Página 237 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Outubro de 2015

disposições que tratam do Poder Legislativo Municipal e seus limites orçamentários. Assim, o Poder Legislativo Municipal não pode ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20, III, ?a?, da Lei de Responsabilidade Fiscal; quando isto acontecer, como ocorre no presente caso concreto, como medida cautelar, enseja a tomada de providências urgentes com as restrições contidas no artigo 23 da referida lei. A redução no pagamento dos subsídios dos Vereadores nos limites propostos mostra-se justificada na necessidade de adequar os valores de despesas com pessoal aos limites constitucionais e legais, de acordo com o princípio da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado, ao implementar a Instrução Normativa n.º 72/2012, de 27 de setembro de 2012, encaminhada a esta Câmara Municipal, estabelece e recomenda os critérios de controle de despesas com subsídios dos agentes políticos do Município. Na ? Subseção III - Dos Limites da Despesa Global com o pagamento dos Subsídios dos Vereadores?, no seu art. 22, estabelece que o total da despesa com o subsídio dos Vereadores, incluindo o subsídio do Presidente e dos membros da mesa executiva, e os encagos sociais não poderá ultrapassar o montante de 5 (cinco) por cento da receita do Município apurada anualmente. Inclusive, para fins de esclarecimento e alerta, os Vereadores que possivelmente tenham recebido subsídios acima dos limites legais e da capacidade financeira da Câmara Municipal, estão sujeitos à restituição das diferenças recebidas a maior devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Portanto, para que essa possibilidade não venha ocorrer, se faz necessário a aprovação da lei em pauta com as emendas ora propostas, por ser urgente, necessária e cautelar"(fls. 51/53). E essa redução era possível, salvo melhor juízo em cognição mais ampla, porque"O artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal/88, garante a irredutibilidade dos subsídios dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos. Uma vez que os agentes políticos não ocupam nem cargo nem emprego público, mas sim detêm mandado eletivo, os subsídios por eles auferidos não estão abrigados pelo referido princípio constitucional"(TJRS, 3.ª CCv., ApCível n.º 70044914323, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. em 05.12.2011, destacou-se). III - Nessas condições, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo). IV - Comunique-se ao juiz da causa, solicitando-lhe informações, e intimem-se o agravado e o interessado a responder, querendo, tudo para cumprimento em 10 dias. V - Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Intimem-se. Curitiba, 14.09.2015. Des. Xisto Pereira, Relator.

0012 . Processo/Prot: 1405668-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/201242. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-72.2015.8.16.0031 Obrigação de Fazer.

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