Página 236 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Outubro de 2015

interposto recurso no momento oportuno, a discussão desta matéria está preclusa. Pugna pelo provimento do recurso. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta pelo agravado (fls. 137). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestouse às fls. 140/143 informando ser desnecessária a intervenção no feito. É o relatório. Decido, 1. Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento. O recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com o fito de rediscutir a sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo Município de Foz do Iguaçu, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do artigo 513 do mesmo Diploma Legal, o recurso cabível contra sentença é o recurso de apelação, veja-se: "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)." Nesse sentido, Luiz Rodrigo Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini destacam na obra Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: Execução (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008) que: "Mesmo a quando a execução fundar-se em título judicial, o remédio utilizável pela Fazenda será sempre os embargos. As regras sobre a impugnação ao cumprimento da sentença (instituída pela Lei 11.232/2005) não se aplicam ao caso, por força de expressa previsão (Capítulo II do Título III do Livro II do CPC - art. 741 e seguintes)."(p. 467-468) (destacou-se) Assim, diante da inadequação da via eleita que, registre-se, não configura erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, fica obstada a análise do mérito recursal. 2. Por tais fundamentos, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 557 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, 25 de setembro de 2015. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

0011 . Processo/Prot: 1404323-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/201926. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-16.2015.8.16.0123 Mandado de Segurança. Agravante: Eliseu Camargo Nunes, José Valdevino Fragozo, Laercio Casagrande da Cruz, Jurandir José Barbieri. Advogado: Leon José Frederico Rocha, Marcus Vinicius Taques. Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares. Interessado: Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos e examinados... I - Pela decisão recorrida, da lavra da Juíza de Direito Tatiane Bueno Gomes, assim se deliberou: "1. Acolho a emenda à petição inicial de item 15.1. Retifique-se a distribuição, registro e autuação.2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISEU CAMARGO NUNES, JOSÉ VALDEVINO FRAGOZO, LAÉRCIO CASAGRANDE DA CRUZ e JURANDIR JOSÉ BARBIERI em face do SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR, apontado como autoridade coatora. Afirmam que no dia 03/06/2015 a Mesa Diretiva da Câmara Municipal apresentou o Projeto de Lei n.º 02/2015 alterando a Lei n.º 610/2012, que trata dos subsídios dos vereadores e do presidente da Casa de Leis, no tocante ao valor do subsídio a partir do mês de junho de 2015. Alegam que em 16/06/2015 a vereadora Tatiane Ferraz de Lima apresentou Emenda Individual ao Projeto Lei n.º 02/2015, aduzindo que após o contador ter realizado estudos sobre a receita do Município para o exercício em curso, apresentou emenda ao artigo primeiro do referido projeto, emenda modificativa essa que veio reduzir mais ainda o subsídio dos vereadores, os quais seriam reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustentam que houve uma brusca redução dos subsídios dos vereadores que recebiam como base o valor de R$ 3.923,66 (três mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) e conforme a redação do referido projeto passaram a receber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando o pleno desrespeito com os nobres edis. Relatam que mencionado projeto foi aprovado na 13.ª Sessão Extraordinária, na data de 17/06/2015, por 05 votos favoráveis, contra 04 desfavoráveis, convertendo-se na Lei n.º 728/2015. Afirmam que tiveram o subsídio reduzido, ferindo o princípio da irredutibilidade, e logo após a sua publicação, ou seja, nesta legislatura, desrespeitando o princípio da anterioridade. Aduzem que o instrumento legal utilizado pela Mesa Diretiva para aprovar o ato é irregular, vez que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares/ PR, em seu artigo 169, é taxativo ao dizer que para a fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente é o Projeto de Resolução e não Projeto de Lei, conforme utilizado no caso em apreço. Por fim, requerem seja concedida liminar para o fim de suspender o desconto dos seus subsídios. Juntaram documentos. É o breve relato. DECIDO. 3. O presente remédio constitucional é pertinente e o pedido é juridicamente possível. As partes são legítimas e o juízo é competente. Relativamente à concessão da medida liminar, a Lei n.º 12.016/2009, no seu artigo 7.º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. A análise do pedido liminar está condicionada à existência de prova inequívoca, hábil para que o juiz se convença da verossimilhança das alegações, bem como à presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, analisando os argumentos contidos na inicial e respaldados na prova documental acostada, verifica-se que, em cognição sumária, as alegações dos Impetrantes não demonstram a verossimilhança necessária para o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos em seus subsídios. Por outro lado, também não resta demonstrado o ?periculum in mora?, vez que, caso ao final do processo seja concedida a segurança, os Impetrantes receberão os valores descontados, em razão da redução do subsídio. Como se não bastasse, o pedido liminar dos Impetrantes se confunde com o próprio mérito do presente remédio constitucional, razão pela qual se faz necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. 4. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro, por ora, a medida liminar pretendida" (fls. 76/77). Os agravantes, em suas razões recursais, repisando os argumentos tecidos na inicial do feito de origem, destacam que a redução do valor dos seus subsídios, levada a efeito pela Lei Municipal n.