Página 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Novembro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

devendo ser designado novo relator, o que não foi observado no presente caso, reforçando assim a nulidade do acórdão que rejeitou os segundos embargos interpostos.

Aduz que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 125, inc. VI e § 1º, do CPM, porquanto "o recorrente praticou, em tese, a infração em 21/9/2011, não havendo marco interruptivo entre a data do fato e a decisão do Tribunal em sede de Conselho de Justificação. Ocorre que o recorrente foi condenado criminalmente em sede de Auditoria Militar a 1 ano de prisão, pelos mesmos fatos, tipificado como crime militar no art. 309 do CPM; com trânsito em julgado para o MP"(fl. 1116), invocando também nesse ponto a aplicação da Lei Estadual nº 427/1981.

Alega, ainda, que deve ser reconhecido o impedimento dos julgadores que prolataram o acórdão objurgado, uma vez que "a razão do impedimento aqui é o fato do julgador ter tido contato com as provas e ter emitido juízo de valor, estando devidamente contaminado, quebrando assim a imparcialidade, pouco importando a instância" (fl. 1118), dada a anulação de acórdão anterior, por ausência de defesa técnica, porquanto "os julgadores conheceram dos autos e emitiram juízo negativo em desfavor do justificante, inevitável seria a substituição dos mesmos" (fl. 1118), na forma do art. , 1 do Pacto de San José da Costa Rica c/c art. 37, c, do CPM.

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