Página 581 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Fevereiro de 2016

2) Após, conclusos. Belém, 05 de Fevereiro de 2016. Heloisa Helena da Silva Gato Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua Resp. pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém Auxiliando a 1º Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém Portaria nº 4908/2015-GP

PROCESSO: 00124781520158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2016---DENUNCIADO:MANOEL BARBOSA LOBO Representante (s): RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO) VITIMA:C. C. E. P. . DESPACHO/DECISÃO/MANDADO (Provimento nº 011/2009 - CJRMB) Processo nº 0012478-15.2015.8140401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 155,§ 3º do CPB, tendo como acusado Manoel Barbosa Lobo, devidamente identificado nos autos. Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, conforme petição de fls. 18. Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu. Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu. Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias. Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida. Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância. Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: ¿Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.¿. Não é o caso dos autos. As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o réu. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de Agosto de 2016, às 11h:00min. Intimem-se o réu e as testemunhas de acusação. Intimem-se o Ministério Público vinculado a esta vara e o advogado Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA Nº 3776 Cumpra-se. Belém, 05 de Fevereiro de 2016. Heloisa Helena da Silva Gato Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua Resp. pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém Auxiliando a 1º Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém Portaria nº 4908/2015-GP

PROCESSO: 00159774620118140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2016---DENUNCIADO:LUCIANE ARAUJO COSTA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ANTONIO MARCOS PANTOJA BRAU Representante (s): JORGE MOTA LIMA (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:DPC - VINICIUS PINHEIRO CARVALHO VITIMA:L. P. F. VITIMA:L. C. B. . Com base no art. 1º, § 1º, V, do provimento nº 006/2006-CJRMB, publicado no DJ n.º 3750 de 20/10/2006 (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº 5647/2014, de 15/12/2014), considerando as certidões de fls. 277 e 279, abro vistas dos autos do presente processo à Representante do Ministério Público para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2016 Ana Cláudia Cabral e Silva Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar