Página 1342 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

demais lembrar que era dela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 333, do Código de Processo Civil, na medida em que isto é regra de juízo. É que, no momento de proferir a sentença, o juiz pode julgar de forma oposta àquele que possuía o ônus da prova e dele não se desincumbiu, como ocorreu no caso dos autos. Saliente-se que a autora concordou implicitamente com o encerramento da instrução e abriu mão da produção de quaisquer outras provas, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pedido, tal como formulado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nesta ação por indenização por danos materiais e morais e condeno a autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00, de acordo com o CPC, artigo 20. Se ela for beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o artigo 12 da referida lei. Arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), RONALDO MENEZES DA SILVA (OAB 73524/SP)

Processo 100XXXX-77.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Bakaukas Neto - - Tarsila Tezoli Bakaukas - ALPINIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - - Viana Negócios Imobiliários LTDA - -Werneck Viana Advogadas Associadas - Vistos. Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. Vista aos recorridos para apresentar contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos à S.Instância. P. Int. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), ELIS DE ALMEIDA BERRIO BODETTI (OAB 290572/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), CINTIA CRISTINA PIZZO MELARÉ (OAB 176746/SP)

Processo 100XXXX-52.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vitor Fontaniello Gallo -Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. VÍTOR FONTANIELLO GALLO, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração da sentença, prolatada a folhas 128/131. O pedido, contido nestes embargos de declaração, deve ser julgado de forma improcedente, porque não estão presentes os requisitos que os ensejam (previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil). Ocorre que, ao pretender “declarar” a sentença, o embargante quer - em realidade - modificá-la. Contudo, não é possível fazer isto mediante este recurso, como é cediço. Na verdade, nada há que impeça o embargante de pretender modificar a decisão da qual não concorda, contudo, existem vias próprias para tanto, mas não através da oposição de embargos de declaração. Isto porque, este recurso não deve ser utilizado para gerar efeitos infringentes da sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como lançada. Intimese. - ADV: IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)

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