Vício construtivo.
Como resolver esse problema?
São problemas que se materializam através de imperfeições ou defeitos em um imóvel, geralmente aqueles recém entregues. Podem afetar tanto na parte estética como na questão funcional e até mesmo estrutural.
Os vícios construtivos podem ser aparentes, de fácil identificação ou vícios ocultos que são mais difíceis de serem detectados e podendo levar alguns meses ou anos para serem identificados.
Podemos dar como exemplo de vícios ocultos as infiltrações ou vazamentos de água, tais problemas normalmente se iniciam pouco tempo após a entrega do imóvel . Um ponto importante que devemos lembrar que não é qualquer problema que podemos chamar de vícios construtivos.
Caracteriza-se como vício construtivo os problemas que se originam de uma falha de projeto e até mesmo material inadequado, acarretando para o morador muitos riscos e consequentemente a desvalorização do imóvel.
Quem é o responsável pelo vício construtivo?
Estamos diante de uma questão que carece de uma análise mais detalhada. Fica o questionamento se responsabilidade é do construtor ou empreiteiro , do vendedor ou até mesmo do comprador. Isso mesmo, o próprio comprador poderá ser o responsável pelo vício pois deverá ser analisado se o adquirente utilizou o imóvel de forma adequada e se procedeu com as manutenções exigidas para a conservação do bem.
No tocante a responsabilidade do construtor deverá ser analisado se o vício está relacionado a falhas na execução da obra ou no projeto. Já no caso do vendedor não é tão simples imputar a responsabilidade direta, em que pese o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade do vendedor pois é ele que coloca o produto no mercado independente se agiu com negligência , imprudência ou imperícia.
Vale mencionar que o tema “vícios construtivos não estão previstos somente no Direito Civil ou no Código do Consumidor , o tema também é tratado pelas normas técnicas , ABNT NBR 13752.
Embora as decisões sobre quem é responsável pelo vício é perfeitamente possível o consumidor ingressar com o pedido de reparação para o vendedor e este em uma ação regressiva requerendo os valores desembolsados para solucionar a demanda do comprador.
Qual o prazo para requerer a reparação de um vício construtivo ?
Bem, esse é um tema que ainda gera controvérsias e questionamentos pois o Código Civil traz um prazo e o Código do Consumidor traz outro , além da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça , que mesmo não esteja revogada e favoreça o consumidor , não é mais utilizada dando espaço ao prazo prescricional presente no Código Civil .
Primeiramente devemos definir o que é prazo prescricional , prescrição é o prazo que a lei determina para que possa ser reclamado algum direito pois não é razoável alguém requerer seu direito quando bem quiser uma vez que o direito não socorre a quem dorme .
No art. 618 do Código Civil Brasileiro , traz o prazo de 5 (cinco anos) de garantia oferecido pelo empreiteiro ou construtor , mas vale mencionar que o tal prazo refere-se a construções consideráveis mas por falha no texto , não conceitua o que será uma construção considerável .
Institui o Código Civil.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Já quando estamos diante de uma questão consumerista além do prazo de garantia devemos observar também os prazos para requerer a reparação do vício , são eles :
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Quais o cuidados para evitar os vícios construtivos ?
Precisamos ser realistas e aceitar que nem sempre será possível prevenir a ocorrência de vícios construtivos mas alguns cuidados podem ser tomados para evitar a dor de cabeça decorrente de vícios .
A primeira providência quando for receber as chaves do imóvel é realizar a vistoria de entrega é estar acompanhada de um engenheiro para que possa verificar possíveis defeitos que somente com conhecimento técnico e olhos treinados são capazes, como :
As pinturas;
colocação dos pisos e dos revestimentos ;
escoamento da água das torneiras e chuveiros ;
instalações elétricas ;
colocação e caimento dos ralos ;
qualidade da tinta utilizada.
O adquirente também deverá exigir o manual do comprador , lá deverá constar a forma de utilização do imóvel .
O que fazer quando for identificado um vício ?
Primeiramente verificar se o imóvel ainda se encontra no prazo de garantia , após essa primeira análise seria interessante a presença de um tabelião para a confecção de uma ata notarial para registrar o vício caso seja aparente pois a ata notarial servirá como elemento de prova do alegado pois possui fé pública . Outra medida é a contratação de um profissional capacitado como engenheiros , eletricistas, bombeiros hidráulicos para que possam identificar o problema e elaborar um laudo técnico.
Caso não seja possível uma solução consensual o requerente deverá ingressar com uma ação requerendo o reparo , reembolso gasto com o conserto ou até mesmo um abatimento no valor do imóvel.
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