assinado o contrato na qualidade de devedores solidários, ainda renunciaram ao benefício de ordem, ficando responsáveis por todos e quaisquer débitos, até a entrega das chaves, incorrendo no quanto disposto nos incisos I e II do art. 828 do Código Civil, nos quais e estabelece que não aproveita o benefício de ordem ao fiador que o renunciou expressamente ou se obrigou como devedor solidário. Daí a desnecessidade de ajuizamento de execução contra o locatário, sendo possível ao credor optar por fazê-lo diretamente em face do fiador"(fls. 164/165 e-STJ).
Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ.
Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou o seguinte: