A ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 pode ser flexibilizada judicialmente, desde que existam razões fundadas para tanto.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que a ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 pode ser flexibilizada judicialmente, desde que existam razões fundadas para tanto. Essa corrente entende que, embora o referido dispositivo estabeleça uma ordem legal de preferência para a nomeação do inventariante, o juiz possui a possibilidade de flexibilizar essa ordem quando houver justificativas plausíveis para tal.
Um dos precedentes jurisprudenciais que sustentam essa corrente é o REsp 2059870 MG 2022/0209810-8, no qual se discutiu a remoção do inventariante. O Tribunal de origem entendeu que, mesmo não tendo sido instaurado o incidente processual de remoção do inventariante nomeado, não houve nulidade da decisão proferida, uma vez que o inventariante não chegou a exercer a função no processo. Além disso, ficou evidenciado que o inventariante foi preterido pelos demais herdeiros em uma partilha extrajudicial que posteriormente foi anulada judicialmente. Diante desses fatos, o tribunal considerou que havia razões fundadas para a nomeação do inventariante preterido, em detrimento da ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC/15.
Outro precedente relevante é o REsp 2082386 SC 2023/0161755-0, no qual se discutiu a possibilidade de flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante. Nesse caso, o tribunal considerou que a nomeação do inventariante que estava em posição inferior na ordem de preferência era justificada pelas peculiaridades do caso concreto. Ficou demonstrado que o inventariante preterido foi propositalmente excluído pelos demais herdeiros em uma partilha extrajudicial que foi posteriormente anulada. Além disso, os demais herdeiros tentaram impedir a participação do inventariante preterido na ação de inventário e na fruição dos bens do espólio, buscando impor um modelo próprio de gestão aos bens. Diante dessas circunstâncias, o tribunal entendeu que havia razões fundadas para a flexibilização da ordem de preferência.
Um terceiro precedente relevante é o REsp 1739872 MG 2018/0109094-0, no qual se discutiu o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deveria permanecer em trâmite em caso de litispendência entre ações de inventário e partilha propostas por diferentes colegitimados. O tribunal considerou que a data de nomeação do inventariante não poderia ser utilizada como critério temporal definidor, pois isso geraria insegurança jurídica e não havia previsão legal nesse sentido. Assim, o tribunal entendeu que o critério adequado seria a data de propositura da ação, conforme previsto nos arts. 59 e 312 do CPC/15.
Diante desses precedentes, é possível concluir que a corrente jurisprudencial em questão defende a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante quando existirem razões fundadas para tanto. Essa flexibilização é justificada pelas peculiaridades do caso concreto, como a preterição do inventariante pelos demais herdeiros ou a tentativa de impor um modelo próprio de gestão aos bens do espólio. No entanto, é importante ressaltar que essa flexibilização deve ser excepcional e fundamentada, de forma a garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos das partes envolvidas no processo de inventário.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/11/2023RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre . 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623 , caput e parágrafo único , do Código de Processo Civil de 2015 , é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015 , ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência.4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 15/09/2023CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15 . PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO. 1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem.3- Não há que se falar em violação aos arts. 11 , 489 , § 1º , II e IV , e 1.022 , II , todos do CPC/15 , quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.Precedentes.6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617 , III , do CPC/15 ) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art. 617 , I , do CPC/15 ) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante.7- Recurso especial conhecido e não-provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 22/11/2018CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PREJUÍZO CAUSADO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROPOSTAS POR DIFERENTES COLEGITIMADOS. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA, AINDA QUE AS PARTES OCUPEM POLOS DISTINTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA. AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA E PROCESSADA SOB RITO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA PARTE GERAL DO CPC/15 . CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL AÇÃO LITISPENDENTE DEVE PROSSEGUIR. DATA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 312 DO CPC/15 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1- Ação proposta em 17/02/2016. Recurso especial interposto em 21/11/2017 e atribuído à Relatora em 11/05/2018. 2- O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus. 3- Não se conhece do recurso especial que se funda em prejuízo imputável ao serviço judiciário na hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a questão federal relacionada ao art. 240 , § 3º , do CPC/15 , mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não tendo a parte alegado violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15 . Súmula 211 /STJ. Precedentes. 4- É deficiente a fundamentação recursal em que se alega desrespeito à ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 quando o acórdão recorrido indica que essa matéria deverá ser examinada na ação de inventário e partilha remanescente. Súmula 284 /STF. 5- Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação. 6- A ação de inventário e de partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15 , de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código. 7- A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312 , ambos do CPC/15 . 8- Fica prejudicado o exame do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a pretensão é acolhida com base na violação da lei federal. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TP/1442 , em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.