Página 924 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

utilizado para viagens à região fronteiriça de Corumbá-MS e Ponta Porã, entre 14.06.2014 e 16.05.2015, ao menos 39 vezes;c) Em pesquisa aos sistemas do Ministério da Fazenda, verificou-se que JOSÉ APARECIDO DIAS, condutor do veículo, foi flagrado praticando, supostamente, o crime de descaminho emsete ocasiões, conforme se extrai das representações fiscais lavradas emnome do mesmo, discriminadas à f. 107;d) Do mesmo modo, o impetrante, SEBASTIÃO BENTO, proprietário do veículo, é reincidente em delitos da mesma natureza, conforme se observa dos processos administrativos emnome do mesmo, discriminados à f. 107; ee) O impetrante juntamente como senhor JOSÉ APARECIDOS DIAS (condutor do veículo) foramautuados por transportaremno mesmo ônibus da presente autuação, mercadoria oculta emcompartimento entre o motor e o bagageiro. Considerando tais informações, a autoridade coatora considerou que o impetrante está envolvido no fato da infração aduaneira que justifica a imposição de perdimento do veículo. Neste contexto, conforme bementendeu este juízo ao proferir a decisão de f. 80-81, que denegou a liminar pleiteada pelo

impetrante:Os documentos apresentados junto à inicial não afastamas conclusões firmadas na esfera administrativa. O impetrante apenas aduz sua condição de proprietário e afirma que o veículo estava como condutor emrazão de contrato de arrendamento, emnada contrariando os fatos que foramconsiderados pela autoridade administrativa - modificação estrutural do veículo, registros de reiteração, histórico de atuação conjunta como próprio condutor do veículo no mesmo modus operandi, etc.Por conclusão, entendo não existir direito liquido e certo do impetrante para a liberação do veículo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, denego a segurança, extinguindo o processo comresolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Semhonorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).Como trânsito emjulgado, a arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA

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