Página 403 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2020

disponibilização do MLE. - ADV: IVAN STELLA MORAES (OAB 236818/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP)

Processo 002XXXX-60.2019.8.26.0506 (processo principal 004XXXX-03.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mario Ulisses Marques Cebola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo valor da execução em R$ 8.525,30 com data base janeiro de 2020, sendo R$ 7.341,24 do crédito principal e R$ 1.184,06 dos honorários advocatícios. Ante a causalidade (art. 85, § 7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) Procurador (es) da Fazenda Pública, que fixo, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% da diferença apurada entre os valores apresentados pelo exequente e executado, atualizado monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados: O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se o rateamento do débito entre os executados, quando o título executivo o determinar; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 12078). Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 12078), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se a parte credora que o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deve ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. 2) o IMPUGNADO para que providencie a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)

Processo 003XXXX-38.2018.8.26.0506 (processo principal 005XXXX-70.2010.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Marisa Helena da Silva Maia - - Aparecida Parra Cipressi - - Neusa Maria Tonhati - - Jose Antonio de Almeida - - Denise Cardoso de Souza - - Andrea Kadri Miziara - - Marina Solange Botan - - Cassia Silveira da Silva - - Ana Alice Freitas da Silva - - Mauricio Avancini - - Celia Antonia de Andrade Belezin - - Erna Kete Rodrigues Ferreira - - Ana Amalia Pedroso Curtarelli - - Joao Ricardo Machado - - Maria Consuelo Moreira de Araujo Barrionovo - - Denize Adilia Garcia Vieira - - Mariza Roma - - Celso Benedito de Lima - - Douglas Rodrigues de Almeida - - Jussara Bueno de Paula Selenguine - Manifeste-se a Fazenda Estadual. - ADV: SÉRGIO LAGUNA HIDALGO NETO (OAB 288431/SP)

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