Página 128 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2016

observância ao disposto no artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. 2. Da análise do presente caderno processual, tenho que a competência para conhecer e julgar o presente recurso, não está afeta a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas sim ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, por força da ratione materiae. 3. Assim é, pois, a simples leitura dos pedidos e da causa de pedir nos remete à matéria estranha à competência desta Corte de Justiça. Com efeito, os pedidos formulados estão fundados na Lei Federal n.º 11.350/2006, que previu em seu artigo 8.º, a submissão dos agentes comunitários de saúde ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse contexto, de acordo com os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o regime jurídico previsto em legislação local, no caso, do Município de Londrina, vejase: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 11.350/2006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que," se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídicoadministrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...) "(STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). III. O art. da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime da CLT, nas hipóteses de contratação de Agente Comunitário de Saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa, por meio de lei local, nos seguintes termos:"Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". IV. O Município ora agravado, a partir de 2007, submeteu os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ao Regime Estatutário do Município, razão pela qual a competência para o processo e o julgamento do feito é do Juízo Comum. V. No tocante ao período anterior, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar os pedidos relativos ao período em que o reclamante foi contratado temporariamente (2001/2007), conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF/88, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de contratação para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo, dessa forma, a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Nesse sentido: STJ, CC 115.742/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2011; AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/06/2012; AgRg no CC 121.815/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2014. VII. Agravo Regimental improvido."(AgRg no CC 135.016/PB, Primeira Seção, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015) Ocorre que no presente caso, a Lei Municipal n.º 6.387/1995, que autorizou as contratações temporárias para atender a excepcional interesse público, não estabeleceu qualquer regime jurídico diverso nessas situações, razão pela qual, a princípio, aplicável a tais contratos a CLT. Tanto é assim que com a inicial a comprovação do vínculo jurídico entre a autarquia e as apelantes ocorreu através da apresentação da carteira de trabalho (seq. 1.1), e não através de"termo de posse" em cargo público a sujeitar as agentes de saúde aos mesmos direitos e obrigações correspondentes aos servidores efetivos. Além disso, há também pedido na inicial para pagamento do denominado "incentivo adicional", cujo pagamento ocorre através da Administração Pública Federal, mediante edições de Portarias do Ministério da Saúde, em razão das quais há repasse de verba específica aos Municípios. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 114, inciso I da Constituição da República compete à Justiça laboral processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, para que não reste dúvidas com relação à competência, trago julgados referentes à matéria semelhante ao caso em tela: "JUSTIÇA DO TRABALHO -COMPETÊNCIA MATERIAL - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR -REGIME CELETISTA 1. A Constituição Federal, artigo 114, inciso I, atribui à Justiça do Trabalho a competência material para dirimir conflitos oriundos da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. 2. Contratado servidor pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as lides decorrentes do contrato. Determinante e decisiva para fixar-se a competência material da Justiça do Trabalho é a circunstância de a causa de pedir e o pedido fundarem-se em contrato de trabalho. 3. A prévia submissão a concurso público não desnatura o vínculo, de empregatício para estatutário, firmado com Administração Pública Direta, porque igual exigência constitucional se impõe para ocupação de empregos em sociedades de economia mista, empresas públicas que, a despeito de integrarem a Administração Pública Indireta, ostentam personalidade jurídica privada. O só fato de se submeterem à aprovação em concurso público não transforma a relação travada entre as partes, do regime contratual para o de estatutário, a ponto de afastar a competência material da Justiça do Trabalho para compor conflito entre estes trabalhadores e as entidades a que servem. 4. Irrelevante à caracterização do vínculo de emprego a instauração de inquérito administrativo, procedimento adotado para dispensa do Reclamante. Tal diligência ressalta apenas a necessidade de motivação das decisões administrativas (artigo 93, IX, CF), dever de cuidado imposto a qualquer administrador, não se prestando como elemento revelador da formação de vínculo estatutário. 5. É competente, portanto, a Justiça do Trabalho para dirimir conflito entre Município e servidor contratado pelo regime da CLT. 6. Viola o artigo 114 da Constituição Federal decisão regional que, em semelhante circunstância declara, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para compor o conflito e determina remessa dos autos à Justiça Comum. 7. Recurso de revista a que se dá provimento para, afastada a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine o recurso ordinário como entender de direito."(Recurso de Revista n.º 589.005/99.3, Tribunal Superior do Trabalho, Primeira Turma, Relator Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ 03/02/06)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. A Corte Regional consignou que os autores são Agentes Comunitários de Saúde regidos pela Lei Federal nº 11.350/06 e pela Lei Municipal nº 1.053/2010 (que dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito da administração direta do município de Matias Barbosa para atender ao Programa de Saúde Pública da Família). Registrou ainda que a referida lei municipal estabelece que esses agentes sejam regidos pela CLT. Tal circunstância atrai a competência desta Justiça Especializada. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que se trata de servidores públicos municipais regidos pelo regime jurídico-administrativo, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCENTIVO ADICIONAL. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da matéria inserta no artigo 22, I, da Constituição Federal. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR n.º 1130-82.2012.5.03.0038, 7.ª Turma, Relator Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 25/09/2015) Colaciono também julgado desta Corte em que foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça:"1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSCITAR-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Observa-se que as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e nº 63/2006, deram nova redação aos parágrafo 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição Federal, estabelecendo em síntese que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo, bem como que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. b) A Lei nº 11.350/2006, que por sua vez regulamentou o artigo 198, da Constituição Federal, estabeleceu em seu artigo 8º que o regime celetista nas hipóteses de contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de Lei local. Ou seja: será celetista o regime aplicável salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Lei local dispuser de forma diversa. c) No caso dos autos, não existe Lei Local dispondo sobre regime diverso do previsto na Lei nº 11.350/2006 para os ocupantes de funções de Agente Comunitário de Saúde, bem como que as Leis Municipais existentes são anteriores, mas que vieram a serem recepcionadas pela Lei Federal nº 11.350/2006, visto que estabelecem que o pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será inscrito no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. d) Portanto, seja em função da Lei Federal nº 11.350/2006, seja em razão da Leis Municipais, o regime jurídico aplicável à Autora é o celetista, no período abrangido pelo pedido, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. e) Desse modo, considerando que o magistrado trabalhista declarou sua incompetência para processar e julgar a reclamatória, resta suscitar conflito ao Superior Tribunal de Justiça para que este fixe o órgão jurisdicional competente para processar o feito, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO."(Apelação Cível n.º 1.424.478-9, 5.ª Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 10/12/2015) Logo, falece competência a este órgão julgador para decidir a respeito dos pedidos formulados, de modo que é de rigor a remessa do feito para análise do Juízo do Trabalho. 4. Destarte, ante a conclusão de que este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é incompetente para processar e julgar o recurso, entendo por bem em DETERMINAR A REMESSA da Apelação Cível n.º 1.433.327-6 ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO nos termos do artigo 114, inciso I da Constituição Federal. 5. Intimem-se. Procedam-se às diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

0011 . Processo/Prot: 1437063-3 Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2015/261973. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção. Ação Originária: 002XXXX-68.2014.8.16.0188 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz

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