ordinariamente o reclamante, consoante razões de ID 9552185.
O reclamante alega, em síntese, que há de ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC), ao argumento de que é possível pleitear, em ação autônoma, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Pretende a responsabilidade subsidiária da União Federal em relação jurídica terceirizada havida com empregadora que não integra o polo passivo desta demanda, mas de demanda anterior que já transitou em julgado.
Deferido, na sentença, o benefício da gratuidade de justiça.