O descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do art. 477 da CLT é o fato gerador da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que o descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do art. 477 da CLT é o fato gerador da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculada exclusivamente ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º. Isso porque a finalidade da legislação é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias pelo empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não o atraso na homologação da rescisão contratual ou na entrega das guias do FGTS. O TST tem destacado que a obrigação do empregador é cumprida com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado dentro do prazo legal.
Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Recurso de Revista nº RR 12782620115030104, em que o TST decidiu que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é indevida quando há atraso na homologação da rescisão contratual ou na entrega das guias do FGTS, desde que o empregador tenha realizado o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado dentro do prazo legal. O tribunal entendeu que a legislação visa garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias pelo empregado, e não a pontualidade na homologação ou na entrega das guias do FGTS.
Outro exemplo é o Recurso de Revista nº RR 689001820085010223, em que o TST reafirmou o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculada exclusivamente ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º. O tribunal destacou que a obrigação do empregador é cumprida com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado dentro do prazo legal, sendo indevida a multa por atraso na homologação da rescisão contratual ou na entrega das guias do FGTS.
Portanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, o descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do art. 477 da CLT é o fato gerador da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, sendo que o atraso na homologação da rescisão contratual ou na entrega das guias do FGTS não enseja a aplicação da multa, desde que o empregador tenha realizado o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado dentro do prazo legal.
Jurisprudência que aplica esta corrente
TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115030104
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 30/06/2017RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, porquanto a legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Assim, tem-se por cumprida a obrigação por parte do empregador com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado no prazo legal, sendo indevida a multa fixada no § 8º por atraso na homologação da rescisão contratual ou em decorrência de mora na entrega das guias do FGTS. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.TST - RR XXXXX20115030104
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/06/2017RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, porquanto a legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Assim, tem-se por cumprida a obrigação por parte do empregador com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado no prazo legal, sendo indevida a multa fixada no § 8º por atraso na homologação da rescisão contratual ou em decorrência de mora na entrega das guias do FGTS. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.TST - RR XXXXX20085010223
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 17/05/2017RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, porquanto a legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Assim, tem-se por cumprida a obrigação por parte do empregador com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado no prazo legal, sendo indevida a multa fixada no § 8º por atraso na homologação da rescisão contratual ou em decorrência de mora na entrega das guias do FGTS . Recurso de revista conhecido e provido, no particular.TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085010223
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 19/05/2017RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, porquanto a legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Assim, tem-se por cumprida a obrigação por parte do empregador com o depósito dos valores rescisórios na conta do empregado no prazo legal, sendo indevida a multa fixada no § 8º por atraso na homologação da rescisão contratual ou em decorrência de mora na entrega das guias do FGTS . Recurso de revista conhecido e provido, no particular.