Página 3774 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

assinado o contrato na qualidade de devedores solidários, ainda renunciaram ao benefício de ordem, ficando responsáveis por todos e quaisquer débitos, até a entrega das chaves, incorrendo no quanto disposto nos incisos I e II do art. 828 do Código Civil, nos quais e estabelece que não aproveita o benefício de ordem ao fiador que o renunciou expressamente ou se obrigou como devedor solidário. Daí a desnecessidade de ajuizamento de execução contra o locatário, sendo possível ao credor optar por fazê-lo diretamente em face do fiador"(fls. 164/165 e-STJ).

Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ.

Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou o seguinte:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar