Página 176 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Outubro de 2015

HABILITADOS A PENSÃO POR MORTE", às fls. 23, oriunda do INSS e que foi apresentada em decorrência do despacho de fls. 20, JULGO PROCEDENTE o pedido da"alínea a"de fls. 02 para deferir a expedição dos Alvarás pretendidos. Outrossim, ficam ressalvados os direitos de terceiros ou outros herdeiros não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 919, também do CPC, com as respectivas sanções. Sem custas. P.R.I. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo.

ADV: MARLON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 10137/AM), CLAUDOMILTON ROBERTO DA SILVA (OAB 10291/AM) -Processo 062XXXX-84.2015.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: A. R. DE L. - REQUERIDO: D. da S. L. - Vistos, 1.Trata-se de um pedido de tutela antecipada para a exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, os irmãos de iniciais D. DA S. L., ao argumento de que os mesmos já atingiram a maioridade e não tem mais necessidade do pensionamento paterno. 2.Nesse sentido, assevera o autor que os ditos requeridos possuem 29 (vinte e nove) e 27 (vinte e sete) anos de idade, tudo conforme documentação por ele anexada, em especial os respectivos Registros de Nascimento. 3.Pois bem, não obstante a circunstância de que a existência de vínculo parental pode ensejar os alimentos a que alude o artigo 1.694 do CCB, há prova de que a parte alimentada é mesmo maior de idade, tendo quase 30 (trinta) anos; sendo que esse fato é o quanto basta para termos a verossimilhança da alegação, restando evidenciado o fundado receio de dano de difícil reparação na circunstância de que os alimentos são irrepetíveis; sem contar que o suplicante, Sr. A. R. DE L., um"Policial Militar Reformado"que reside no bairro São José I, pediu a prioridade/preferência na tramitação da lide, com base na Lei Federal nº 10.741/2003. 4.Ante o exposto, DEFIRO o aludido pleito de antecipação de tutela e, por conseguinte, EXONERO liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor dos réus, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, com a imediata expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Amazonas, no sentido da suspensão dos descontos que vinham acontecendo desde a época mencionada na vestibular. 5.Ademais, PAUTE-SE data para audiência de conciliação e julgamento, a ser realizada durante a 2ª SICON. 6.CITEM-SE os demandados e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência do polo passivo em confissão e revelia, e a do demandante em arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7o). 7.Assinalo que deve constar no Mandado de Citação que se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos artigos e 10 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). 8.Finalmente, fundamentado na Lei 1.060/50, DEFIRO, também, os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Int. CUMPRA-SE.

ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM), TÂMARA MENDES GONÇALVES DE SOUSA (OAB 6857/AM), JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ (OAB 8703/AM) - Processo 062XXXX-50.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: A.L.T. - REQUERIDO: A.A.S.M. - MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: 1. EXPEÇAM-SE ofícios ao setor psicossocial, para que seja apresentado o relatório do estudo. 2. Com a chegada de informações, VOLTEM-ME conclusos.

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