131; artigo 165,535; Código Civil, artigo 186,187; artigo 102,927; artigo 944,949; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve -se omissa no que tange a importantes questões levantadas.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.