Página 265 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Fevereiro de 2016

extraídas na sede da comarca do domicílio do farmacêutico inscrito, ou seja, que referidas certidões estaduais teriamabrangência regional e não local. (fl. 09) Por essas razões, impetramo presente madamus. Coma inicial vieramdocumentos (fls. 19/79).A decisão de fls. 102/v determinou a regularização da representação processual de alguns dos impetrantes, o que restou cumprido às fls. 104/110.Postergada a apreciação do pedido de liminar (fl. 111/v).Manifestação dos impetrantes às fls. 117/120.Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 121/216). Esclarece, incialmente, que os recursos administrativos não foramjulgados pela própria Comissão Eleitoral Regional, mas simencaminhados ao Conselho Federal de Farmácia que, emsessão plenária realizada em25/09/2015, negou provimento os mesmos. Assevera que a Comissão Eleitoral considerou três domicílios possíveis (residencial, profissional e eleitoral), sendo que alguns candidatos da Chapa 02 apresentaramcertidões expedidas emmunicípios aleatórios, semqualquer justificativa ou comprovação de domicílio. Sustenta que a certidão expedida pela Justiça Estadual Paulista (1ª instância) é expressa emafirmar que se refere somente aos processos distribuídos no Foro responsável pela emissão da certidão, entendeu-se, por bem, que as certidões emitidas por comarca diversa do domicílio do postulante não são suficientes para atender à exigência do artigo 11, alíneas f e g da Resolução nº 604/2014 do CFF. (fl. 126). Pede, ao final, a denegação da segurança. O pedido de liminar foi apreciado e INDEFERIDO (fls. 217/219). Dessa decisão, os impetrantes interpuseramagravo de instrumento (fls. 225/226 e 228/230), ao qual foi negado seguimento (fls. 232/234). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 236/238). É o relatório, decido. Porque exauriente o exame da questão quando da decisão do pedido de liminar, adoto aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus:A Resolução nº 604/2014 do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências, estabelece que: Art. 11 - São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, empleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçamos seguintes requisitos:(...) f) apresentação de certidão da justiça estadual, federal, militar e eleitoral, essa última fornecida pelas zonas eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde não conste sentença condenatória transitada emjulgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não transitada emjulgado, consoante ao previsto na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei Complementar nº 135/10;g) apresentação de certidão da justiça estadual e federal onde não conste sentença condenatória por improbidade administrativa transitada emjulgado ou acórdão proferido por órgão judicial colegiado, ainda que não transitado emjulgado, consoante ao previsto na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei Complementar nº 135/10;Já o Edital de Convocação nº 01/2015, o qual deu início ao processo eleitoral no CRF/SP, reproduziu, emseu art. , alíneas f e g, a exigência acima transcrita (fl. 35).De fato, as normas adrede citadas não veiculamprevisão expressa no sentido de que as certidões deveriamser expedidas no domicílio dos candidatos. Contudo, para que o sistema tenha ummínimo de logicidade, não se pode admitir interpretação que autorize a apresentação de certidão emitida emlocalidade diversa daquela considerada como domicílio do candidato.Ora, é no domicílio (residencial, profissional ou mesmo eleitoral) que a pessoa (física ou jurídica) comumente pratica atos e celebra negócios que produzemefeitos no mundo jurídico. Logo, não é razoável que uma pessoa domiciliada no município de São Paulo apresente, para comprovação de sua situação perante o Poder Judiciário, uma certidão (criminal, cível, eleitoral etc) expedida no município de São José do Rio Preto, especialmente no caso da abrangência da certidão não ser regional, mas apenas local.Comefeito, a única interpretação que reputo razoável para as normas mencionadas é a que conduz para a necessidade de que a certidão seja expedida no domicílio do candidato, a fimde se conferir ummínimo de segurança jurídica ao sistema. Explico: no caso concreto, eventual norma que exigisse a apresentação de certidões (criminais, cíveis eleitorais etc) de cada uma das comarcas do Estado de São Paulo seria totalmente desarrazoada por impor aos candidatos ônus de difícil cumprimento. Noutra vertente, caso se admitisse a apresentação de certidões de qualquer localidade do Estado de São Paulo, a norma, que tempor objetivo impedir a inscrição de candidatos compendências perante o Poder Judiciário, seria destituída de qualquer eficácia, pois bastaria que, por exemplo, umcandidato criminalmente condenado pela Justiça Estadual da Comarca de Santo André, apresentasse uma certidão emitida em São José do Rio Preto e, dada a abrangência apenas local da certidão, não encontraria óbice para a efetivação da inscrição. Por conseguinte, repito, a única interpretação que confere ummínimo de razoabilidade à norma é no sentido de que as certidões devemser expedidas no domicílio (residencial, profissional ou mesmo eleitoral) do candidato, pois é nele, presume-se, onde ocorremos atos e negócios que operamefeitos no mundo jurídico. Forte nesse premissa, a assertiva dos impetrantes de que como alguns dos requerentes proferempalestras e cursos em São José do Rio Preto, entendeu-se que as certidões deveria ser extraídas na sede da comarca do domicílio do farmacêutico inscrito (...). (fl. 09), não merece guarida, pois, alémde não ter sido comprovada nos autos, certo é que se trata de situação transitória e que não teria o condão de alterar o domicílio do candidato. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, comresolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A ORDEM.Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.Comunique-se o teor desta sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento. P. R. I.

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