Página 18 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Setembro de 2015

NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SUBSISTÊNCIA DAS DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, INC. VIII E 51, § 1º, III DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) C/C ARTS. 8º E 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/11; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 13.556/04; E ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.184/14. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.184/14, APONTADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DA PARCIAL REGULARIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO COLEGIADA - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 3505-252/14, acordam os membros da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – JURDECON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por Edna Maria Vasconcelos - ME (Francisco Adauto Araújo - ME) para darlhe parcial provimento , reformando a decisão de primeiro grau para o fim de reduzir a multa aplicada, de 2.800 (dois mil e oitocentos) UFIRs-CE para o importe de 1.400 (mil e quatrocentos) UFIRs-CE, conforme o voto da relatora.

CONCLUSÃO DE DECISÃO COLEGIADA Nº 214/2015

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