Página 2126 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2015

Ministério Público e tornem à conclusão. Intimem-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), PAULA AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXÃO (OAB 221089/SP)

Processo 100XXXX-29.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.C. - D.M.C. - Vistos. Fls. 93/97: Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada por DMC, alegando que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento do débito, pois, com a doença de seu marido gastou valores vultuosos que a colocaram em situação financeira extremamente delicada, exaurindo suas reservas. Dessa forma, na atualidade, vive com a renda de R$ 6.576,00, composta de sua aposentadoria e do usufruto de um imóvel. Acrescenta que ajuizou ação de exoneração de alimentos (Proc. N.101XXXX-69.2015.8.26.0003). Ao final, requer o sobrestamento da execução da sentença até o julgamento da ação exoneratória e, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação. Intimada a exequente, manifestou-se a fls. 138/140, refutando os argumentos trazidos pela impugnante. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A impugnante afirma que não dispõe, atualmente, de condições financeiras para suportar a pensão alimentícia convencionada por ter enfrentado diversos problemas com sua saúde e com a saúde de seu marido, já falecido. Tal tese, todavia, não afasta o dever de pagamento. Ora, a dificuldade financeira que enseja a modificação do binômio necessidade-possibilidade é fundamento para a ação revisional de alimentos, mas não desonera o devedor de alimentos até a prolação da sentença na ação revisional de alimentos. Igualmente, o ajuizamento da ação exoneratória não enseja a suspensão da execução de alimentos já vencidos e não pagos ou modifica de qualquer forma a obrigação alimentar até a prolação da sentença exoneratória. Ou seja, não há que se falar em sobrestamento do feito, pois até a prolação de tal decisão, o devedor continua obrigado ao pagamento de todas as prestações alimentícias vencidas e não pagas. Ademais, sequer irá haver o direito à repetição por serem os alimentos irrepetíveis. Ante o exposto, rejeito a impugnação à fase de cumprimento de sentença; e, com o pagamento integral do valor do débito executado (fls. 64/66 e 120), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia de levantamento do depósito de fls. 120 a favor da exequente. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito executado atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Reconsidero a decisão que indeferiu a gratuidade processual para deferir tal benefício à impugnante, uma vez que comprovada a precária condição financeira atual. Assim, a cobrança dos honorários ficam suspensas por força do disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Decorrido o prazo legal recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP)

Processo 100XXXX-87.2015.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.R.P. - D.O.S. -Manifeste-se o autor, face a ausência de contestação da ré. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANGELO MESTRINER RAMPAZO (OAB 357088/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página