º 728/2015, violou o art. 169 do Regimento Interno da Câmara Municipal porque essa matéria deveria ter sido veiculada por meio de resolução e não mediante lei em sentido estrito; que o princípio da anterioridade também foi violado porque, de acordo com o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, o subsídio deve ser fixado em cada legislatura para a subsequente, o que não foi observado; que, além disso, foi também violado "o princípio da irredutibilidade salarial" e que o periculum in mora consiste na redução drástica dos seus subsídios, afetando seus orçamentos familiares. Pedem a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, o provimento deste recurso para, reformando-se a decisão recorrida, ser deferida a liminar pleiteada (fls. 05/11). Relatou-se. Decide-se: II - Importante destacar, de início, que para a concessão, ou não, ab ovo das tutelas de urgência impõe-se análise perfunctória das teses apresentadas pela parte ao fito de se aferir se é, ou não, plausível o direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e se está presente, ou não, o risco na demora (periculum in mora). Isso significa que a correspondente fundamentação não deve ser genérica, isto é, desvinculada dos elementos de cognição apresentados pela parte. Dito isso, em cognição sumária, típica deste momento processual, não se afigura relevante a fundamentação recursal. A Lei Municipal n.º 728/2015, pela qual foram reduzidos os subsídios dos vereadores do Município de Coronel Domingos Soares, no ponto, assim dispõe: "Art. 1.º - Os subsídios mensais dos vereadores do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, a partir do mês de junho de 2015, serão reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies de remuneração. (...) Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 610/2012. Coronel Domingos Soares Pr, em 15 de junho de 2015". Pois bem. O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos" (Redação dada pela EC n.º 25/2000). No tocante à espécie normativa necessária à fixação desse subsídio, a Constituição Federal, com visto, não traz qualquer exigência. A Constituição do Estado do Parana, por outro lado, prevê, no inciso VII do seu art. 16, que essa fixação somente é possível, no âmbito de nosso Estado, por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, verbis: "Art. 16 - O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: VII - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4.º, 57, § 7.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal" (destacou-se). Daí porque, ao que tudo indica, o instrumento normativo utilizado pela Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares não aparenta ser irregular. E embora o referido inciso VI do art. 29 da Constituição Federal disponha que o subsídio dos vereadores deve ser fixado em cada legislatura para a subsequente, é de ser ter conta que a redução no caso em exame, promovida pela aludida pela Lei n.º 728/2015, decorreu da necessidade de se respeitar os limites constitucionais de gastos com pessoal, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do orçamento público (CF, art. 29, inciso VII e art. 29-A, inciso I e §§ 1.º e 3.º e Lei Complementar Federal n.º 101/2000, art. 20, inciso III, alínea ?a? e art. 22, § único, incisos I a V). É o que se extrai da exposição de motivos e da Emenda Individual ao Projeto de Lei n.º 02/2015, do qual originou a referida lei municipal, verbis: "EMENDA INDIVIDUAL AO PROJETO DE LEI 02/2015 DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA (...) Autora - Vereadora Tatiane Ferraz de Lima Havendo necessidade administrativa de adequar o valor dos subsídios dos cargos eletivos deste Poder Legislativo, o setor contábil e financeiro, por seu titular senhor Ricardo Andrascko, no primeiro momento da sua análise técnica sobre a matéria do Projeto de Lei em votação, objeto desta emenda, constatou a necessidade de haver revisão dos dispêndios dos 70% (setenta por cento) dos recursos que compõem os 7% (sete por cento) da receita tributária repassada por direito a esta Câmara Municipal, destinados ao pagamento de subsídios, salários e encargos. Em decorrência, a Mesa Diretiva propôs à apreciação do Plenário o competente Projeto de Lei em pauta, o qual, apreciado pelas comissões temáticas de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tributação, opinaram pela sua aprovação com emendas, sugerindo que o servidor ocupante do único cargo em comissão fosse exonerado e que o valor dos subsídios dos cargos eletivos fossem reduzidos, passando os de Vereadores de R$ 3.923,66 (três mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) para R$ 3.773,66 (três mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e do Presidente de R$ 4.484,18 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) para R$ 4.334,18 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). Ainda sugeriram que a redação da Súmula fosse também alterada. Após a sua segunda votação pelo Plenário, o ilustre Contador realizando novos estudos sobre a receita do Município para o exercício em curso, reuniu o Presidente e todos os senhores Vereadores para informar que foi constatado que a demissão do ocupante do cargo em comissão e a redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente, nos valores estabelecidos eram insuficientes para manter o equilíbrio financeiro no limite das metas fiscais, havendo necessidade de reduzir ainda mais o valor destes subsídios; reduzindo para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os subsídios dos Vereadores e para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o subsídio do Presidente, quando neste primeiro momento, apesar de algumas insatisfações, a maioria entendeu pela necessidade deste medida, cabendo a esta Vereadora apresentar as Emendas. (...) Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 169, incisos e parágrafos, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000, em seu artigo 20, III, § 2.º, II, ?d?, e artigo 22, § único, incisos I a V, e artigo 23, também tras

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