Página 1369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vista dos autos a parte requerente para: ciência de que está desentranhado destes autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 86/87), encontrando-se à disposição para retirada. - ADV: MARCELO GARCIA VIEIRA (OAB 289428/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)

Processo 000XXXX-29.2005.8.26.0575 (processo principal 0000509-16.2004.8.26) (575.01.2004.000509/1) - Embargos à Execução - Lucia H J Franchi Braghetta - Fazenda Pública do Municipio de São Jose do Rio Pardo - Vistos. 1. Fica a embargante, ora executada, regularmente intimada, através do seu patrono e via DJE, para pagamento voluntário do valor devido (cf. cálculo de fl. 100) no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. 2. Fixo honorários de 5% (cinco por cento) do valor em execução, ou o piso legal (artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94), se não houver o cumprimento espontâneo da sentença. 3. Decorrido o prazo legal (15 dias) “in albis”, certifique-se e dê-se vista ao (à) embargado (a)(s)/ exequente para atualizar o débito conforme itens 1 e 2, e requerer as medidas executivas pertinentes. 4. Cumprido o item 3, nos termos do Prov. CG nº 02/2007 que deu nova redação ao item 189 do Cap. II, Tomo I, das NSCGJ, proceda-se ao devido cadastro como incidente processual de “Cumprimento de Título Executivo Judicial”, voltando-me após conclusos para deliberações. A partir deste ponto, procedam-se as anotações pertinentes junto ao SAJ em relação à extinção dos presentes embargos. 5. Não sendo requerida a execução no prazo de 10 (dez) dias, o silêncio implicará na renúncia ao prazo facultando pelo artigo 475-J, § 5º, do CPC, e no arquivamento dos autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Anoto, por oportuno, que no caso de arquivamento, estes autos deverão ser novamente apensados aos principais da execução fiscal. Dil. e Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GIAVAROTTI BARBOSA (OAB 153444/SP), LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM (OAB 121019/SP)

Processo 000XXXX-26.2011.8.26.0575 (apensado ao processo 0007251-18.2008.8.26) (processo principal 0007251-18.2008.8.26) (575.01.2008.007251/2) - Cumprimento de sentença - Antonio Dias Junqueira - Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno - Vistos. Fls. 814/825 e 842/844: ante a divergência entre as partes, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, bem assim para atualização do valor objeto de penhora no rosto destes autos (R$2.853,44, atualizado até 17/07/2013). Após, tomando-se por base os cálculos a serem elaborados, oficie-se à agência local do Banco do Brasil determinando que, a partir da quantia depositada na conta judicial nº 2300126341765, seja feita a transferência do valor objeto da penhora no rosto destes autos, devidamente atualizado, para os autos do processo nº 0006571-28.2011, controle nº 1076/2011, desta Primeira Vara. Sem prejuízo, ante a concordância do executado (fl. 816), libere-se o remanescente daquela conta em favor do exequente, que deverá imputá-lo no montante que lhe é devido; ainda, no prazo de 10 (dez) dias, deverá imprimir andamento útil ao presente cumprimento de sentença, notadamente quanto à distribuição da carta precatória expedida e copiada a fl. 849/849 vº. Em havendo silêncio, certifique-se e aguarde-se por provocação em arquivo. Dil. e Int. - ADV: ANTONIO DIAS JUNQUEIRA (OAB 260879/SP), LEONARDO DE ANDRADE (OAB 225479/SP)

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