A imunidade tributária prevista na Alínea 'd' do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 se aplica aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, abrangendo também os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que a imunidade tributária prevista na Alínea 'd' do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 se aplica aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, abrangendo também os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se consolidado no sentido de que a imunidade tributária prevista na Alínea 'd' do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal abrange não apenas os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, mas também os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
Um exemplo de precedente jurisprudencial que corrobora essa tese é o RE 330817 RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). A Corte entendeu que a imunidade tributária visa proteger valores como a liberdade de expressão, a democratização e a difusão da cultura, a formação cultural do povo e o barateamento do custo de produção dos livros. Portanto, a imunidade abrange não apenas os livros físicos, mas também os livros digitais e os suportes utilizados para sua leitura.
Outro precedente relevante é o REsp 1824889 SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o STJ analisou a imunidade tributária em relação a um boneco promocional encartado na edição de um livro. O tribunal entendeu que o boneco promocional não se qualifica como acessório do livro, não estando abrangido pela imunidade tributária. Essa decisão reforça a necessidade de analisar cada caso concreto para verificar se o objeto em questão se enquadra na imunidade tributária prevista na Constituição.
Diante desses precedentes, pode-se concluir que a imunidade tributária prevista na Alínea 'd' do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal se aplica não apenas aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, mas também aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os livros digitais e os aparelhos leitores de livros eletrônicos. No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se o objeto em questão se enquadra na imunidade tributária.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 31/08/2017EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 . Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150 , VI , d , da Constituição , aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150 , VI , d , da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150 , VI , d , da Constituição , portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 11/10/2019PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPÉIS. BONECO PROMOCIONAL ENCARTADO NA EDIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança mediante o qual a impetrante, ora recorrente, pretende afastar a incidência do Imposto de Importação, do IPI, do PIS , da COFINS e do ICMS incidentes sobre a importação de mini gibis e dos respectivos produtos complementares ao conteúdo editorial, alegando que estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal . 2. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança "para assegurar à impetrante apenas o direito de não ser compelida ao recolhimento dos tributos incidentes na importação dos mini-gibis objeto da D.I. nº 05/0809998-0, excluídos os seus complementos". 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às Apelações e deu parcial provimento à remessa de ofício "para limitar a imunidade aos impostos incidentes na importação dos mini-gibis". 4. O cerne da controvérsia consiste em determinar se o boneco promocional está abrangido pela imunidade tributária, por constituir acessório do produto principal. 5. A parte recorrente afirma que o produto complementar configura acessório do mini gibi (produto principal), "(...) assim, a fim de se dar absoluta vigência aos artigos 110 do Código Tributário Nacional e 92 do Código Civil , há de se aplicar ao acessório o mesmo regime jurídico aplicado ao principal, de forma a se reconhecer a imunidade concedida ao mini-gibi ao produto complementar". 6. Em cumprimento à decisão do STJ que determinou o retorno dos autos da origem para rejulgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem afirmou: "(...) o boneco, objeto da discussão, não está intimamente ligado ao conteúdo do mini gibi, pois ainda que possa incentivar leitura, um pode sobreviver sem o outro, de forma que o brinquedo não se faz necessário para que se compreenda o conteúdo da informação veiculada na revista". 7. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que "os bonecos que acompanham o periódico não podem se qualificar como acessórios" demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.4.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.12.2016. 8. No que tange à alegada afronta ao Decreto 4.542 /2002, a parte recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação. Incide, aqui, a Súmula 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 8. Em relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 99/2001, lembre-se que o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para a análise isolada de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal . Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 9. O art. 105 , III , c , da Constituição Federal estabelece que caberá Recurso Especial quando a decisão recorrida "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". O dissídio jurisprudencial apontado pela parte recorrente diz respeito à interpretação do art. 150 , VI , d , da Constituição Federal . 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reformar o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102 , III , da Constituição Federal , pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para este Tribunal, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.9.2017. 11. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido.STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 01/10/2012EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/11/2011PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE A IMPOSTOS SOBRELIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DEAPOSTILAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A ÓTICACONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC ,pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ouobscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, nocaso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da imunidade tributária,dirimiu a controvérsia com base em matéria constitucional,notadamente os artigos 150, inciso VI, alínea d, 205 e 215 daConstituição Federal. Refoge da competência desta Corte a apreciaçãode matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio derecurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventualofensa. 3. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar aconcessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dospressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC ,e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matériafático-probatória dos autos. Incide, na espécie, a Súmula n. 7 desteTribunal. 4. Recurso especial não conhecido.
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
A imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange materiais assimiláveis ao papel utilizados no processo de impressão de livros, jornais e periódicos.
ACESSAR COMENTÁRIO