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27 de Maio de 2024

Tutela Antecipada

Publicado por Henry Romano Cardoso
há 9 anos

A tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É uma técnica processual usada para quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, pois deve a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.

O instituto da tutela antecipada existe de fato para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, tornando a prestação jurisdicional eficaz.

Pressupostos de Admissibilidade

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou145

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§1º- Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§3º- A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§4º e 5º, e 461-A.

§4º- A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§5º- Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirão processo até o final do julgamento.

§6º- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos não há antecipação de tutela, pois devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:

  • Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
  • Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
  • Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.

Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:

  • Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
  • Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
  • Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu.

O caráter provisório da Tutela Antecipada

A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada.

  • Sobre o autorAdvogado. Pós-graduado em Direito Penal.
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