Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, comfundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se.
Condeno ao pagamento das diferenças ematraso, no montante de R$ 12.757,43 (DOZE MIL SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRêS CENTAVOS) , emagosto/2015, conforme cálculos da contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF.
Semcustas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito emjulgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados e dê-se baixa no sistema. Nada mais.”