Página 229 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2015

Processo 107XXXX-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - José Pereira dos Santos Filho - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - O documento (carta precatória/ofício), devidamente assinado eletronicamente, já se encontra disponível. Providencie, o interessado, sua impressão e instrução com as peças necessárias, comprovando o Protocolo neste autos, em dez dias. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP)

Processo 107XXXX-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - CLAUDIO VELANO e outro - Cleusa de Jesus Melo Ribeiro - Vistos. Após a preclusão da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo nos autos de incidente de exceção de incompetência nº 004XXXX-91.2015.8.26.0100, remetam-se os autos ao foro competente. Intimem-se. - ADV: EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP), MARIO SERGIO BORGES JUNIOR (OAB 308180/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)

Processo 107XXXX-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Adilson Nascimento Braga - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diante das alegações da ré a fls. 63/64, verifico que a divergência das assinaturas do autor nos documentos de fls. 10, 11 e 22 gera dúvidas a respeito de sua autenticidade. Faz-se necessária, então, a juntada aos autos de procuração com assinatura do autor com reconhecimento de firma, como se depreende dos julgados abaixo selecionados: “LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC. COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO -procuração com cláusula “ad judicia” é dispensado o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, se não há dúvida quanto à autenticidade da assinatura - oficial de justiça tem fé pública e simples alegação de falta de identificação de terceiro que recebeu a citação com hora certa, não retira a validade e eficácia da citação, quando cumpridas as exigências previstas nos art. 227 e art. 228 do CPC - obrigatória é a remessa da carta complementar, mas é desnecessário o recebimento pelo réu - nas relações locatícias não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - cláusulas contratuais que estabelecem encargos decorrentes da mora: multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês torna-os exigíveis - cláusula estabelecendo a obrigação do locatário de pagar o IPTU e despesas de condômino - prova do pagamento é ônus do locatário - Recurso do Réu não provido.” (TJSP - 27ª Câmara do D.QUARTO Grupo - (Ext. 2º TAC) - Apelação nº 921XXXX-36.2002.8.26.0000- Relatora: Berenice Marcondes César - julgamento: 09/08/2005) “MANDATO Não havendo fundada suspeita ou dúvida séria de que a assinatura no instrumento de mandato não seja do representante legal da exeqüente, desprezam-se hipotéticas afirmações de fraude, não exigindo mais o art. 38 do CPC o reconhecimento de firma, quando se tratar de procuração por instrumento particular.” (TJSP - 6ª Câmara (Extinto 1º TAC) - Apelação nº 004XXXX-62.1999.8.26.0000- Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior - julgamento: 30/11/2004) Determino, então, que o autor, em 30 (trinta) dias, junte aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida. Intimem-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página