/. Acesso em 14/out/2016.

[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Direito penal brasileiro. Tomo I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[11] FAIRCLOUGH, N. Analysing Dircourse: textual analysis for social research. London and New York: Koutledge, 2003. P. 17.

[12] A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi um pacto global elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1948. Este Diploma traz em seu bojo considerações universais a serem respeitadas pelos seus estados-membros no âmbito dos direitos fundamentais, básicos e inerentes a cada ser humano. A DUDH alcança uma interpretação sistemática com os ordenamentos jurídicos dos Estados que se comprometeram a cumprir seus preceitos. Considerável é o papel desempenhado pela ONU no plano internacional visando a celebração da igualdade com a finalidade de restaurar o status quo das relações, buscando não só deliberar direitos, mas também regrando preceitos. Cf. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_Universal_dos_Direitos_Humanos. Acesso em 12/out/2016.

[13] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html.. Acesso em 12/out/2016.

[14] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica em 22 de novembro de 1969, recepcionado pelaConstituição Federall brasileira pela Emenda Constitucional455 de 30 de dezembro de 2004. Assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preocupou-se em garantir a funcionabilidade dos direitos humanos, onde se preocupou em asseverar o cumprimento dos preceitos essenciais a todo ser humano, passando pelo plano da relevância e importância da figura do ser humano para a base do desenvolvimento social, que apenas consegue ser pleno quando coaduna humanização com humanidade. Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 12/out/2016.

[15] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[16] Artigo 11-1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em < http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em 12/out/2016.

[17] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1993, pg. 432.

[18] CAMERINI, João Carlos Bemerguy.OS QUILOMBOS PERANTE O STF: A Emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADin 3,239-9). 2010, pg. 6.

[19] Na concepção hodierna esta nomenclatura ganha cunho midiático e mesmo cívico na medida em que cidadãos de diversos segmentos sociais deliberam a autotutela como maneira de resolução de crimes. Nota-se de modo acentuado que no Brasil que cada vez mais os processos midiáticos ganham as redes sociais e deliberam conforme a parcialidade que lhes convém. Os que atuam frente à estes organismos de informações se colocam como guardiões das leis e dos bons costumes, como se deles dependessem a paz territorial; e de maneira violadora de princípios normativos personalíssimos, conseguem conduzir de maneira subjetiva a opinião popular e propagam a sede de “justiça” entre o povo, acendendo o estopim da retaliação civil destas pessoas que são alvos de investigações, ou mesmos aqueles de cunho político.

[20] Quando se detalha que hodiernamente o Estado se tornou incapaz de conduzir os processos e dirimir os conflitos existenciais, está-se deliberando acerca de o que é conspícuo e notável em nosso contexto ideológico. Percebe-se que já a algum tempo o Estado não suporta a demanda que lhe é imputada, contudo continua insistindo em manter sua aplicabilidade arcaica e indisponível nos dias atuais, com formalismos abusivos e com burocracias massacrantes. O que se espera do estado-juiz é que ele consiga prevalecer com imparcialidade e transparência para com seus integrantes e que este mesmo estado-juiz possa resolver de maneira satisfatória, justa e norteada na legalidade e dignidade humana.

[21] Cf. Habeas corpus 126.292: com relatoria do Ministro Teori Zavascki. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153. Acesso em 20/out/2016.

[22] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição. Htm. Acesso em 20/out/2016.

[23] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1993, pg. 23.

[24] BARROSO, Luiz Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direito de personalidade. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 2004.

[25] ALEXY, Robert. Teoria de lós derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 89.

[26] FARIA, Edilson Pereira de. Colisão de direitos. 2. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.

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