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21 de Maio de 2024

Veja todos os prazos que as operadoras de telefonia fixa devem cumprir

Instalação do serviço deve ser feita em até 7 dias e portabilidade em até 3 dias úteis.

Publicado por Rosângela Costa
há 6 anos


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Você já pode ter se perguntado se existia algum prazo máximo para fazer uma instalação ou reparo por parte da operadora de telefonia fixa. Sim, existe!

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), qualquer pedido feito por um consumidor tem um período a ser respeitado pelo fornecedor do serviço. Veja:

Instalação

Em regra: até sete dias. Esses prazos são válidos para as concessionárias e para as classes: residencial (incluindo o telefone popular - AICE), não residencial e tronco. (Arts. 5º e 8º do Decreto nº 7.512/2011)

Nas regiões distantes 500 metros dos limites da área urbana e nas áreas rurais: até 90 dias. (Art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 560/2011 da Anatel)

Mudança de enderenço

Linha residencial: 10 dias úteis.

Linha comercial: 72 horas.

Linhas de prontos-socorros, postos de saúde, prestadores de serviços de utilidade pública: 12 horas.

(Art. 25, § 2º da Resolução nº 605/2012 da Anatel)

Reparo

Telefones residenciais: 48 horas a partir da solicitação do consumidor.

Telefones comerciais: 24 horas a partir da solicitação do consumidor.

Linhas de prestadores de serviços de utilidade pública, de prontos-socorros e de postos de saúde: 2 horas a partir da solicitação.

(Art. 22, § 2º da Resolução nº 605/2012 da Anatel)

Reparo orelhão

Em regra: até 24 horas.

Orelhões instalados em locais atendidos exclusivamente por acesso coletivo situado à distância geodésica superior a 30 quilômetros de uma localidade atendida com acessos individuais de telefonia fixa: até 10 dias contados a partir da detecção da falha por sistema de supervisão ou da solicitação de reparo.

(Arts. 23, § 2º e 24 da Resolução nº 605/2012 da Anatel)

Entrega do documento de cobrança

Deve ser entregue cinco dias antes do vencimento.

(Art. 76 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Suspensão do serviço por falta de pagamento

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos:

a) 15 dias da notificação: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);

b) 30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

c) 30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.

Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

(Arts. 90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Suspensão do serviço a pedido do consumidor

Pode ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido. (Art. 111 da Resolução nº 426/2005 da Anatel)

Cancelamento

Quando o pedido de cancelamento for efetuado com intervenção do atendente deve ser efetivado imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção seus efeitos passarão a valer após dois dias úteis do pleito.

(Arts. 14 e 15 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Fidelização

Prazo de permanência máximo de 12 meses.

(Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Portabilidade

Até três dias úteis. O usuário pode desistir da portabilidade até o 2º dia útil.

(Art. 53, I, b e II da Resolução nº 460/2007 da Anatel)

Central de atendimento

As reclamações junto à central devem ser atendidas em até cinco dias úteis.

(Art. 17 do Decreto nº 6.523/2008)

Gravações das chamadas

A prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por seis meses. Ela tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, e sem qualquer ônus.

(Art. 26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Fonte: Anatel

http://www.rosangelacostaadvocacia.jur.adv.br

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Faz mais de 15 dias que fechei contrato com a Claro, até agora não ativaram a internet e nem fizeram a portabilidade do fixo, posso pedir cancelamento sem multa? continuar lendo